Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS HERNANDES LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS HERNANDES LOPES (OAB 448274/SP), HENRIQUE BASSI DA SILVA (OAB 107840/PR)
HC 1074419/SP (2026/0055145-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS HERNANDES LOPESADVOGADOS:LUCAS HERNANDES LOPES - SP448274HENRIQUE BASSI DA SILVA - PR107840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIA DANIELA COSTA ANDRADE CARVALHOCORRÉU:HENRIQUE FERREIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIA DANIELA COSTA ANDRADE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2013475-81.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "h" por quatorze vezes, e, uma vez, no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c arts. 14, inciso II, e 61, inciso II, alíneas "e" e "h", na forma dos arts. 29, caput, e 71, caput, todos do CP, com sentença penal condenatória transitada em julgado em 20/05/2025.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar à paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de dois filhos com 8 (oito) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
Argumentam que a condenação decorre de crimes sem violência ou grave ameaça, inexistindo circunstância concreta excepcional que desaconselhe a prisão domiciliar.
Defendem que a negativa de primeiro grau carece de fundamentação idônea, por ter indeferido o pedido em “menos de duas linhas”, sem exame dos requisitos legais e fáticos pertinentes.
