Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J DOS S L (REQUERENTE), 2. D M L (REQUERIDO)
- Advogado
- LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
HDE 13733/EX (2026/0059360-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J DOS S LADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414REQUERIDO:D M LOUTRO NOME:D P M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. dos S. L., em que é parte requerida D. M. L. (ou D. P. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Bélgica.
Às fls. 41-42 foi determinada a citação da requerida por Carta Rogatória.
Nada obstante, sobreveio petição (fls. 54-58) na qual o requerente acostou aos autos a declaração de anuência assinada pela requerida (fl. 56).
Diante disso, determino o cancelamento da citação por Carta Rogatória, com o seu recolhimento e comunicação ao Ministério da Justiça, se necessário.
Por outro lado, observa-se a ausência de chancela ou apostila do documento declaratório acostado.
Assim, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular ou da apostila da declaração de anuência de fl. 56, uma vez que foi subscrita no exterior. Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
No mais, permaneçam os autos na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que prossigam com o serviço de tradução dos documentos de fls. 11-32 e de outros porventura acostados.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no -E, parágrafo único, do RISTJ.
