HC 1074416/SP (2026/0055104-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:EDGAR DE MEDEIRO LEITE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDGAR DE MEDEIRO LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (Apelação Criminal n. 0010954-45.2016.4.03.6105).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 57/68).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Eis a ementa do acórdão:
Direito penal. Processo penal. Artigo 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior a lei nº 13.654, de 23.04.2018). Materialidade, autoria e dolo configurados. Dosimetria da pena. Alteração da pena- base. Pena de multa fixada de forma proporcional a pena privativa de liberdade. Apelação da defesa parcialmente provida.
I. Caso em exame 1. Apelação contra a decisão que condenou o acusado pela pratica delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior a lei nº 13.654, de 23.04.2018).
II. Questão em discussão 2. HÁ três questões em discussão: (i) ausência de provas da autoria delitiva; (ii) redução da pena-base no seu mínimo legal; (iii) redução da pena de multa.
III. Razões de decidir 3. Materialidade delitiva não foi objeto de impugnação recursal , estando comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Autoria delitiva e dolo comprovados pelas provas constantes dos autos.
4. Dosimetria da pena. Pena-base. Exasperação mantida pelo concurso de pessoas. Existindo mais de uma causa de aumento, possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Exasperação reduzida à fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial negativa identificada.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade.
IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da defesa parcialmente provida.
Tese de Julgamento: “1. (...) materialidade não foi objeto de impugnação recursal , restando comprovado pelo conjunto probatório acostados aos autos. 2. As provas e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos conferem certeza da autoria delitiva e do dolo do acusado ao demonstrar que que o réu agiu de forma livre e com consciência da ilegalidade dos seus atos, consistente na subtração dos bens pertencentes à empresa de segurança Presseg, bem como a numerário pertencente à Caixa Econômica, mediante ameaça ou violência a pessoas, com emprego de arma de fogo.3. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Existindo mais de uma causa de aumento, possível a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria. Pena-base reduzida em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade.
Na impetração, a Defesa sustentou que, mesmo tendo havido o trânsito em julgado do feito, o presente writ é cabível diante da existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em prova insuficiente e em fundamentação que não individualiza o vínculo do paciente com o fato delituoso (fl. 5).
Aduziu, ainda, que o próprio acórdão reconheceu que não houve reconhecimento pessoal, que as imagens não possuíam qualidade técnica adequada, bem como o laudo não afirmou identidade, apenas leve suporte à hipótese (fl. 7).
Informou, ademais, que [a] condenação não pode se sustentar em juízo de probabilidade ou em presunção derivada de fato superveniente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (fl. 8).
Requereu, ao final, seja concedida a ordem, para o fim de se absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea quanto à individualização da autoria (fl. 11).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 473/476). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONVERGENTES (ART. 239 DO CPP). CELULAR DO PACIENTE ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME. APREENSÃO DE PRODUTO DO ROUBO EM POSSE DO AGENTE EM MOMENTO POSTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heróico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, consta dos autos que o feito transitou em julgado em data de 28/01/2026 (fl. 4), sendo o presente Habeas Corpus, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 473/476):
Inicialmente, não se pode perder de perspectiva que: 1) "Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) e 2) "De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Na espécie, consta que o acórdão impugnado transitou em julgado, o que implica que a defesa manejou o presente habeas corpus com nítida feição de revisão criminal.
Nesse contexto, o writ não merece ser conhecido uma vez que, "ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados" (AgRg no HC n. 691.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Ainda: "Inviável a utilização da via eleita como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a este Superior Tribunal, destinada a promover a revisão da reprimenda fixada e mantida pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 742.861/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Também da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025).
E, ainda que assim não fosse, não merece acolhimento a alegação no sentido de que o ora paciente deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que [a] condenação não pode se sustentar em juízo de probabilidade ou em presunção derivada de fato superveniente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para à apreciação de alegações que buscam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, por seu providência inviável na via eleita.
Nessa esteira:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo majorado. Inviável nesta célere via do habeas corpus, q ue exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. No que se refere à alegada violação dos arts. 65, III, "d", e 68, ambos do Código Penal, verifica-se que a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, vale ressaltar que "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO