AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. T F DE M (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIEL MARTINS DE CASTRO (OAB 027308/GO), RIVER FAUSTO MARQUES (OAB 028312/GO)
AgRg no HC 982792/MT (2025/0054974-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:T F DE MADVOGADOS:GABRIEL MARTINS DE CASTRO - GO027308RIVER FAUSTO MARQUES - GO028312AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), RIVER FAUSTO MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL MARTINS DE CASTRO (OAB 027308/GO), RIVER FAUSTO MARQUES (OAB 028312/GO)
HC 982792/MT (2025/0054974-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RIVER FAUSTO MARQUESADVOGADOS:GABRIEL MARTINS DE CASTRO - GO027308RIVER FAUSTO MARQUES - GO028312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F DE MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), RIVER FAUSTO MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL MARTINS DE CASTRO (OAB 027308/GO), RIVER FAUSTO MARQUES (OAB 028312/GO)
HC 982792/MT (2025/0054974-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RIVER FAUSTO MARQUESADVOGADOS:GABRIEL MARTINS DE CASTRO - GO027308RIVER FAUSTO MARQUES - GO028312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F DE MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. F. DE M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1001433-90.2024.8.11.0004.
Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, nos autos da ação penal n. 1001433-90.2024.8.11.0004, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90, no art. 240, caput, e no art. 241-D, parágrafo único, inciso I, ambos do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra uma criança de 7 (sete) anos de idade, com registro, por meio telefônico, de cenas de pornografia envolvendo o menor.
Irresignada com a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto contra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 13/8/2024, o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – ARTIGO 581, INCISO XIV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MÉRITO – APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DECISÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DEFINITIVA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Caberá recurso em sentido estrito, nos termos do nciso XV, do Código de Processo Penal, se denegada a apelação interposta perante o juízo de origem. “É incabível a interposição de recurso de apelação contra a decisão que recebe a denúncia, porquanto interlocutória e, ante a ausência de previsão legal, irrecorrível” [TJMG. RESE n. 1.0517.17.000834-9/001. Relator Desembargador Fortuna Grion. Julgado em: 4/12/2018. D Je: 19/12/2018].
artigo 581, i
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a tese de nulidade da colheita da oitiva especial do menor (suposta vítima) em sede policial, ao arrepio das disposições previstas na Lei n. 13.431/2017.
Aduz que "In casu, confere-se que a autoridade policial (DPF/BG/MT) ao tomar conhecimento dos fatos verbalizados pela genitora da criança, procedera a coleta da prova antecipada fora dos ditames da lei em comento. De tal maneira, percebe-se que o infante, apenas fora auditado em sede policial, sem a presença dialética das partes (ausente a participação da defesa do suspeito), o que causara manifesto prejuízo a defesa e para o desfecho da persecução penal" (e-STJ fl. 10).
Ao final, "requer seja concedida a Ordem Mandamental para Revogar liminarmente a suspensão da macha processual da ação penal, até o julgamento do mérito deste remédio. Requer ainda no mérito, A CONCESSÃO DA ORDEM CONSTITUTIVA E PEREMPTÓRIA, em razão ausência dos requisitos legais da colheita da oitiva especial do menor em sede policial" (e-STJ fl. 15).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
In casu, verifico que a suposta nulidade suscitada pelos impetrantes não foi efetivamente debatida no julgamento do acórdão impugnado, bem como não houve a oposição de embargos de declaração contra a fim de sanar eventual omissão da Corte de origem, tampouco foi alegada nesta oportunidade eventual negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Nesse sentido, Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de prévio debate inviabiliza a análise da nulidade.
II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii) verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a matéria diretamente no habeas corpus.
III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência constitucional da Corte Superior.
4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a questões que não foram previamente debatidas e decididas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105, incisos I e II, da CF.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 812.987/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art. 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e, assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a pretensão.
3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão devidamente fundamentada.
4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da realização de diversas transações e movimentações financeiras atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito, o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas, afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 69.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa".
2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional; e a audiência citada já foi realizada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.