Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BELO HORIZONTE - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- GUILHERME CARLOS DE FREITAS BRAVO (OAB 100948/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 219706/DF (2026/0058811-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:J K AADVOGADO:GUILHERME CARLOS DE FREITAS BRAVO - MG100948INTERESSADO:A B SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELO HORIZONTE - MG.
Ação: declaratória de alienação parental c/c busca e apreensão e guarda ajuizada por J K A em face de A B S, envolvendo interesse de menor.
Manifestação do Juízo de Belo Horizonte - MG: declarou-se absolutamente incompetente, com fundamento no art. 147, I, do ECA, bem como na Súmula 383 do STJ, por entender que a ação deve tramitar no foro do domicílio da guardiã da menor.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: ressaltou que a ação tramitou por mais de 12 anos perante o juízo mineiro, que conduziu a instrução probatória, apreciou pedidos de tutela de urgência e determinou reiteradas medidas de busca e apreensão. Aduziu que a guarda judicial foi deferida ao genitor e que a permanência da menor em Brasília decorreria de retenção irregular pela genitora, a qual teria se furtado ao cumprimento de ordens judiciais. Argumentou que admitir o deslocamento da competência com base em situação fática consolidada por conduta ilícita equivaleria a prestigiar comportamento contrário às decisões judiciais, suscitando, assim, o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar ação que envolve interesse direto de menor, em contexto de alegada alienação parental.
