HDE 8011/EX (2023/0055541-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L DE OREPRESENTADO POR:S C DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:V F DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. L. de O., representado por S. C. de O, que tem como requerido V. F. de O., cujo objeto são sentenças de fixação de pensão alimentícia proferidas pela Vara de Família do Estado de Nova Iorque, Condado de Nassau, Estados Unidos da América.
O requerido, citado por carta de ordem, deixou transcorrer o prazo para contestar, conforme certidão de fl. 625.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial do requerido, não se opôs à homologação (fl. 634).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do pleito homologatório (fls. 659-667).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os documentos necessários à homologação. Cabe destacar, todavia, que há no título judicial estrangeiro penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
NOTIFICAÇÃO: O NÃO CUMPRIMENTO INTENCIONAL DESTA DECISÃO PODE RESULTAR EM ENCARCERAMENTO POR CRIME DE FALTA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS OU DESACATO. NÃO CUMPRIR ESTA DECISÃO PODE RESULTAR EM SUSPENSÃO DE SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, DE LICENÇAS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS, DE NEGÓCIOS E PROFISSIONAIS EMITIDAS PELO ESTADO E LICENÇAS E ALVARÁS RECREATIVOS E ESPORTIVOS, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE PENHORES A PROPRIEDADES PESSOAIS OU REAIS.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima transcrita.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de alimentos, excluindo a penalidade mencionada.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN