HC 982867/SP (2025/0055016-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO ALVESCORRÉU:IVO GOMES RIBEIRO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2282186-28.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista da Comarca de Sorocaba/SP (fls. 115/119), e foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 27/9/2024, denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundada suspeita. Aparente legalidade, ressalvado reexame durante a instrução. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Histórico criminal do paciente. Insuficiência de medidas mais brandas. Ordem denegada." (fls. 110/111).
Neste writ (fls. 2/108), a defesa alega a configuração de constrangimento consistente na realização de abordagem policial ilegal, sem a demonstração de fundadas suspeitas.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, não se justificou o descabimento das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP e não subsistem os requisitos do art. 312 do CPP.
Pondera o cabimento de liberdade provisória para os casos de tráfico de drogas.
Requer a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão em flagrante, determinar a expedição de alvará de soltura e trancar a ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se o descabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade constatável de plano que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, quando se viabiliza a concessão da ordem, de ofício.
Cumpre também frisar que o habeas corpus, instrumento destinado à preservação da liberdade, na maior amplitude possível, não deve ser obstaculizado por formalismos exagerados.
Nesse contexto, é oportuna a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o "[...] habeas corpus está imune às regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada à plena defesa [...]" (STF, HC 102.732/DF, TRIBUNAL PLENO, DJe 6/5/10).
Nada obstante, cumpre salvaguardar a mínima regularidade da peça do habeas corpus, caso contrário, pode ser inviabilizada a prestação jurisdicional:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 559.896/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020).
Com similar compreensão:
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXORDIAL INEPTA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DA CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, muito embora deva ser atenuado o rigorismo formal da petição de habeas corpus, verifica-se que a exordial, no ponto, é inepta, porquanto não narra a causa de pedir, tanto mediata quanto imediata, deixando indemonstrados os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
[...]
6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegado.
(HC n. 178.059/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas corpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe julgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária.
Ademais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais.
2. A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste Superior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência, for constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a direito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do Tribunal a quo.
3. A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão criminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa deixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas corpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita, não deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos embargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em agravo regimental.
4. A informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Neste caso, a ação não merece conhecimento, não somente por ser substitutiva de recurso próprio, mas principalmente por contar mais de cem laudas. A extensão da inicial não foi justificada, devendo ser considerado que o acórdão impugnado denegou a ordem mediante as sintéticas razões abaixo reproduzidas:
"Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva por suposto tráfico de entorpecentes, delito pelo qual ele e o corréu foram denunciados, uma vez que, agindo em concurso, teriam sido surpreendidos transportando 64 porções de cocaína, pesando 55,8 gramas, para fins de difusão ilícita (fls. 104/108 e 110/111). Busca o impetrante, em suma, (I) o trancamento da ação penal 1501724-73.2024.8.26.0567, “pela falta de justa causa na persecução penal, em razão da nulidade da prisão em flagrante”, considerando que a atuação policial teria se dado sem fundada suspeitas, ou, subsidiariamente, (II) a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas, haja vista que a medida extrema teria se pautado em fundamentação inidônea.
Indeferida a liminar, e dispensadas informações, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, pela denegação.
É o resumo do necessário, passo a votar.
Inicialmente, como bem observado pelo Dr. Procurador de Justiça, a questão atinente à suposta ilicitude das provas obtidas a partir da atuação policial não foi efetivamente explorada na origem, sendo questionável, portanto, a suscitação do tema perante este Tribunal. Ademais, realizada exame não vinculativo das provas coligidas, nesta quadra, de toda sorte, não se há falar, desde logo, em flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na conduta dos Policiais Militares a justificar excepcional concessão da ordem, pois, ao que consta, os denunciados teriam sido avistados juntos em local tido como ponto de tráfico, estando o corréu com um montante de cédulas de dinheiro em mãos, sendo que, ao notarem a presença da viatura, entraram no veículo com o intuito de sair de lá (fls. 117/120), dinâmica essa que, em juízo de cognição sumária, traduz a fundada suspeita de que o paciente e o corréu pudessem ter consigo ou no interior do veículo substâncias ilícitas, tanto que essas foram localizadas e apreendidas.
Maiores incursões sobre o tema demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido até então, não condizente com a via estreita do habeas corpus, devendo a controvérsia ser mais bem esclarecida no bojo dos autos originários e sob o crivo do contraditório.
No mais, o decreto constritivo está motivado, sobretudo a partir do histórico criminal do paciente (vide certidão de antecedentes a fls. 154/157), do qual se extrai que o mesmo parece ser reincidente e portador de maus antecedentes, achando-se ainda em pleno cumprimento de pena, a sinalizar sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade, daí a necessidade do encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, o eg. STJ já assentou que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, AgRg no RHC 176174 MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/08/2023). Nem se olvide, ainda, que o art. 310, §2º, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece ser a recidiva circunstância incompatível com o deferimento de liberdade provisória.
Por fim, havendo motivação concreta e idônea para a custódia processual, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, porquanto insuficientes ao devido resguardo do meio social (STJ, AgRg no HC 908674 SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/05/2024).
Ante o exposto, proponho a denegação." (fls. 110/111).
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, indeferiu liminarmente writ redigido com 115 páginas, no HC n. 912.987/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de DJe 15/05/2024.
Apesar disso, a fim de conferir efetividade ao princípio da ampla defesa e remediar eventual ilegalidade no ato impugnado, examino os argumentos da inicial.
Como relatado, objetiva-se o trancamento da ação penal e a restituição da liberdade ao paciente.
O Tribunal de Justiça não acolheu a alegação de nulidade da ação policial afirmando que o paciente e outro agente teriam sido avistados em local de traficância, um deles com numerário em mãos, e ambos, ao notarem a presença de viatura policial, entraram em veículo com o objetivo de sair da localidade.
Considerados os estreitos limites de cognição do writ, a peculiar conjuntura descrita pela instância antecedente não revela, de forma patente, a operação de flagrante ilegalidade.
Não se pode descurar de julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (AgR no RHC 229.514/PE, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 23/10/2023). Desse modo, deve ser desacolhida a pretensão vindicada.
Acrescente-se que a constatação, ou não, da idoneidade da diligência policial contestada requer dilação probatória e apreciação verticalizada de elementos de convicção, o que é incabível na via do writ, questão a qual, precipuamente, deve ser ser submetida ao Juízo de primeira instância. Nessa toada, resguardadas as peculiaridades de cada caso, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023).
6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele.
7. Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se aprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da via eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito, ressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte local no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que sequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo Ministério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a notificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 787.386/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Relativamente à prisão preventiva, o Tribunal de origem registrou sua imprescindibilidade destacando que o paciente apresenta vários registros criminais, tratando-se de réu reincidente, com maus antecedentes e que foi preso durante o cumprimento de pena, contexto idôneo para justificar a constrição.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a prisão está fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco, ao menos por ora, na substituição por cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante, três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.
6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da prisão em domicílio.
5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ressalte-se que "[a]s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, consoante apontado pelo colegiado estadual, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no RHC n. 198.585/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
As razões de decidir das instâncias ordinárias estão devidamente motivadas e fundamentadas, apresentando harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, o que afasta a plausibilidade das alegações formuladas e impede a concessão da ordem de ofício, dada a inexistência de ilegalidade a ser remediada.
Incide disposição do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante, exatamente como no caso em análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK