SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR (OAB 117987/SP)
HC 892715/SP (2024/0055232-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUIDO PELEGRINOTTI JUNIORADVOGADO:GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR - SP117987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A Z, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2064648-52.2023.8.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do pedido e, na nessa parte, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 39):
"Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Impetração que objetiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia. Inadmissibilidade. Eventuais vícios havidos durante a fase administrativa (IP não conduzido pela Autoridade Policial especializada da Delegacia da Mulher, tendo tramitado no Distrito em que o pai da ofendida exerce as funções de policial civil) que não reverberam mácula para a ação penal já instaurada. Ademais, não houve indicação concreta de qualquer desvio na condução da investigação. Presença de indícios de materialidade e autoria. Palavra da vítima que, em delitos desse natureza tem especial relevância e se vê corroborada por outros elementos indiciários. Peça acusatória que atende a todos os requisitos legais, possibilitando o pleno exercício da defesa, sendo certo, ademais, que eventuais incorreções/imprecisões poderão ser corrigidas até o momento da sentença. Inexistência de quaisquer indícios de que os genitores da ofendida concorreram para a prática do crime denunciado ou tampouco que praticaram abandono de incapaz. Alegação que, em verdade, parece refletir estratégia defensiva que busca desacreditar a palavra da ofendida. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido subsidiário para que se reconheça a necessidade de diligência probatória. Questão não decidida pelo Juízo a quo. Supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento da impetração, nessa parte. Impetração parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada a ordem. Com determinação.”
No presente writ, o impetrante busca "o trancamento da ação penal pela falta de elementos mínimos para oferta de denúncia na forma do artigo 395 III do CPP" (e-STJ, fl. 36); a realização de estudo social psicológico na vítima; a apuração da participação dos pais da vítima no delito; e, por fim, a exclusão da expressão "por diversas vezes" constante da denúncia, visto que foi apenas uma conduta.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 139/140).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 146/147 e 149/150).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, sendo conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 174/178).
A defesa do paciente manifestou-se novamente nos autos (e-STJ, fls. 181/195).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto ao requerimento pela determinação de realização de estudo social psicológico na vítima, verifica-se que tal pedido não foi apreciado pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 54), sob a justificativa de que não havia sido decidido pelo Juízo de origem, motivo pelo qual fica afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do pedido indicado, sob pena de indevida supressão de instância.
A esse respeito, conforme entendimento desta Corte Superior, “ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. Precedentes. Os temas serão analisados em correição parcial ajuizada na origem.” (HC n. 470.704/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019; grifo nosso.)
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; grifo nosso.)
Ainda, quanto ao requerimento de trancamento da ação penal, o pedido está prejudicado.
Em acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de origem nesta data, foi possível verificar que houve prolação de sentença absolutória em favor do ora paciente nos autos n. 1500662-92.2020.8.26.0581, em data de 20/1/2025. Ainda, verifica-se que em face da referida sentença houve a interposição de recurso de apelação, o qual foi recebido e, assim, pendente de processamento.
Nesse aspecto, “na linha de orientação no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "sobrevindo sentença absolutória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, ainda que haja recurso de apelação do Ministério Público, pendente de julgamento, pois, de qualquer forma, não há como confrontar, nesta via, de índole mandamental, o que for ratificado ou refeito pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, recurso próprio para censurar a absolvição proclamada em primeiro grau e que funda-se na ausência de tipicidade e de autoria" (AgRg no HC n. 183.379/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2013).” (AgInt no RHC n. 31.478/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019; Grifo nosso.)
Pelas mesmas razões, conclui-se que o pedido de exclusão da expressão "por diversas vezes" constante da denúncia resta prejudicado, uma vez que a narrativa fática apresentada na peça acusatória já foi devidamente examinada pelo Juízo de origem.
Por fim, não assiste razão ao impetrante quando busca que seja determinada a apuração da eventual participação dos pais da vítima no delito. No ordenamento jurídico brasileiro, a titularidade da ação penal pública é conferida ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, competindo privativamente a essa instituição a prerrogativa de oferecer denúncia, delimitar a imputação e indicar os eventuais réus. Assim, não se faculta ao magistrado a atribuição de definir quais fatos deverão ser objeto da persecução penal ou quais indivíduos serão denunciados, sob pena de indevida incursão em função que não lhe é própria, em afronta ao sistema acusatório.
Para além disso, no caso em apreço, verifica-se a ausência de indícios suficientes que apontem para a participação dos genitores nos fatos apurados na origem, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta ministerial ao não incluí-los na denúncia. Assim, a pretensão da impetrante não encontra amparo legal, razão pela qual não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.