HC 983428/AM (2025/0058364-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO BRITO MENDESADVOGADO:TIAGO BRITO MENDES - AM007814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:HELRISSON GUEDES MACAMBIRACORRÉU:ELIMAR ALVES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELRISSON GUEDES MACAMBIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento da apelação criminal n. 0003237-06.2013.8.04.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 18 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 121, §2°, I e V, do Código Penal (fls. 27-28).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforma acórdão de fls. 29-39.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
O acórdão transitou em julgado.
No presente writ, a defesa alega que a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, sem a devida motivação, constitui ilegalidade a ser reparada, e que a fração de 1/6 é o parâmetro adotado pela jurisprudência para a redução da pena (fls. 4-5).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida em 3 anos, 1 mês e 6 dias, fixando-a definitivamente em 15 anos, 10 meses e 24 dias, em conformidade com a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito à possível ilegalidade na aplicação de uma fração inferior a 1/6 (um sexto) para a redução da pena, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, considerando que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não é admissível a apreciação de tese que não foi devidamente suscitada na instância inferior, sob pena de supressão de instância, conforme consolidada jurisprudência desta Corte . Nesse sentido: (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), (AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO