Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TEO RANGEL FONSECA DA SILVA (OAB 198277/MG)
HC 983014/MG (2025/0056113-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TEO RANGEL FONSECA DA SILVAADVOGADO:TEO RANGEL FONSECA DA SILVA - MG198277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R A DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.049801-1/000.
Consta dos autos que o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime (fls. 40-41).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização do exame pericial, sendo que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Alega, ainda, que os crimes foram cometidos em momento anterior à atual redação trazida pela Lei n. 14.843/2024, que é mais gravosa e exige a realização do exame criminológico, não podendo ser aplicada ao paciente, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório pretendido independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
