HC 982717/SP (2025/0054231-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. R. F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Apelação Criminal n. 1526243-38.2019.8.26.0228.
Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, §1º, do Código Penal, bem como fixado valor mínimo de indenização, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme sentença de e-STJ fls. 46/76.
Inconformada, sua Defesa apelou perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a indenização mínima fixada na sentença, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Apelação. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, parágrafo Unico, do CP.
Absolvição por ausência de materialidade delitiva. Inviabilidade. Crime sexual que dispensa prova pericial. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Impossibilidade de resistência da vítima que não demanda prova pericial concluindo pela ingestão de substância química. Suficiente prova testemunhal idônea.
Autoria bem comprovada. Depoimentos idôneos e seguros, aptos à condenação.
Pena-base bem dosada. Ausência de bis in idem quanto à reprovabilidade do delito. Consequências do crime que prescindem do conhecimento do estado gravídico da vítima.
Indenização mínima fixada na sentença. Descabimento. Ausência de efetivo contraditório.
Indenização afastada.
Recurso parcialmente provido.
Na presente impetração, a defesa a absolvição do paciente, sustentando que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o paciente tenha manipulado o refrigerante com o objetivo de deixar a vítima inconsciente. Pelo contrário, o exame pericial anteriormente mencionado é categórico ao não identificar a presença de qualquer substância tóxica em seu organismo. Assim, resta ausente um elemento essencial do tipo penal previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal (e-STJ fl. 5).
Afirma que a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se dissocia dos fatos descritos na denúncia de e-STJ fls. 85-87, na qual se relata que o paciente teria oferecido um refrigerante Fanta Laranja à vítima, que o consumiu e, em seguida, perdeu a consciência, momento em que teria sido violentada pelo paciente (e-STJ fls. 6).
Argumenta, ainda, que foram utilizados elementos inerentes ao próprio tipo penal em questão (estupro de vulnerável) para agravar a pena-base do paciente, tendo em vista que o fato do acusado ter ludibriado a vítima para prática a conduta criminosa somente foi possível por esta não ter o necessário discernimento para a prática do ato ou não poder resistir (e-STJ fl. 6).
Entende que é totalmente DESPROPORCIONAL e IRRAZOÁVEL condenar uma pessoa pela prática de crime tão grave e pena tão alta, sendo que sequer poderia ter ciência, naquela circunstância, de que a vítima era menor de quatorze anos (e-STJ fl. 8).
Pretende, por fim, que seja afastada a valoração das consequências do crime pois não havia maneira de o paciente ter conhecimento de que a ofendida estava gestante, assim, tal circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, posto que não havia dolo algum do paciente em obstar ou prejudicar a gravidez da vítima (e-STJ fl. 79).
Requer, em sede liminar, que SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO PRIMEVO (FLS. 783-784), pelo paciente ter permanecido sob prisão preventiva por 21 (vinte e um) meses e cumprido medidas cautelares diversas por mais de 32 (trinta e dois) meses, sem qualquer notícia de fato que apontasse descumprimento de tais medidas cautelares, especialmente em se tratando de indivíduo primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito e emprego fixo. No mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja ABSOLVIDO, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que o paciente tenha manipulado o refrigerante com o objetivo de deixar a vítima inconsciente e o Laudo Pericial 401429/2019 (e-STJ fls. 227-228) é categórico ao não identificar a presença de qualquer substância tóxica em seu organismo (e-STJ fl. 11), além do afastamento da valoração negativa da conduta do agente e consequências do crime.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Da absolvição ou desclassificação do crime do art. 217-A do Código Penal.
Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Acrescente-se ao posicionamento acima que no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese jurídica de que "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Ademais, não se identifica nenhuma particularidade do caso concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento de que "Se completamente inerte e incapaz de usar seu potencial motor (oferecer resistência) contra a violência sexual, haverá crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)" (REsp n. 1.706.266/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
Cabe destacar, ainda, que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que para se concluir de forma contrária a Corte de origem, no sentido de que as vítimas, no momento do ato criminoso, não estavam impossibilitadas de oferecer resistência, tendo consciência dos seus atos, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
São precedentes nossos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DE DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. USO DE DROGA E BEBIDA ALCOÓLICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. Pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir a idade dos menores envolvidos, uma vez que tal comprovação está presente nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração dos adolescentes envolvidos, dos laudos periciais e relatórios de informações de registros policiais, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. 2. O acusado fora condenado pela prática do delito do art. 217-A, §1º, do CP. Em relação à vítima M, que, além de ter 13 anos à época dos fatos, no momento do ato, estava impossibilitada de oferecer resistência por estar manifestamente dopada pelo acusado por substância conhecida por "cheirinho de loló", e em relação à vítima G, esta, no momento do ato, também estava impossibilitada de oferecer resistência por ter usado droga e ingerido bebida alcoólica (e-STJ fls. 1396).
3. Concluir de forma contrária a Corte de origem, no sentido de que as vítimas, no momento do ato criminoso, não estavam impossibilitadas de oferecer resistência, tendo consciência dos seus atos, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Em relação à vítima M, o suposto consentimento da vítima ou sua eventual experiência sexual anterior não afastam a ocorrência do crime. É que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Incidência da Súmula n. 593/STJ.
5. O Tribunal a quo, ao concluir pela incidência do concurso material nos crimes de estupro de vulnerável, consignou que estes foram praticados mediante ações autônomas com desígnios próprios contra vítimas diferentes e em diverso contexto fático. Ora, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. No que tange à dosimetria da pena, tal questão só foi suscitada neste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Contudo, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, no tocante à fixação da pena-base, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus, no ponto. No presente caso, as instâncias ordinárias utilizaram dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, sem apoio em elementos concretos de individualização da reprimenda, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, na medida em que utilizadas considerações abstratas para o desvalor da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das conseqüências do delito, devendo as referidas circunstâncias judiciais negativas serem afastadas.
7. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença no que tange aos delitos do art. 217-A, §1º, do CP.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.152/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi induzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal com ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram um relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas de mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ.
5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais elementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais -, assume especial relevância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.265/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 593/STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
III - No presente caso, examinadas as provas delineadas na r. sentença e confirmadas no v. acórdão ora impugnado e, atribuindo-lhes a devida importância, especialmente em observância à coerente palavra da vítima, que à época dos fatos era menor de 14 (quatorze) anos, configurado está o delito previsto no art. 217-A, caput, do CP. Os atos libidinosos imputados ao paciente, amoldam-se inequivocadamente ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sendo inadequada a desclassificação de tais condutas para contravenção penal. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, demandaria, impreterivelmente, no cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV - No tocante à dosimetria, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois, considerando que a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, "[n]os termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/10/2015).
V - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
VI - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, eis que exasperou a pena na fração mínima, pois o paciente praticou o delito em mais de uma oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 681.080/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No que diz respeito à dosimetria da pena, o Tribunal de origem, no que interessa, disse:
A pena-base foi correta e adequadamente fixada em 1/4 (um quarto) acima do piso legal, em razão da intensa reprovabilidade do delito, “tendo em vista que ludibriou a vítima afirmando que a levaria para casa, assim ficar a sós com V., praticando em seguida a conduta criminosa” e das nefastas consequências do crime, uma vez que a vítima “sofreu abalos psicológicos e teve problemas na gestação, que foi descoberta logo após o crime. Ou seja, a vítima estava grávida quando foi estuprada e precisou tomar diversos remédios que lhe causaram questões de saúde e tornaram a gravidez delicada”, resultando em 10 (dez) anos de reclusão, tornada definitiva à míngua de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
Em que pesem as alegações defensivas, a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, ante a intensa reprovabilidade, não importa bis in idem com a elementar do tipo penal, já que o fato de ludibriar a vítima, oferecendo- lhe carona, não se confunde com a prática de atos libidinosos ou mesmo com a impossibilidade de resistência da ofendida.
Quanto às consequências do crime, não assiste qualquer razão à defesa ao alegar que a d. juíza sentenciante incorreu em contradição ao afastar a agravante da gravidez da vítima, por não ser o fato de conhecimento do réu, e, não obstante, valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos problemas trazidos à gestação.
De fato, o desconhecimento do estado gravídico prévio da ofendida enseja o afastamento da agravante mencionada, sob pena de responsabilização objetiva, mas não obsta que a ofendida suporte graves consequências em razão do delito perpetrado, as quais devem ser valoradas pelo magistrado.
Ao contrário daquelas, as consequências do crime são fatos posteriores ao delito, podendo ser inúmeras e até mesmo imprevisíveis ao acusado, no momento da prática do fato, bastando que extrapolem as repercussões naturais do delito, como sucedeu no caso dos autos.
