TutCautAnt 837/DF (2025/0055876-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:SIGMA RADIODIFUSAO LTDAADVOGADO:THIAGO LOBO FLEURY - DF048650REQUERIDO:VOLMAR GONCALVES DA SILVAADVOGADO:JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por SIGMA RADIOFUSAO LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto e inadmitido na origem.
Alega o requerente, em suma, que estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
Aduz que o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora requerente, mantendo a procedência do pedido de reintegração de posse formulado, merece reforma porquanto viola os arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC.
Argumenta a ocorrência de omissão relevante no acórdão recorrido, ao deixar de "abordar a tese da homonímia, muito menos registrar qualquer fundamento para justificar a abrupta alteração de entendimento" (fl. 8), tendo o Desembargado relator ignorado sua própria decisão concessiva da liminar, negando provimento ao recurso de apelação com fundamento "na premissa fática equivocada de que 'a comprovação da posse do reconvinte apelado Volmar Gonçalves da Silva decorre da aquisição dos direitos possessórios de Edilson da Silva que, por sua vez, decorre do Contrato de Concessão de Uso nº 54/88 firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal'" (fl. 8), o que foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Assinala a presença do periculum in mora, diante do fato de que, determinada em cumprimento provisório da sentença, a desocupação voluntária do imóvel em 30 dias, a requerente teria sido "surpreendida com a invasão de seu imóvel e a reintegração do recorrido mesmo sem ter sido previamente intimada para desocupar o local no prazo estipulado" (fl. 4).
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, "a fim de suspender a produção de efeitos jurídicos do v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma Cível do e. TJDFT no bojo do processo nº 0701724-82.2017.8.07.0017" (fl. 11).
Foi apresentada impugnação às fls. 1623-1755.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Na espécie, considerando já ter sido realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, que é negativo, compete a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cuida-se de ação possessória, na qual julgou-se procedente o pedido reconvencional para reintegrar o reconvinte, ora requerido, na posse do imóvel (Chácara 37 do Combinado Agrourbano de Brasília – Núcleo Rural CAUB 01, da Região Administrativa Riacho Fundo II - RA XXI, atualmente numerada como Chácara 28), sentença mantida em segundo grau, em acórdão assim fundamentado:
Com efeito, a comprovação da posse do reconvinte apelado Volmar Gonçalves da Silva decorre da aquisição dos direitos possessórios de Edilson da Silva que, por sua vez, decorre do Contrato de Concessão de Uso nº 54/88 firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (ID 57032924), além da fatura de energia elétrica em nome da esposa do reconvinte (ID 57032929), Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica (ID 57032930), boleto bancário (ID 57032932), Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID’s 57032933 e 57033005) e Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 57032935), todos constando o endereço da chácara sub judice.
Quanto ao esbulho praticado, este restou devidamente demonstrado tanto pela Comunicação de Ocorrência Policial (ID 57032938), quanto pelo depoimento de Charleston Alves Rocha, funcionário da empresa Sigma Radiodifusão Ltda., ora apelante, que, ao ser ouvido em Juízo (ID 57033109), disse que no ano de 2017 o reconvinte, ora apelado, estava instalado na Chácara 28, permanecendo no local até ser retirado a mando de Wigberto Tartuce, representante legal da apelante (ID 57033109, p. 5).
[...]
Por sua vez, a autora reconvinda, ora apelante, não demonstrou o exercício da melhor posse sobre o imóvel.
Saliento que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI – enviou ofício ao Juízo de origem (ID’s 57033012 e 57033214) comunicando que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR n. 327/2014, de 15 de dezembro de 2014, firmado com a empresa Sigma Radiodifusão Ltda., no qual se inclui a Chácara 28 (antiga Chácara 37), foi anulado devido à decisão n. 4801/2022, de 9 de novembro de 2022, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista a ocorrência de irregularidades.
Referida anulação do Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR n. 327/2014, no qual foi concedido o direito real de uso do imóvel litigioso à apelante Sigma Radiodifusão Ltda., ocorreu devido à notícia de uso de documentos falsos no processo administrativo n. 070.000.599/2014, conforme se observa no ofício encaminhado pela SEAGRI ao Juízo de origem (ID’s 57033209 e 57033012).
Assim, o documento apresentado pela apelante reconvinda (Sigma Radiodifusão Ltda.) não se presta para fins de comprovação de sua melhor posse.
Quanto ao processo de regularização n. 0070-001175/2017 em nome de Silvana Márcia, esposa do reconvinte apelado, o ofício da SEAGRI, datado de 30.05.2023 (ID 57033214), informa que o pedido foi indeferido por estar em desconformidade com o inciso II, do art. 7º, da Lei n. 5.803/2017, por ausência de comprovação do lapso temporal de ocupação por via documental, assim como pela constatação in loco, pela Gerência de Vistoria daquela Subsecretaria, da não ocupação do imóvel.
Neste particular, registro que a constatação, in loco, da não ocupação da Chácara 28 (antiga chácara 37) ocorreu pelo fato de o reconvinte ter sido esbulhado de sua posse pelo representante legal da requerente.
Assim, entendo que o reconvinte Volmar Gonçalves da Silva se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto à prévia e justa posse do imóvel que pretende reintegrar (art. 373, inciso I, do CPC).
De forma diversa, a apelante reconvinda, apesar de alegar, não comprovou que os direitos possessórios sobre a Chácara 37, do Combinado Agrourbano de Brasília – CAUB 01, atualmente numerada como Chácara 28, com área de 5,82 hectares, já tinham sido alienados por Edilson e Damiana a terceiro quando celebraram estes o contrato de cessão de ID 57032924 e outorgaram a procuração de ID’s 57032925 e 57032926 ao reconvinte.
Sobre esbulho possessório, assim decidiu o Egrégio TJDFT:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LOTES VAZIOS. ESBULHO. MELHOR POSSE. AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil). De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561, do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a demonstração, pelo autor, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado à parte ré. 2. Na hipótese, extrai-se do conjunto probatório que, quando a parte ré passou a exercer a posse do imóvel posto "sub judice", a parte autora já usufruía tal direito, o que configura o esbulho. 3. A cessão de direitos, por si só, não demonstra a boa-fé do requerido, eis que desacompanhada de qualquer comprovante de pagamento e/ou documento que evidencie a posse anterior pelo cedente 4. Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1789742, 07004871820238070012, Relator: Minha relatoria, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALTA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MELHOR POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E TURBAÇÃO/ESBULHO DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso da parte ré, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010, II e III, do CPC, preservado o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa cuja matéria se confunde com o próprio mérito recursal. 3. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561, do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a demonstração, pelo autor, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado à parte ré. 4. Extraindo-se dos autos que o autor exercia regularmente a posse sobre uma parcela de 600 m² do imóvel, e evidenciados atos de esbulho e turbação praticados pela parte ré, com base em cessão de direitos da integralidade do terreno, de 61.661,59 m², celebrada posteriormente ao instrumento contratual daquele, defere- se a proteção possessória em favor do primeiro. 5. Desincumbindo-se o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto à prévia e justa posse do imóvel que pretende reintegrar (CPC, art. 373, I), mantém-se a sentença de procedência da ação possessória. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual. O exercício do direito de petição constitui possibilidade albergada pelo ordenamento jurídico e não viola a norma inscrita no art. 80 do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1653828, 07061586620218070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 31/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. LOTES NÃO CONSTRUÍDOS. ESBULHO. MELHOR POSSE. AUTOR. ART. 1.196 DO CPC. ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO CIVIL. CADEIA SUCESSÓRIA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA CONTRADITADA. DEPOIMENTO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O § 1º do art. 457 do CPC ao permitir que a parte contradite testemunha durante a instrução processual, sugere a necessidade de comprovação da insurgência por meio de documentos ou testemunhas, sem a qual o depoimento contraditado permanece com o mesmo valor. 2. Para a condenação às penas por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. Não configura má-fé quem defende direito que entender possuir em juízo. 3. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e, como tal, tem o direito de ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho, desde que comprovada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, ambos do CPC. 4. Tratando-se de área irregular, a análise da demanda entre particulares deve se pautar na aferição da "melhor posse", assim considerada a boa-fé, amparada em provas que evidencie a relação do litigante com a coisa e/ou mesmo de algum dos poderes que mais se aproximam do domínio sobre a coisa. 5. Comprovado que a parte que requer a reintegração de posse obteve o seu recadastramento, exercendo a posse sobre o bem de forma pública e duradoura, tornando-se inclusive responsável pelo pagamento das obrigações condominiais e tributárias, deve-lhe ser assegurada a proteção possessória postulada. 6. Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1640845, 07016707920188070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a posse do reconvinte apelado e o esbulho praticado pela reconvinda apelante, presentes estão os requisitos do art. 561 do CPC, a autorizar a reintegração de posse pretendida pelo reconvinte apelado Volmar Gonçalves da Silva, sendo a manutenção da r. sentença apelada medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela apelante reconvinda Sigma Radiodifusão Ltda, mantendo-se íntegra a r. sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, com apoio no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa dado na reconvenção (R$ 100.000,00).
Ao acórdão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, sendo, então, interposto recurso especial – o qual foi inadmitido na origem, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula 7/STJ, quanto às demais teses recursais – e, por fim, agravo em recurso especial, ainda pendente de distribuição nesta Corte.
No âmbito desta Corte Superior, autoriza-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni juris, a teratologia ou a contrariedade manifesta do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - sem grifos no original).
Na espécie, embora a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da alegação segundo a qual no Contrato de Cessão de Posse e Benfeitorias constaria como cedente pessoa homônima, diversa do ora requerido, o Tribunal de origem houve por bem assentar que a comprovação da posse do reconvinte Volmar Gonçalves da Silva, ora requerido, decorre não apenas da aquisição dos direitos possessórios de Edilson da Silva, como de outros documentos como a fatura de energia elétrica em nome da esposa do reconvinte, Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica, boleto bancário, Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 57032935), enquanto que a autora reconvinda, ora requerente, não demonstrou o exercício de melhor posse sobre o imóvel, uma vez que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR n. 327/2014, de 15 de dezembro de 2014, firmado com a empresa Sigma Radiodifusão Ltda., no qual se inclui a Chácara 28 (antiga Chácara 37), foi anulado devido à decisão n. 4801/2022, de 9/11/2022, do TCDF, por irregularidades, devido a notícias de uso de documentos falsos no processo administrativo n. 070.000.599/2014.
Colhe-se, ainda, do acórdão, que a requerente não logrou comprovar que os direitos possessórios sobre a Chácara em questão já tinham sido alienados a terceiro quando celebraram o contrato de cessão e outorgaram procuração ao reconvinte.
Nesse contexto, ainda que não esclarecida a questão da homonímia no acórdão recorrido, outros elementos nos autos dariam suporte à conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "o reconvinte Volmar Gonçalves da Silva se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito quanto à prévia e justa posse do imóvel que pretende reintegrar", o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Tampouco o periculum in mora, diante do fato de que, determinada a desocupação voluntária do imóvel em 30 dias, em cumprimento provisória da sentença, a requerente teria sido "surpreendida com a invasão de seu imóvel e a reintegração do recorrido" (fl. 4), ficou evidenciado na espécie, na medida em que já houve a reintegração do requerido na posse do imóvel.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não se verificando caso de teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência, nem risco ao resultado útil do processo, mostra-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem- se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)