Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1075021/SP (2026/0058465-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO RODRIGUES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por L R V – condenado por estupro de vulnerável circunstanciado a 30 anos de reclusão –, pretendendo a revisão da dosimetria da pena, alegando-se que foi aplicada a fração máxima (2/3) no aumento da continuidade delitiva sem certeza do número exato de crimes e com lapso temporal “não circunscrito” (fls. 68/70).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 19/47) e requereu a revisão da dosimetria da pena – imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 0000144-45.2016.8.26.0282 (fls. 51/59), da 1ª Vara da comarca de Itatinga/SP –, com:
a) o afastamento da exasperação da pena-base quanto ao vetor da conduta social, porque consideradas as condenações não transitadas em julgado;
b) o afastamento da negativação da culpabilidade, pois o vínculo de ascendência e a coabitação com a vítima já foram utilizados para a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, configurando dupla valoração; e
c) a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, por entender excessiva a fração de 2/3 aplicada.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à alegação de:
a) indevida negativação da conduta social, pois o Tribunal, ao julgar a apelação, manteve a exasperação com fundamento em elementos concretos dos autos, destacando que o réu tentou matar o próprio neto com emprego de faca, por duas vezes, circunstância reveladora de agressividade e personalidade deturpada (fl. 44), além de outros fatos registrados na sentença (fl. 58), fundamentos que extrapolam os elementos do tipo penal; e
