HDE 11651/EX (2025/0058376-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M RREQUERENTE:F X DA SADVOGADOS:JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF042710MARIANA DOS REIS GOMES - DF056532OUTRO NOME:F RREQUERIDO:M RREQUERIDO:F X DA SADVOGADOS:JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF042710MARIANA DOS REIS GOMES - DF056532OUTRO NOME:F R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. R. e F. X. da S. (ou F. R. ou F. A.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Comarca de Toggenburg – Juízo de Família, Cantão St. Gallen, Suíça.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 89-93).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a decisão estrangeira (fls. 14-17), acompanhada de apostila (fl. 17; tradução: fl. 72), tradução (fls. 67-72), acordo por ela homologado (fls. 62-66; tradução: fls. 67-72) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 71-72).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN