HC 982876/SC (2025/0055092-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEORGE CACHOEIRA VICENTECORRÉU:TIAGO DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE CACHOEIRA VICENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5027266-02.2022.8.24.0020.
Consta dos autos que, em 3/5/2024, o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 3). Ademais, foi absolvido dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fatos 1, 2, 4, 5 e 6) e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fato 4), e do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, todos com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 129/167).
Inconformado, o paciente, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, pleiteando a sua absolvição também em relação ao fato 3, em razão da insuficiência de provas de autoria
Os corréus Tiago da Conceição e Bruna Rosalino da Silva Conceição também apelaram.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 11/2/2025, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 121):
APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS PRESOS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE BRUNA. APELANTE ABSOLVIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. APELANTES GEORGE E TIAGO. FATO 3. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGENTES QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS, SUBTRAÍRAM CABOS ELÉTRICOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA ORAL UNÍSSONA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CP, ART. 156). PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELANTE TIAGO. FATOS 2 E 6. INVIABILIDADE. APELANTE QUE, EM COAUTORIA COM AGENTE NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU CABOS ELÉTRICOS MEDIANTE ROMPIMENTO DAS PORTAS DE ENTRADA DOS ESTABELECIMENTOS. CONTEXTO PROBATÓRIO INEQUÍVOCO EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. IMAGENS DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA QUE EVIDENCIAM O ITER CRIMINIS E O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VERSÃO DEFENSIVA INSUFICIENTE (CPP, ART. 156). RECURSO DE BRUNA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE GEORGE E TIAGO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em síntese, insiste no pedido de absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito pelo qual o paciente foi condenado (furto qualificado narrado no fato 3 da denúncia).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para reconhecer a ausência de provas de autoria a ensejar na condenação do Paciente pelo delito do art. 155, § 4º, inc. I e IV, do Código Penal (fato 3), absolvendo-o" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve inalterada a condenação do paciente e dos demais corréus pelos crimes de furto qualificado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 116/120):
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Quanto aos Fatos 3, as imagens das câmeras de segurança não deixaram dúvidas de que, no dia 29 de maio de 2022, na Avenida Centenário, 915, bairro Santo Antônio, na cidade de Criciúma, por volta das 17h30min, os apelantes, em coautoria, dirigiram-se até a empresa Celesp e subtraíram diversos cabos elétricos mediante rompimento de obstáculo, ao quebrar parte do muro nos fundos da empresa para acessar o pátio.
A propósito, como bem analisado na sentença (evento 225):
[...]
Nesse contexto, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (evento 34):
"[...] muito embora ambos os acusados estivessem com o rosto coberto no momento do delito, GEORGE CACHOEIRA VICENTE vestia um moletom vermelho (com uma circunferência branca em seu peito) com capuz preto, e uma bermuda, a qual acabou revelando sua tatuagem, localizada em sua perna esquerda, que é mais do que suficiente para identificá-lo (evento 63 – relatório de missão policial 2, fl. 14 – IP 5014611- 95.2022.8.24.0020). TIAGO DA CONCEIÇÃO, por sua vez, vestia um moletom vermelho de capuz vermelho, e uma balaclava azul, esta última posteriormente encontrada no interior do Corsa de placas MET 1899, de propriedade de sua esposa, Bruna Rosalino da Silva da Conceição".
Logo, como também concluído na sentença (evento 225):
"[...] a análise do conjunto probatório amealhado ao feito, formado a) pelas imagens da câmera da monitoramento da empresa; b) pela testemunha que comprova a ocorrência da conduta criminosa no dia descrito na denúncia; c) pela tatuagem de George; d) pela perícia papiloscópia que identificou as digitais do réu Tiago no GM/Corsa Wind onde estava a balaclava azul; e) pelo fato de que o veículo em questão foi encontrado há poucos metros da residência de Bruna e Tiago; e f) pelo fato de que a ferramenta utilizada para arrombar o portão foi a mesma encontrada na residência do réu Tiago durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, concede segurança para a prolação da sentença condenatória, ao contrário do que defenderam os réus em alegações finais, cuja tese de inexistência da prova da autoria delitiva resta desde já afastada, com base no até então narrado.
Outrossim, como bem apontado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello (evento 40): " é possível verificar de forma nítida o instrumento empregado pelos apelantes para arrombar o local, ferramenta que foi posteriormente localizado na residência de Tiago da Conceição, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (Evento 69, INQ12, fls. 29-31, do IP 5014611-95.2022.8.24.0020).
[...]
Logo, ao contrário do que alega as defesas, o contexto probatório, não derruído pelas defesas, comprova que George incorreu na prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em relação ao Fato 3, e que Tiago praticou o crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em relação aos Fatos 2, 3 e 6, não havendo falar na absolvição ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo que possa lhes beneficiar.
Com efeito, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que o conjunto probatórios dos autos não deixa dúvidas de que, no dia 29/2/2022, na Avenida Centenário, 915, bairro Santo Antônio, na cidade de Criciúma/SC, por volta das 17h30min, o paciente e os corréus, em coautoria, dirigiram-se até a empresa Celesp e subtraíram diversos cabos elétricos mediante rompimento de obstáculo, ao quebrar parte do muro nos fundos da empresa para acessar o pátio. A empreitada criminosa foi gravada por câmeras de segurança, tendo o paciente sido identificado, em especial, por sua tatuagem, localizada em sua perna esquerda.
Nesse panorama, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência (forte no princípio do in dubio pro reo), a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se que esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado (AgRg no HC n. 781.313/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Portanto, não pode o writ, habeas corpus de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA