SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J. B. DA S., contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em Exame J B DA S foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal. A condenação foi mantida em segunda instância. J propôs revisão criminal visando o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a a revisão criminal pode ser admitida na ausência de novos fatos ou argumentos que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é cabível para reanálise de matéria já decidida em dois graus de jurisdição, sem apresentação de novas provas ou erro judiciário. 4. O regime fechado foi justificado pela natureza hedionda do crime e pela quantidade de pena aplicada, não havendo erro técnico ou injustiça explícita. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional não conhecido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é meio para revaloração de provas ou rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência de novos fatos ou erro judiciário inviabiliza o conhecimento do pedido. […]
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável. Apresentada revisão criminal, foi indeferida.
A defesa alega falta de fundamentação para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mais gravoso, tendo em vista tratar-se de réu primário, condenado à pena não superior a 8 anos.
Sustenta, ainda, que o caráter hediondo do delito não impede a fixação de regime diverso do fechado.
Liminarmente e no mérito, requer a fixação do regime inicial intermediário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, mas pela concessão do habeas corpus de ofício, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL E PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO BASEADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, CONTUDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que a questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 19-20):
No particular, o regime fixado para desconto da corporal foi o fechado, tendo em vista “a natureza hedionda do crime (art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990), a quantidade de pena aplicada (art. 33, §§ 2º e 3º do CP) e o não cumprimento de parte significativa da pena em prisão preventiva (art. 387, §2º do CPP) fls.20 -, o que não inspira qualquer retoque.
Vale dizer, para que se faça possível a desconsideração para com a convicção pessoal do magistrado concernente à quantidade da pena e regime, que a coisa julgada fez definitiva e imutável, é mister que a contrariedade verificada em face das normas que norteiam a dosimetria da reprimenda seja frontal, representativa de divórcio absoluto em face dos elementos probatórios existentes nos autos, uma vez que somente assim haverá resguardo ao princípio do livre convencimento do juiz.
Ressalte-se, outrossim, quanto à penalidade imposta, que ainda que este relator, particularmente possa entender a questão de modo diverso, tendo ela sido enfrentada, como posto, não poderia se sobrepor ao julgado firmado no mesmo grau de jurisdição.
Até porque, consoante já ficou decidido, “a redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores, sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou vontade da lei. Inexistindo violação da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra-legem autoriza redução da pena em sede revisional” (RJDTACRIM 6/250).
Ressalte-se que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido. (REsp 1764740/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - No presente caso, não há que se falar em violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes. III - Ademais, verifica-se que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões ? baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ). V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/03/2022)
Superado isso, como bem observado pelo Ministério Público, caracteriza-se situação suscetível de justificar a concessão da ordem de habeas corpus; à época da condenação, a jurisprudência já era pacífica no sentido da impossibilidade de fixação do regime mais gravoso ao réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem que tenham sido declinados fundamentos concretos aptos a justificar o recrudescimento do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso está de acordo com a inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tal como ocorre na espécie.
Ante o exposto, concedo a ordem para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J B DA S (AGRAVANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
AgRg no HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:J B DA SADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus, não conhecido monocraticamente pela então relatora, Ministra Daniela Teixeira, ao fundamento de tratar-se de reiteração de pedido já analisado.
A defesa argumenta que o habeas corpus anterior (HC n. 934.610) não discutiu a matéria aqui trazida, por supressão de instância. Assim, apresentou revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente, para então apresentar o presente mandamus.
Tendo em vista o exposto pelo agravante, cumpre reconsiderar a respeitável decisão objeto da petição, pelo que procedo à reanálise da petição inicial do habeas corpus.
Cuida-se, assim, de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J B DA S, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (RevCrim n. 238535-39.2024.8.26.0000 - fls. 15-16):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em Exame J B DA S foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A do Código Penal. A condenação foi mantida em segunda instância. J propôs revisão criminal visando o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a a revisão criminal pode ser admitida na ausência de novos fatos ou argumentos que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é cabível para reanálise de matéria já decidida em dois graus de jurisdição, sem apresentação de novas provas ou erro judiciário. 4. O regime fechado foi justificado pela natureza hedionda do crime e pela quantidade de pena aplicada, não havendo erro técnico ou injustiça explícita. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional não conhecido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é meio para revaloração de provas ou rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência de novos fatos ou erro judiciário inviabiliza o conhecimento do pedido. […]
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável. Apresentada revisão criminal, foi indeferida.
A defesa alega que não se caracteriza adequada fundamentação na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Segundo alega, “o paciente faz jus ao regime semiaberto, visto ser primário; pena não superior a 8 anos; e atendidos aos critérios do artigo 59 do Código Penal.” (fl. 7). Além disso, argumenta que a hediondez do delito não impede a fixação de regime diverso do fechado.
Liminarmente e no mérito, requer a fixação do regime inicial intermediário.
Após interposição do agravo regimental, o Ministério Público Federal requereu nova vista dos autos (fl. 60).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva implica exame mais detido, incompatível com um decisão liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para indeferir a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), J B DA S (AGRAVANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
AgRg no HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:J B DA SADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. B. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (fl. 3).
Alega que a fixação do regime inicial fechado foi baseada em fundamentação genérica e inidônea, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime fechado para crimes hediondos (fls. 4-6).
A Defesa sustenta que o paciente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que justificaria a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal (fls. 7-9).
Argumenta que a manutenção do regime fechado desrespeita os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da culpabilidade, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo (fls. 10-11).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento da ordem constitucional em regime semiaberto e, por ocasião do julgamento final, seja fixado em definitivo o regime de pena inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda (fls. 12-13).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que já foi apresentado o HC n. 934.610/SP, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NATAN TERTULIANO ROSSI (IMPETRANTE)
Advogado
NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
HC 982732/SP (2025/0054295-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATAN TERTULIANO ROSSIADVOGADO:NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP 2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.