A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como consequências desfavoráveis do crime: as consequências psicológicas causadas à genitora da vítima e ao seu filho, que desenvolveu crise do pânico (HC 401.764/SP, D Je 07/12/2017); graves prejuízos causados a cooperados de uma cooperativa, em razão do delito (AgRg no HC 463.788/SP, j. 13/11/2018), etc.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Consoante visto acima, verifico que a pena-base do paciente foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à conduta do agente e as consequências do delito, que extrapolaram as normais para o tipo penal, tendo o Tribunal a quo destacado que o aumento do mínimo legal em 1/4 foi aplicado porquanto o acusado ludibriou a vítima afirmando que a levaria para casa, assim ficar a sós com V., praticando em seguida a conduta criminosa (e-STJ fl. 25), asseverando, ainda, que o fato de ludibriar a vítima, oferecendo- lhe carona, não se confunde com a prática de atos libidinosos ou mesmo com a impossibilidade de resistência da ofendida (e-STJ fl. 25).
Em relação as consequências do crime o Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável aplicada na sentença condenatória esclarecendo que o desconhecimento do estado gravídico prévio da ofendida enseja o afastamento da agravante mencionada, sob pena de responsabilização objetiva, mas não obsta que a ofendida suporte graves consequências em razão do delito perpetrado, as quais devem ser valoradas pelo magistrado. Ao contrário daquelas, as consequências do crime são fatos posteriores ao delito, podendo ser inúmeras e até mesmo imprevisíveis ao acusado, no momento da prática do fato, bastando que extrapolem as repercussões naturais do delito, como sucedeu no caso dos autos (e-STJ fl. 25).
Desse modo, constata-se que houve concreta fundamentação no tocante as conduta do agente e as consequências do crime de forma a justificar a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a majoração aplicada.
Cabe mencionar, ainda, que para modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias de modo a rever a dosimetria da pena imposta, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (MÚLTIPLOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA). PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.901.030/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o paciente "agiu com culpabilidade acentuada, tendo praticado a conduta criminosa com bastante frieza, sendo de registrar que com a chegada do filho à residência, o réu, sentado no sofá da sala, demonstrou uma incomum tranquilidade informando que havia matado a vítima e que o corpo estava no quintal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente desferiu os golpes, "após um desentendimento entre o acusado e a vítima, por ciúmes, em razão da ofendida ter recebido uma ligação privada em seu aparelho de telefonia celular", fundamento respaldado pela jurisprudência desta Corte.
VI - Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delitos, eis que "o crime foi praticado na residência da vítima, por seu esposo, local onde a ofendida presumia estar segura", assim como, "A vítima foi impiedosamente assassinada pelo seu companheiro, ora apelante, mediante nada menos que 28 golpes de faca-peixeira, vários deles no pescoço e rosto". Ainda, "o filho da vítima também ficou precocemente tolhido da indispensável convivência materna", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VIII - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 700.092/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
III - Na hipótese em foco, o Tribunal de origem, ao avaliar as circunstâncias judiciais, afirmou que o paciente ostenta maus antecedentes (péssimos). Além disso, a Corte local, diante da existência de duas qualificadoras, utilizou uma na primeira fase da dosimetria da pena, a fim de majorar a reprimenda. Nesse passo, dissentir do Tribunal a quo sobre a existência de maus antecedentes demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
IV - Em relação à proporção utilizada para exasperar a pena-mínima, registre-se que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida.
V - Nessa senda, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso.
Precedentes.
VI - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VII - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 578.076/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015).
- É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015).
- Na hipótese, a pena-base do delito previsto no art. 129, § 1.º, incisos I e III, do Código Penal, foi exasperada no dobro do mínimo legal, com o desfavorecimento das vetoriais das circunstâncias e dos motivos do crime e da culpabilidade do agente. A valoração negativa das vetoriais se fez em razão de particularidades do caso em comento, que desbordam das elementares do tipo.
- As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de facão na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
- Outrossim, o desfavorecimento das circunstâncias do delito está calcado no fato de as agressões terem sido praticadas no meio da noite, na residência da vítima, para onde o paciente se deslocou com a intenção de agredi-la, e diante de seus familiares, em total desrespeito à entidade familiar.
- Ademais, a lesão corporal grave foi reconhecida sob duas formas - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro superior direito - sendo necessária apenas uma delas para a configuração do tipo penal qualificado.
- Também os motivos do crime - buscava o réu desagravo relativo a desavença já resolvida entre sua enteada e a esposa da vítima - foram valorados negativamente de forma correta e proporcional à gravidade do delito.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 459.274/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA