HC 982738/SP (2025/0055961-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLAVIO ALVES DE JESUZADVOGADO:FLÁVIO ALVES DE JESUZ - MS011502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. G. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega "que o paciente cumpriu satisfatoriamente a medida socioeducativa que lhe foi imposta, aliado ao fato de que o mesmo necessita aproximar-se de seus familiares, como bem destacado pela Fundação CASA em seus relatórios" (fl. 10).
Defende "a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06" (fl. 11).
Argumenta que, tendo em vista que o ato infracional praticado "se encaixa perfeitamente como sendo análogo ao previsto no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, é medida que se impõe o seu reconhecimento, e da mesma forma seja revogada a ordem de internação que pesa sobre o paciente" (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido "o tráfico privilegiado (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06), e da mesma forma seja REVOGADA A INTERNAÇÃO" (fl. 14).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 45-46):
O "Habeas Corpus" deve ser denegado.
Ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no 33, "caput" c. c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 - tráfico interestadual.
Na r. sentença o Juízo avaliou o caso e entendeu que a internação é a medida mais adequada para atender a situação específica do adolescente.
A Defesa interpôs recurso de apelação contra a r. sentença, o qual não foi provido por esta C. Câmara Especial, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. Em seguida, certificou-se que o v. Acórdão transitou em julgado em 20/08/2024 (processo de conhecimento nº 1500342- 94.2024.8.26.0583).
Pois bem.
Quanto à possibilidade de aplicação da internação para a situação em tela, nota-se que a questão foi analisada por esta C. Câmara no recurso de apelação nº 1500342-94.2024.8.26.0583, constatando-se que a internação é a medida mais adequada ao caso.
Diante disso, inviável a reapreciação da matéria, notadamente pela via do "Habeas Corpus", que possui cognição sumária, contraditório limitado e não admite julgamento estendido.
No mais, não é caso de liberação do paciente, eis que ausentes elementos que justifiquem a inserção em medida em meio aberto.
Com efeito, o requerimento da Defesa foi acertadamente indeferido pelo Juízo "a quo", uma vez que não há relatório conclusivo juntado e o cumprimento das metas estabelecidas no PIA estão em desenvolvimento, conforme se extrai do relatório da Fundação Casa (fls. 178/183 da origem).
No mais, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a internação não comporta prazo determinado, nos termos do artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser mantida enquanto necessária para a ressocialização, limitada ao período de 03 anos (artigo 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da internação, a fim de atingir os objetivos da medida socioeducativa, consoante artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/2012.
Ressalte-se que a medida de internação não possui caráter meramente punitivo, mas também pedagógico e ressocializador, com ações mais intensas e de forma mais próxima, e, no momento, é a que se apresenta mais adequada para o caso concreto.
Nestes termos, de rigor a manutenção da r. decisão impugnada.
Diante do exposto, DENEGA-SE a ordem.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES