AgRg no HC 983241/PA (2025/0057412-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:S S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por S. S. DA S. contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa alega que a adolescente iniciou o cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento voltado para jovens do gênero masculino.
Obtempera que a menor é pessoa transgênero que se identifica com o gênero feminino, apesar de suas características biológicas. Aduz que o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido defensivo para que fosse realizada sua transferência para estabelecimento designado a jovens infratoras, ante a coleta da autodeclaração da adolescente.
Todavia, aponta que o Ministério Público ingressou com agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo pelo Desembargador plantonista, anulando a decisão interlocutória de primeiro grau. A defesa ingressou, então, com agravo interno, sem que tivesse sido apreciado pelo Tribunal de origem.
Nesta oportunidade, sustenta a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, a fim de se reconhecer a ilegalidade do ato impugnado, com determinação para que a socioeducanda seja transferida à unidade de medidas socioeducativas destinadas às pessoas do gênero feminino, em respeito à Resolução CNJ n. 348/2020 e à jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que há ameaça real e concreta à integridade física da paciente, pois, em depoimento realizado em juízo, narrou que, durante as atividades coletivas (aulas, cursos e esportes), tem sido alvo de constrangimentos e ofensas proferidas pelos demais socioeducandos, com ameaças de agressão física e até mesmo de morte dentro da unidade masculina, havendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência sobre tais fatos.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que seja concedida a ordem, de ofício, nos moldes do HC n. 894.227/SP, ante a manifesta ilegalidade, com superação da Súmula n. 691/STF, e declaração da nulidade da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, a qual suspendeu a determinação judicial de transferência da adolescente para unidade socioeducativa destinada a pessoas do gênero feminino.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à agravante, de modo que se faz necessário o exercício do juízo de retratação.
Quanto ao tema, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, de acordo com a Resolução CNJ n. 348/2020 e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 527, as pessoas transgênero e travestis devem ser questionadas sobre a preferência de local para cumprimento de pena.
É dever do Judiciário indagar à pessoa que se autodeclara transexual sobre sua preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PESSOA TRANSEXUAL (TRAVESTI). ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. IDENTIDADE SEXUAL E DE GÊNERO. ESCOLHA DA PESSOA PRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. MEDIDA QUE SE MOSTRA EXCEPCIONAL E URGENTE. DIREITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 348 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 527. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, por indevida supressão de instância, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, trata-se de matéria excepcional e urgente, sendo razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com com a Resolução 348 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527, pessoas trans e travestis devem ser questionadas sobre a preferência de local para cumprimento de pena.
3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
4. Haja vista que a população carcerária transexual e travesti, por vezes é submetida a situações abusivas e discriminatórias, sofrendo violência física (estupros e espancamentos), bem como moral, em clara violação da lei e da Constituição da República, é manifestamente ilegal colocar a paciente (mulher trans) a cumprir pena em estabelecimento prisional destinado a homens, contrariamente a sua vontade.
5. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução a transferência imediata da paciente para estabelecimento prisional destinado a sexo com o qual se identifica, cessando o constrangimento ilegal a que está submetida." (HC n. 894.227/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. LIBERDADE SEXUAL E DE GÊNERO. DIVERSIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PRESÍDIO FEMININO COM ESTRUTURA PARA RECEBER MULHER TRANSGÊNERO. ESCOLHA DA PESSOA PRESA.
1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão 'será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa'. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.
3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente." (HC n. 861.817/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
No caso dos autos, em juízo preambular, extrai-se que a jovem, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, foi colocada em estabelecimento destinado a jovens do sexo masculino, tendo em vista sua condição biológica.
O Juízo de primeiro grau, instado pela defesa, decidiu pela sua transferência a unidade destinada a jovens infratoras, com base na autodeclaração da adolescente de que se identificava com o gênero feminino, bem como na discriminação e nas ofensas pelas quais vem passando no estabelecimento masculino, in verbis:
"A QUESTÃO CRUCIAL TRAZIDA À BAILA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL SE RELACIONA COM A IDENTIDADE DE GÊNERO APRESENTADA PELA SOCIOEDUCANDA QUE SE PERCEBE, DE MANEIRA ENFÁTICA, COMO MENINA E NÃO COMO MENINO, TENDO JÁ ESTABELECIDO EM SEU PSICOEMOCIONAL O NOME DE 'L.', COMO SENDO AQUELE QUE SATISFAZ OS SEUS SENTIMENTOS.
RESSALTA-SE, TAMBÉM, QUE, EM DEPOIMENTO PRESTADO A ESTE JUÍZO, A ADOLESCENTE AFIRMOU QUE SENTE-SE MELHOR NO AMBIENTE DE CONCIVÊNCIA COM PESSOAS DO SEXO FEMININO, TENDO EM VISTA O SEU DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO PESSOAL.
[...]
POR ÚLTIMO, IMPORTA REGISTRAR QUE A SOCIOEDUCANDA TEM SOFRIDO UM CERTO GRAU DE DISCRIMINAÇÃO COM OFENSAS NA UNIDADE MASCULINA, NÃO SOMENTE DECORRENTE DA NATUREZA DO SEU ATO INFRACIONAL, MAS TAMBÉM PELA IDENTIDADE DE GÊNERO. DIANTE DESSE CONTEXTO E COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRIVADA DE LIBERDADE, CONSIDERANDO OS TERMOS DA RESOLUÇÃO 348/2020 DO CNJ, BEM COMO DAS ORIENTAÇÕES PROVENIENTES DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL, ANALISANDO OS PRÓS E OS CONTRAS DAS IMPRESSÕES TÉCNICAS E DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, DEFIRO O PLEITO DA DEFESA PARA DETERMINAR QUE A SOCIOEDUCANDA LORENA SEJA TRANSFERIDA PARA A UNIDADE FEMININA COM AS SEGUINTES DISCIPLINAS: [...]" (e-STJ, fls. 25-26).
Feitas essas considerações, observa-se que a pretensão defensiva se reveste do fumus boni iuris e do periculum in mora, com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar postulada nos termos da inicial deste writ.
Ante o exposto, em juízo de retratação, defiro a liminar, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que autorizou a transferência da adolescente transgênero para a unidade de medidas socioeducativas destinada ao acolhimento das pessoas do gênero feminino.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhe informações atualizadas a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ -, com o envio de senha de acesso aos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento do mérito deste habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS