HC 983681/AL (2025/0058884-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:M L DE O CCORRÉU:F DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor do ora paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a decisão de aplicação da medida socioeducativa de internação fixada na sentença de primeiro grau.
Aduz que o ato infracional cometido pelo paciente, análogo ao crime de furto qualificado e associação criminosa, não aconteceu com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Afirma que, mesmo sendo imputada ao paciente a reiteração no cometimento de infrações, resta demonstrada a ausência de reiteração de atos infracionais graves, o que demonstra que a medida socioeducativa aplicada configura flagrante ilegalidade a ser sanada, pois viola o contido no art. 122, II, do ECA. Assevera que o crime de furto qualificado é considerado de médio potencial ofensivo, não se valendo de violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, não constitui crime grave que autorize a aplicação do artigo 122, I, do ECA.
Por fim, solicita que seja reformado o acórdão combatido, haja vista ter violado o que determina o art. 122, I, do ECA, com a consequente substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de semiliberdade.
Informações prestadas às fls. 687-685.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 688-692, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, a Corte de origem assim se pronunciou sobre a manutenção da medida socioeducativa de internação, conforme se verifica na ementa (fl. 12):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANALÓGO AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. TESE DE MÉRITORECURSAL REJEITADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos adolescente semconflito com a lei em face da sentença, que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado e associação criminosa, tipificados nos incisos I e IV do §4º do art. 155 c/c caput do art. 288, ambos do Código Penal, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, com a apresentação de relatório semestral. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se: (i) preliminarmente, à concessão da gratuidade de justiça; (ii) e à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito recursal, (iii) à aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. III. Razões de decidir: 3. Nas ações de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante as Varas da Infância e da Juventude, a regra é pela gratuidade de justiça. Logo, em sendo a parte agravante um adolescente, concede-se o mencionado benefício, aplicando-se por extensão aos recursos, nos termos do §2º do art. 141 do ECA. 4. Não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, haja vista o não preenchimento do requisito de dano irreparável neste caso concreto, de acordo com o art. 215 do ECA. 5. No mérito recursal, manteve-se a medida socioeducativa de internação, fixada na sentença pelo juízo de primeiro grau, por entender como a medida adequada para atingimento da finalidade de recuperação e proteção do adolescente em conflito com a lei e por estar embasada no inciso II do art. 122 do ECA. IV. Dispositivo: 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, mantida pelo Tribunal de origem, em virtude da reiteração na prática de atos infracionais praticados pelo adolescente e ainda diante da gravidade dos atos imputados. Isso porque, ele faz parte de uma associação criminosa voltada a praticar atos infracionais análogos ao crime de furto em imóveis de luxo, causando prejuízo na última vítima em valores que chegam a R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)