SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1074722/SC (2026/0057014-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NATAN MATHEUS ZANCHETINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN MATHEUS ZANCHET contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5000825-78.2023.8.24.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 332/335).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 72/76), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA (ART. 218-C, § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIANTE QUE VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IRRETORQUÍVEL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA EXACERBAR A PENA.
TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/3 PARA A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 218-C, § 1º, DO CP. TESE AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUMENTO FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 95/97).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a pena-base de forma indevida. Aduz que a assimetria de gênero não constitui circunstância extraordinária apta a justificar, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois tal elemento já integra a própria essência do tipo penal previsto no -C do Código Penal, sobretudo após as alterações promovidas pela (e-STJ fl. 4). Também afirma não ser válido o fundamento de abalo emocional decorrente do trauma causado pelo delito. Isso porque, tais efeitos não extrapolam, em absoluto, a previsibilidade do tipo penal em exame, o qual, por sua própria natureza, envolve exposição indevida, sofrimento emocional e abalo nas relações pessoais (e-STJ fl. 6). Mantida exasperação, entende que o patamar de aumento foi excessivo, devendo ser utilizada a proporcional fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa.
Ainda em relação à dosimetria, impugna o patamar utilizado para aumentar a pena do paciente na terceira fase. Assevera que o aumento na fração máxima legal foi desprovido de motivação concreta.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 393/395).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 401/404, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e da fração de aumento na terceira fase da dosimetria.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com referência aos fundamentos constantes da sentença, para manter a exasperação da pena-base do paciente (e-STJ fls. 73/74):
Na hipótese vertente, observa-se que o Decisor singular considerou negativa as consequências do crime, nos seguintes termos:
As consequências do crime são negativas, na medida em que a prova produzida ao longo da persecução penal dá conta de que a empreitada ilícita acarretou ao encerramento de contas em redes sociais. Outrossim, observo gravidade elevada nas circunstâncias concretas, a incluir mensagens públicas e privadas de ódio, prejuízo à atuação profissional, ruptura com os núcleos familiares e sociais, além de ofensas tensionadas ao seu consorte. Para além do exposto, sublinho a necessidade de continua submissão a tratamentos psicológico e psiquiátrico, notadamente por episódios de ideação e tentativa suicidas.
Sobre a referida circunstância judicial, leciona a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:
4.7 As consequências do crime Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. Deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maio ou menor alarma social provocado, isto é, a maio ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 346).
Assim, o Magistrado de primeiro grau fundamentou corretamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, que se mostraram exacerbadas no caso em comento.
Dessa forma, a manutenção da referida circunstância judicial é medida que se impõe.
No que concerne às circunstâncias do crime, o sentenciante considerou na dosimetria que extrapola a normalidade do delito porque:
[...] se está diante de vítima do sexo feminino em tipo penal que vem embebido de assimetria de gênero. Embora não se esteja diante da aplicação da Lei Federal n. 11.340/2006, irradia à espécie a Resolução n. 493/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".
No caso dos autos, observo a existência de assimetria nas relações de gênero, notadamente por se versar sobre vítima do sexo feminino e com atuação em plataforma de conteúdo adulto. Para além de se versar sobre crime com vítimas preferenciais do sexo feminino, certa é a reprovabilidade superior das circunstâncias criminosas, já que identificado perfil pessoal com profissional de plataforma sexual, em exposição de grupo de rede social do qual apenas homens participavam. É dizer: para além da exposição inerente ao tipo penal, há evidente quinhão de gênero atrelado à exposição de mulher em grupo composto exclusivamente por homens, o que vem aprofundado por se versar sobre pessoa que atua em serviços de cariz sexual. Atesto, pois, contexto delitivo imantado pela subjugação do gênero feminino, a impor a devida proporcionalidade à resposta penal.
Explica Cezar Roberto Bitencourt, a forma que o aplicador da pena deve analisar as circunstâncias do crime:
4.6 As circunstâncias As circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais relacionadas no texto legal (arts. 6l, 62, 65 e 66 do CP), mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012).
Dessa forma, de acordo com o princípio do livre convencimento, o Magistrado de primeiro grau corretamente fundamentou que as circunstâncias do delito se afastam da normalidade.
Logo, a manutenção da exasperação realizada na primeira fase da dosimetria deve prosperar.
Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente.
Com efeito, as circunstâncias em que o delito foi praticado foram efetivamente mais graves, tendo em vista que foi imantada pela subjugação do gênero feminino, evidenciada pelo fato de o crime ter vítimado pessoa do sexo feminino, a qual foi exposta em grupo composto exclusivamente por homens.
Além disso, as consequências para a vítima também foram especialmente graves, na medida em que a empreitada criminosa acarretou o encerramento de contas em redes sociais, com prejuízo à atuação profissional da vítima, ruptura com os núcleos familiares e sociais, além de ofensas tensionadas ao seu consorte e continua submissão a tratamentos psicológico e psiquiátrico, notadamente por episódios de ideação e tentativa suicidas.
Sobre esses temas, segue a jurisprudência desta Corte:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
[...]
5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
[...] (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS PSICOLÓGICAS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
2. Não configura bis in idem a utilização da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando a circunstância utilizada para agravar a pena são as consequências do delito - os danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que alterou seu modo de vida -, transcendendo a normalidade inerente ao tipo penal, enquanto que, para aumentá-la na terceira fase, a condição de padrasto da vítima, situações distintas, portanto.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.187.814/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023)
No que toca à terceira fase da dosimetria, descabe alterar a fração de aumento da pena, tendo em vista que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e suficiente para o incremento na fração máxima de 2/3, a saber (e-STJ fl. 74):
Na terceira fase da dosimetria, a defesa postula a fixação da fração de 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento da majorante prevista no art. 218-C, § 1º, do Código Penal.
Não obstante a existência de opiniões em sentido contrário, esta relatoria filia-se à corrente que defende o respeito ao poder discricionário concedido ao magistrado para a determinação qualitativa e quantitativa da pena, afastando-se, portanto, o preestabelecimento de aumentos e reduções de pena.
Como cediço, a aplicação da pena impõe ao julgador que, utilizando-se da discricionariedade que lhe é conferida por lei, seja explícito em sua motivação, devendo, portanto, demonstrar de forma clara não só as razões como também o "quanto" deva ser majorado ou deduzido da pena. Deste modo, a leitura da dosimetria permitirá que se tenha conhecimento explícito de aspectos do cálculo elaborado, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa.
Consoante se extrai da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o conceito de fixação da pena consiste em "um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). [...] Diz a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal: 'A sentença deve ser motivada. Com o sistema do relativo arbítrio judicial na aplicação da pena, consagrado pelo novo Código Penal, e o do livre convencimento do juiz, adotado pelo presente projeto, é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Código Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 393/394).
Desse modo, tem-se que o aumento procedido na terceira fase, utilizando-se a fração de 2/3 (dois terços), é idôneo e merece prosperar, pois devidamente fundamentada pelo Magistrado sentenciante:
Lado outro, incide na espécie a causa de aumento estampada no artigo 218-C, § 1º do CP, na medida em que comprovado o móvel vingativo que animou a empreitada criminosa. A prova oral é absolutamente linear quanto à atuação criminosa como consequência de negativa de respostas à solicitação de atendimento sexual, a comprovar, a todas as luzes, a incidência da mencionada causa de majoração da pena.
À luz da textura do caso concreto, aplico a majoração em seu patamar máximo (i. e. 2/3), porquanto a ação ilícita veio imantada por elevada gravidade concreta. Não bastasse a exposição de cenas de nudez, a identificação entre os perfis pessoal e profissional da ofendida elevam sobremaneira a gravidade dos fatos. De um lado, há a exposição de inúmeras fotos íntimas; de outro, há a vinculação direta entre a ofendida e o seu perfil de serviços sexuais – o qual, consoante a prova produzida, era objeto de sigilo. Destarte, de forma perpendicular ao ânimo vingativo e de humilhação, destaco a extrema violação aos direitos da ofendida, na medida em que suportou não só a indevida, inadmissível e injustificada exposição de imagens de seu corpo, como também o visceral desrespeito à privacidade quanto às suas atividades profissionais.
Destarte, fixo a reprimenda penal no importe de 02 anos e 01 mês de reclusão.
Afinal, aferido o móvel vingativo que animou a empreitada criminosa, motivo de aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal, acresce a vinculação feita entre a exposição das cenas íntimas da vítima ao seu perfil pessoal/familiar em redes sociais, o que atribuiu maior potencial à finalidade vingativa e de humilhação levados a efeito.
Acerca da proporcionalidade a ser observada na aplicação de causas de aumento, conforme a gravidade ou intensidade da circunstância majorante, segue a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo para uma única causa de aumento.
[...]
5. Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes.
[...] (AgRg no HC n. 1.009.453/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, em sua fração de 2/3 (dois terços), no caso, encontra amparo na orientação deste Tribunal, fixada no sentido de que, "[u]ma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (AgRg no HC 588.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1074722/SC (2026/0057014-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NATAN MATHEUS ZANCHETINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN MATHEUS ZANCHET contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5000825-78.2023.8.24.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 332/335).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 72/76), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE PORNOGRAFIA (ART. 218-C, § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIANTE QUE VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IRRETORQUÍVEL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA EXACERBAR A PENA.
TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/3 PARA A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 218-C, § 1º, DO CP. TESE AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUMENTO FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 95/97).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a pena-base de forma indevida. Aduz que a assimetria de gênero não constitui circunstância extraordinária apta a justificar, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois tal elemento já integra a própria essência do tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.718/2018 (e-STJ fl. 4). Também afirma não ser válido o fundamento de abalo emocional decorrente do trauma causado pelo delito. Isso porque, tais efeitos não extrapolam, em absoluto, a previsibilidade do tipo penal em exame, o qual, por sua própria natureza, envolve exposição indevida, sofrimento emocional e abalo nas relações pessoais (e-STJ fl. 6). Mantida exasperação, entende que o patamar de aumento foi excessivo, devendo ser utilizada a proporcional fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa.
Ainda em relação à dosimetria, impugna o patamar utilizado para aumentar a pena do paciente na terceira fase. Assevera que o aumento na fração máxima legal foi desprovido de motivação concreta.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.