HC 982869/PB (2025/0055054-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE POLICARPO DANTAS NETOADVOGADO:JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO - PB029243IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ALAN MATEUS DA SILVACORRÉU:ALAMO AUGUSTO DA SILVA OLINTOCORRÉU:FABIO WANDERSON DO NASCIMENTOCORRÉU:MARIA AUDINEIDE FERREIRA LACERDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN MATEUS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC 0800471-18.2025.8.15.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Comprovada a prática delituosa e havendo indícios de autoria ou participação do agente no crime, tem-se como correta a manutenção da custódia cautelar fundada na necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução penal, bem como para a garantia da ordem pública.
2. “(...) 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...).” (STJ. AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.).
3. Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial.” (e-STJ, fls. 17-18).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, argumentando que foram utilizados argumentos genéricos, como a “credibilidade da justiça” e o “sentimento de impunidade da sociedade” (e-STJ, fl. 4).
Ressalta também que não foram demonstrados indícios suficientes de autoria em relação ao paciente.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] De antemão, verifico que a representação policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados merece prosperar.
Inicialmente, é cediço que, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes desta. Nesse sentido, observo que a hipótese do art. 312, do CPP, está demonstrada, ao passo que a materialidade do homicídio restou comprovada mediante a representação policial de ID de nº 103533446 – págs. 08/12, contendo, inclusive, imagens da vítima caída ao solo, alveja com disparos de arma de fogo.
Os indícios de autoria por sua vez, são cristalinos, na medida em que apontam como, principais suspeitos os indivíduos ALAMO AUGUSTO DA SILVA OLINTO e ALAN MATEUS DA SILVA como os verdadeiros executores do crime que vitimou o sr. Aureliano.
Das investigações preliminares, a esposa da vítima, a sra. Maria Aldineide Ferreira Lacerda, conhecida por “Pretinha”, ouvida pela autoridade policial, informou que o casal teria saído de casa por volta das 18h30m daquele dia, com destino à cidade de Alexandria/RN, onde, em tese, iriam adquirir uma motocicleta. ALDINEIDE afirmou que AURELIANO levava consigo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), portanto, levando a crer que o crime ocorrido se tratava de um possível latrocínio.
Ocorre, que, a sra. Maria Aldineide, se dispôs a fornecer, voluntariamente, à Polícia Civil, a senha de desbloqueio do seu smartphone, apreendido nos autos, autorizando os policiais responsáveis pela apuração a manusearem-no, acessando seus dados telefônicos arquivados.
Após isso, a equipe técnica policial, conseguiu extrair do aparelho telefônico da sra. Maria Aldineide uma troca de mensagens de WhatsApp entre ela e a sua filha, JÉSSIKA WIGNA FERREIRA DA COSTA, dando conta de um possível “assédio” do qual esta teria sido alvo, por meio de mensagens de Instagram (via Direct), tendo por remetente o perfil “DANILO FERNANDES LOPES”. As mensagens possuíam forte conotação sexual/pornográfica, onde o remetente narrava, em diversas oportunidades, de maneira inconveniente e descabida, seu apetite libidinoso por JÉSSIKA (Relatório de Ordem de Missão inserto nesta representação).
Em virtude da desconfiança, as sra. Maria Aldineide e Jéssica Wigna conseguiram confirmar que, na verdade, Danilo Fernandes se tratava da pessoa de Aureliano e, após isso, a sra. Maria Aldineide passou a tramar o assassinato da vítima Aureliano, com pessoas ligadas ao “mundo do crime”.
Nos termos da investigação preliminar, ALDINEIDE articulou toda a trama criminosa que vitimou fatalmente seu esposo, AURELIANO, juntamente com o presidiário FÁBIO WANDERSON DO NASCIMENTO, também conhecido por “FÁBIO CABEÇÃO” ou “FELIPE”, recolhido atualmente no Presídio PB1, na cidade de João Pessoa/PB, indivíduo com o qual ela guarda estreito vínculo de proximidade e contato telefônico frequente, apesar da execução da pena. Em virtude disso, foi representada e decretada a prisão temporária da sra. Maria Aldineide e Fábio “Cabeção”, prosseguindo-se as investigações.
Após a captura dos supostos autores intelectuais do homicídio do sr. Aureliano, a autoridade policial avançou nas investigações, identificando os dois indivíduos, ora representados, autor direto e partícipe do homicídio de AURELIANO, sendo eles os irmãos ALAMO e ALAN, conforme apontam o Relatório de Extração e Preservação de Dados nº 048/2024 e o Relatório de Ordem de Missão, datado em 08/11/2024, insertos nesta representação.
A autoridade policial indicou que os representados possuem vínculo familiar e estreita relação de proximidade com o presidiário “FÁBIO CABEÇÃO”, e que ALAMO, efetivamente, teria sido o autor do disparo fatal contra a vítima, conquanto ALAN teria participado da empreitada delitiva prestando verdadeiro auxílio material ao executor, levando-o até a cena do crime, aparentemente em um automóvel, e retornando à cidade de Alexandria/RN, onde residem, após a execução da fatídica emboscada.
Por fim, na fase final das apurações, foi possível verificar, por parte da autoridade policial, que a motivação para o assassinato de AURELIANO não teve exclusiva ligação com as mensagens de cunho sexual/pornográfico que ele enviava à enteada (filha de ALDINEIDE). Outras provas foram encontradas a partir das extrações de dados realizadas nos telefones celulares apreendidos pela Polícia Civil e mostram que o planejamento do homicídio vinha sendo organizado pelos envolvidos antes do assédio praticado por AURELIANO. O histórico de brigas e desavenças entre o casal perdurava há meses e a situação se agrava a cada dia, vez que AURELIANO “ameaçava” informar à Polícia o que sabia do histórico de crimes praticados pelos investigados, especialmente no que tange à ALDINEIDE e “FÁBIO CABEÇÃO”.
Com efeito, diante das informações acima elencadas, encontra-se presente o fumus commissi delicti.
No que tange à presença dos requisitos ensejadores do periculum libertatis, presentes no art. 312, do CPP, não resta dúvida que a ordem pública merece ser resguardada, porquanto denoto a gravidade em concreto do delito, cuja natureza é hedionda. O “modus operandi” relatado nos autos demonstra que os investigados, agindo em concurso de agentes, premeditaram a empreitada em unidade de desígnios aos supostos autores intelectuais do crime, com o único intuito de assassinar a vítima.
A semelhante ação demonstra a audácia dos suspeitos e assusta a sociedade, até mesmo por se tratar de delito efetivado em pequena cidade de interior, desafiando, portanto, a ação repressiva do Estado. As liberdades dos investigados, neste momento, despertaria um sentimento de impunidade e de ineficácia da lei penal.
Noutro giro, a periculosidade verificada no modus operandi dos envolvidos é latente, o que faz com que seja indubitável a necessidade de garantia da ordem pública
Vale dizer que a prisão, quando necessária, não constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, havendo, no presente caso, motivos hábeis a ensejar a decretação das prisões preventivas dos investigados. Diante, da estreita ligação dos mesmos o delito de alta gravidade.
É indiscutível que o crime de homicídio é causador de temeridade no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade, ainda mais, repito, quando praticado em uma cidade pequena do interior, requerendo do Estado uma ação repressiva para evitar que a Justiça fique desacreditada.
Assim, é certo que a liberdade dos investigados representaria não apenas risco à ordem pública, como teria o condão de gerar um sentimento de impunidade, tanto no seio social, quanto principalmente para os próprios criminosos, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelos agentes na prática da conduta criminosa, demonstrando frieza e crueldade, representando periculosidade in concreto ao meio social.
Por último, necessário elucidar a necessidade de pois assegurar a aplicação da lei penal, conforme relatou a autoridade policial a fortes suspeitas de que os investigados, após a prática do crime, retornaram a cidade de Alexandria, evadindo-se do distrito da culpa.
[...]
Detecto, desta forma, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, a fim de evitar que os supostos investigados incidam em situação de fuga e, assim, evitando que uma futura pena imposta não seja cumprida.
Diante dos argumentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, porque nenhuma das medidas cautelares previstas nos incisos I a V do art. 319 e no art. 320 do CPP (com a nova redação) serão suficientes para assegurar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga dos representados.
Por derradeiro, o artigo 313, I, do CPP, tem redação cristalina ao permitir a prisão preventiva aos crimes dolosos com pena superior a 4 (quatro) anos, hipótese tal qual a exposta nos autos, uma vez que os investigados tipificaram a conduta de homicídio, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa bastante o limite estabelecido.” (e-STJ, fls. 23-26, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Ao decidir pelo encarceramento (Id. 32399084), a autoridade impetrada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e ressaltou que a medida tinha fundamento na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, consubstanciada no “modus operandi empregado pelos agentes na prática da conduta criminosa, demonstrando frieza e crueldade, representando periculosidade in concreto ao meio social” (Pág. 5).
Acrescentou o magistrado que o encarceramento também tinha como propósito a garantia da futura aplicação da lei penal, havendo “fortes suspeitas de que os investigados, após a prática do crime, retornaram a cidade de Alexandria, evadindo-se do distrito da culpa” (Pág. 5).
Apesar de conciso o decreto, a fundamentação utilizada pelo magistrado é suficiente para justificar a manutenção da medida, considerando a gravidade concreta da conduta.” (e-STJ, fl. 19).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria participado do homicídio da vítima, na condição de executor, mediante paga e promessa de recompensa. Consta que a vítima era casada com a autora intelectual do delito que planejou o homicídio do marido. Extrai-se da denúncia que “Álamo Augusto da Silva Olinto e Alan Mateus da Silva receberiam uma quantia como pagamento pelo homicídio, entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) [...] Álamo foi o autor do disparo fatal contra a vítima, já Alan foi o responsável por dirigir o veículo, aparentemente um automóvel, até a cena do crime” (e-STJ, fl. 64). Além disso, consoante consignado no decreto preventivo, os acusados retornaram à cidade de Alexandria após o delito, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, contratado pela corré Ana Cláudia para matar a vítima - seu marido -, mediante paga; teria, juntamente com o corréu Wellington providenciado um executor direto para o crime de homicídio, Igor. Com suposto intuito homicida, compraram uma arma de fogo, que foi utilizada por Igor para ceifar a vida do ofendido, mediante vários disparos, sem chance de defesa. Vale ressaltar que o acusado já respondeu a ações pretéritas por posse de drogas para consumo pessoal, entre os anos de 2015 a 2016, e há indícios de que ele e um dos corréus sejam renitentes em golpes aplicados pelo aplicativo OLX. Por tal motivo, faz-se igualmente necessária a preservação da custódia, no intuito de se evitar a reiteração delitiva.
5. Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
6. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 754.121/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O periculum libertatis está adequadamente justificado. A instância ordinária mencionou que o réu, policial militar, foi o suposto executor do homicídio e, em tese, praticou o delito mediante pagamento, em via pública movimentada, próximo ao principal polo comercial da cidade, no período da manhã, sem que o ofendido tivesse a mínima chance de reação. Somente com o avançar das investigações foi possível a identificação do suspeito e a colheita de indícios de atuação organizada dos réus, voltada à prática de agiotagem, cobrança de dívidas e execução de terceiros com o auxílio de policiais. A gravidade da conduta, revelada por seu modus operandi, justifica a decretação da prisão cautelar.
3. A contemporaneidade "'diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)'" (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021).
4. Apesar de o homicídio ter ocorrido em 3/9/2018, as suas circunstâncias indicam inusual periculosidade do acusado, que persiste até os dias atuais, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada.”
(HC n. 709.514/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022, grifou-se).
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva do agravante está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o acusado, em concurso de agentes com outros três corréus, teria matado a vítima mediante vários disparos de arma de fogo, por motivo torpe decorrente de desavenças relacionadas a dívidas oriundas do tráfico de drogas - em que possivelmente os executores do crime eram devedores da vítima e teriam sido anteriormente ameaçados por ela. O crime ocorreu mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os réus estavam em maior número de pessoas, tendo sido a vítima surpreendida durante a noite, ao trafegar em seu veículo, na companhia do também ofendido Cleverson. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, igualmente tentaram matar o outro ofendido mediante a deflagração de disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo atingido a vítima na região cervical e na perna direita. Após a suposta prática delituosa, o agravante e demais réus resistiram à abordagem policial e se embrenharam em um matagal próximo à rodovia, na finalidade de evitar sua prisão, efetuando três disparos de arma de fogo em direção aos agentes públicos.
3. Ademais, consta dos autos que o recorrente possui pretérita passagem policial pela suposta prática de contravenção penal contra seu genitor. Tal circunstância evidencia a necessidade da manutenção da segregação cautelar, diante do risco de reiteração delitiva.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Nesse contexto, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 673.809/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021, grifou-se).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva da Recorrente não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois consta do decreto prisional que a Acusada (ex-companheira da Vítima) e outros corréus, mediante paga ou promessa de recompensa, arquitetaram plano para subtrair os valores da conta bancária do Ofendido - cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - e, posteriormente, ordenaram a execução da Vítima, que recebeu 5 (cinco) disparos de arma de fogo na cabeça e morreu no local do crime. Tais circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).
4. A alegação de inexistência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a decretação da prisão não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. A custódia preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar em caso de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(RHC n. 137.020/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS