HC 983438/MT (2025/0058377-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EGLENIO BARROS SOARESADVOGADOS:EGLENIO BARROS SOARES - MT027553OLILIANY ZEBALOS FERREIRA - MT028562OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DELTO MELO DA SILVAPACIENTE:CLAUDIO ANDRE PADILHACORRÉU:CARLOS DANIEL CAMPOS CARVALHOCORRÉU:MIKAEL BRANDAO CARDOSOCORRÉU:MARCOS MACIEL ALMEIDA SANTANACORRÉU:VITOR GABRIEL GOMES DA CONCEICAOCORRÉU:FRANCEILTON NASCIMENTO SOUSACORRÉU:RANIERY FERREIRA SANTANACORRÉU:PEDRO HENRIQUE MARTINICORRÉU:MAYCON JONY ARAUJO CANDIDOCORRÉU:CICERO FILHO HENRIQUE TRINDADE DA SILVACORRÉU:FRANCEILSON DO NASCIMENTO SOUSACORRÉU:RAYSSON RAFAEL SILVA LIMA GOMESCORRÉU:JULIANO BARRETOCORRÉU:CLEONE ALEX SABADINCORRÉU:JOSE ANTONIO DA SILVACORRÉU:TAILSON RIBEIRO DA CONCEICAOCORRÉU:ELAINE DE FATIMA LOPES NEVESCORRÉU:LUCAS PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROSCORRÉU:IOGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELTO MELO DA SILVA e CLAUDIO ANDRE PADILHA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (HC n. 1000454-09.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente por suspeita da prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem do habeas corpus, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra suposta omissão da autoridade coatora por não reavaliar a necessidade da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir se a inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva acarreta, automaticamente, a ilegalidade da custódia cautelar e a consequente revogação da medida.
III. Razões de decidir 3. O entendimento do c. STJ é no sentido de que “o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 863.685/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). 4. O Tribunal da Cidadania preleciona, ainda, que “o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais” (STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Relator: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020).
5. No caso, como bem pontuado pela i. PGJ, “a ação penal envolve 20 (vinte) réus denunciados por 02 (dois) crimes [tráfico de drogas e associação para o tráfico] e representados por advogados distintos, os quais formalizaram diversos pedidos de liberdade processual e impetraram ao menos 07 (sete) habeas corpus, cujos atos processuais alteraram o fluxo regular da instrução”, fatores que impactaram o fluxo processual e rechaçam negligência, desídia ou descaso do juiz da causa apto a configurar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada. (e-STJ, fls. 15-16)
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da ausência de revisão periódica das prisões preventivas. Pugna, ao final, pelo relaxamento da custódia cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 95-96).
As informações foram prestadas às fls. 102-119 e 122-133 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 127-133).
Em petição de fls. 136-138 (e-STJ), a defesa informa que a custódia cautelar não foi revisada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Pretende o impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente da falta de revisão da custódia, nos termos do art. 316 do CPP.
Quanto ao tema, o Tribunal a quo consignou que:
"A impetração limita-se à tese de ilegalidade da prisão preventiva sob a assertiva de inobservância do prazo nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Sobre o tema, o entendimento do c. STJ é no sentido de que “o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 863.685/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024).
O Tribunal da Cidadania preleciona, ainda, que “o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais” (STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Relator: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020).
Na hipótese, como bem pontuado pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. Almir Tadeu de Arruda Guimarães, “a ação penal envolve 20 (vinte) réus denunciados por 02 (dois) crimes [tráfico de drogas e associação para o tráfico] e representados por advogados distintos, os quais formalizaram diversos pedidos de liberdade processual e impetraram ao menos 07 (sete) habeas corpus, cujos atos processuais alteraram o fluxo regular da instrução” (id. 264644278), de modo que não identifico negligência, desídia ou descaso do juiz da causa.
Em reforço, anoto que a validade da prisão preventiva foi analisada por esta e. Primeira Câmara Criminal nos autos do HC n. 1021809-12.2024.8.11.0000, julgado em 05/11/2024 [impetrado em favor de CLÁUDIO ANDRÉ PADILHA], e HC n. 1021206- 36.2024.8.11.0000, julgado em 05/11/2024, e HC n. 1030352-04.2024.8.11.0000, julgado em 19/11/2024 [impetrados em favor do paciente DELTO MELO DA SILVA], cujas ordens foram denegadas, à unanimidade, em acórdãos assim ementados:
[...]
Portanto, não identifico constrangimento ilegal. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecido o writ e, no mérito, ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 18-20)
Como se vê, o julgado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Entende-se que o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório, ou seja, não enseja na revogação imediata ou reconhecimento de ilegalidade, devendo ocorrer a avaliação. No caso concreto, o Tribunal a quo explicita a situação fática e afasta o constrangimento, conforme os precedentes desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
2. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar uma organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos entorpecentes. Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha um imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao preparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório para o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo mais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros materiais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens e registros contábeis da atividade ilícita.
5. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
6. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações pelo crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito.
Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima.
10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MULTIREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A prisão preventiva foi decretada pela Corte local a partir de fundamentação idônea, não só baseada na garantia da ordem pública, dado que o agravante pertence à facção criminosa (PCC), como também na periculosidade concreta do acusado, sendo multireincidente na prática delitiva. Referido entendimento é consentâneo com o do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.353.996/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Determino ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT que reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos pacientes, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS