Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 849/PE (2025/0058883-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:FLORIANO VELOZO DE CARVALHO NETOREQUERENTE:ELIZANGELA BEZERRA DE MENEZES SANTOSREQUERENTE:EURIVALDO GONCALVES FERREIRAADVOGADOS:PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE025602HENRIQUE LOURENÇO DO NASCIMENTO - PE043404THAFYNIS ARTHUR XAVIER - PE060783REQUERIDO:JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITOREQUERIDO:HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUEREQUERIDO:JOSE AILTON DA SILVAREQUERIDO:CLEYDSON GOUVEIA FREIREREQUERIDO:HELBER HENRIQUE ARAUJO FERREIRAREQUERIDO:MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO:LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por FLORIANO VELOZO DE CARVALHO NETO, ELIZANGELA BEZERRA DE MENEZES SANTOS e EURIVALDO GONÇALVES FERREIRA, com esteio no inciso II do art. 932 do CPC/2015 e no § 2º do art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, objetivando o seguinte (fl. 22):
[...] suspender a decisão interlocutória do Agravo de Instrumento sob n.º 0000019-63.2025.8.17.9901, sustando a votação verbal ilegal e declarando válida a votação realizada e registrada na Ata da 1ª Sessão Ordinária do ano de 2025, com a eleição de Floriano Veloso de Carvalho Neto (Presidente), Eurivaldo Gonçalves Ferreira (1º Secretário) e Elizangela Bezerra de Menezes Santos (2ª Secretária) à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Belém de Maria/PE até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário sob n.º 0000011-59.2025.8.17.6030
Consta dos autos que os ora Requerentes impetraram, perante o Juízo de primeiro grau, mandado de segurança, com pedido de liminar, com o fito de (fls. 178-179):
a) Que sejam declarados nulos todos os atos praticados pelos impetrados que visaram obstruir ou interferir no legítimo exercício das funções da Mesa Diretora eleita e composta pelos Impetrantes, incluindo, mas não limitado ao fechamento da Câmara e a falsa proclamação de uma Mesa Diretora alternativa e não eleita nos termos regimentais;
b) Que seja oficialmente declarada a irregularidade e a extemporaneidade do requerimento apresentado pelos Impetrados em 30 de dezembro de 2024, que falhou em observar os prazos e prescrições dos do Regimento Interno e 31 da Lei Orgânica Municipal (sem registro de apresentação durante os 30 minutos de suspensão da sessão, que eram destinados especificamente para tal finalidade, portanto, não atende aos requisitos regimentais de tempo e forma), seguindo subscritos por Vereadores eleitos e diplomados, mas ainda não empossados e detentores dos poderes e deveres próprios do cargo de Vereador; e
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 849/PE (2025/0058883-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FLORIANO VELOZO DE CARVALHO NETOREQUERENTE:ELIZANGELA BEZERRA DE MENEZES SANTOSREQUERENTE:EURIVALDO GONCALVES FERREIRAADVOGADOS:PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE025602HENRIQUE LOURENÇO DO NASCIMENTO - PE043404THAFYNIS ARTHUR XAVIER - PE060783REQUERIDO:JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITOREQUERIDO:HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUEREQUERIDO:JOSE AILTON DA SILVAREQUERIDO:CLEYDSON GOUVEIA FREIREREQUERIDO:HELBER HENRIQUE ARAUJO FERREIRAREQUERIDO:MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO:LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com objetivo de suspender eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Belém de Maria (PE).
A matéria é nitidamente de direito público.
Redistribuam-se os autos a um dos ministros da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 849/PE (2025/0058883-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:FLORIANO VELOZO DE CARVALHO NETOREQUERENTE:ELIZANGELA BEZERRA DE MENEZES SANTOSREQUERENTE:EURIVALDO GONCALVES FERREIRAADVOGADOS:PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE025602HENRIQUE LOURENÇO DO NASCIMENTO - PE043404THAFYNIS ARTHUR XAVIER - PE060783REQUERIDO:JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITOREQUERIDO:HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUEREQUERIDO:JOSE AILTON DA SILVAREQUERIDO:CLEYDSON GOUVEIA FREIREREQUERIDO:HELBER HENRIQUE ARAUJO FERREIRAREQUERIDO:MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO:LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Conclusão
Redistribuição
Documento
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
c) Que seja confirmada a legalidade e legitimidade da eleição da Mesa Diretora composta pelos Impetrantes (Floriano Veloso de Carvalho Neto - Presidente, Eurivaldo Gonçalves Ferreira - 1º Secretário e Elizangela Bezerra de Menezes Santos - 2ª Secretária), bem como da posse da referida Mesa Diretora efetivada na sessão ocorrida em 1º de janeiro de 2025, vez que realizadas conforme os procedimentos estipulados no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município.
O Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar para (fls. 312-313):
"[...] SUSTAR a votação verbal que culminou com a eleição dos impetrados à Mesa Diretora, bem como para DECLARAR A VÁLIDA a votação realizada e registrada na Ata da 1ª Sessão Ordinária do ano de 2025, com a eleição dos impetrantes Floriano Veloso de Carvalho Neto (Presidente), Eurivaldo Gonçalves Ferreira (1º Secretário) e Elizangela Bezerra de Menezes Santos (2ª Secretária) à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Belém de Maria/PE, sendo vedado, até decisão em contrário qualquer ato que impeça o livre desempenho dos cargos por eles ocupados em decorrência da eleição, o que deve ser garantido.
Os ora Requeridos interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao qual, no plantão judiciário, e por meio de decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo, a fim de, entre outras providências, determinar a sustação dos efeitos da decisão agravada e reconhecer, em caráter provisório, a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Belém de Maria/PE (fls. 321-323).
Contra essa decisão foi interposto agravo interno, sendo certo que o relator do feito no Tribunal de origem, por intermédio da decisão de fls. 339-341, ratificou integralmente a decisão liminar proferida no plantão judiciário.
Alegam os Recorrentes, no presente pedido de tutela cautelar antecedente, que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belém de Maria/PE para o biênio 2025/2026 foi marcada por irregularidades, como tumulto, furto da urna de votação e autoproclamação de vitória por um grupo de vereadores sem respaldo legal.
Argumentam que integram a única chapa regularmente inscrita para a citada eleição, conforme o art. 8º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Belém de Maria/PE e o art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
Ponderam que não deve subsistir a decisão unipessoal proferida pelo relator do agravo de instrumento na Corte de origem que suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau e reconhecera provisoriamente a validade da eleição da chapa dos ora Requeridos.
Por fim, requerem, em liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0000019-63.2025.8.17.9901, declarando válida a eleição da chapa, até o julgamento do mérito do mandado de segurança n. 0000011-59.2025.8.17.6030.
Alternativamente, pleiteiam que o vereador mais votado no antes citado município assuma a presidência da Câmara até o julgamento de mérito do já mencionado writ of mandamus.
Foi apresentada impugnação (fls. 1083-1360).
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Exmo Sr. Ministro Humberto Martins, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1365), o qual, verificando tratar-se de petição que veiculava questões atinentes a direito público, determinou a redistribuição do feito a um dos ministros que integram a Primeira Seção do STJ.
O feito foi redistribuído à minha relatoria em 5/3/2025 (fl. 1369).
É o relatório.
Decido.
De plano, ressai manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, inequivocamente prematura.
Com efeito, de acordo com o comando normativo insculpido nos arts. 294, 299 e 300, do CPC/2015, é possível a concessão de a tutela de urgência com caráter antecipado ou cautelar. Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade do direito requerido, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, sendo certa ainda, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Por outro lado, conforme o consignado nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar pleitos dessa natureza depois de processado, pelo tribunal de origem, eventual recurso especial.
Não se olvida que esta Corte Superior de Justiça, com o fito de afastar a eficácia de provimentos judiciais teratológicos ou proferidos em evidente afronta à jurisprudência do STJ, admite mitigar o quanto disposto nas Súmulas n. 634 e 635, ambas do Pretório Excelso, possibilitando, assim, processar e julgar as tutelas cautelares referentes a recursos especiais cujo juízo de admissibilidade ainda não tenha sido levado a efeito pelo Tribunal a quo (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
In casu, não foi interposto recurso especial e não houve exaurimento da instância ordinária, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do Agravo de Instrumento n. 0000019-63.2025.8.17.9901, o qual foi interposto contra a decisão que deferira a liminar pleiteada no mandado de segurança n. 0000011-59.2025.8.17.6030
Ademais, não verifico quaisquer ilegalidades na decisão cujos efeitos se pretende suspender, razão pela qual, conforme preceituam as antes citadas súmulas do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar esta Tutela Cautelar Antecedente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 849/PE (2025/0058883-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FLORIANO VELOZO DE CARVALHO NETOREQUERENTE:ELIZANGELA BEZERRA DE MENEZES SANTOSREQUERENTE:EURIVALDO GONCALVES FERREIRAADVOGADOS:PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE025602HENRIQUE LOURENÇO DO NASCIMENTO - PE043404THAFYNIS ARTHUR XAVIER - PE060783REQUERIDO:JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITOREQUERIDO:HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUEREQUERIDO:JOSE AILTON DA SILVAREQUERIDO:CLEYDSON GOUVEIA FREIREREQUERIDO:HELBER HENRIQUE ARAUJO FERREIRAREQUERIDO:MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO:LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
SS 3576/PE (2025/0058883-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLORIANO VELOZO DE CARVALHO NETOREQUERENTE:ELIZANGELA BEZERRA DE MENEZES SANTOSREQUERENTE:EURIVALDO GONCALVES FERREIRAADVOGADOS:PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE025602HENRIQUE LOURENÇO DO NASCIMENTO - PE043404THAFYNIS ARTHUR XAVIER - PE060783REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITOINTERESSADO:HELDER HENRIQUE DE LIMA ALBUQUERQUEINTERESSADO:JOSE AILTON DA SILVAINTERESSADO:CLEYDSON GOUVEIA FREIREINTERESSADO:HELBER HENRIQUE ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MARIA DE FATIMA SILVAADVOGADO:LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE020189Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.