Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIO CESAR IOVINE (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), JÚLIO CÉSAR IOVINE (OAB 443556/SP)
HC 983606/SP (2025/0059742-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIO CESAR IOVINEADVOGADOS:JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117JÚLIO CÉSAR IOVINE - SP443556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R D VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. D. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão colegiada limitou-se a reiterar a afirmação de que se trata de “crime grave”, sem indicação de fatos específicos.
Alega ofensa aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, argumentando que não há demonstração de que a liberdade do paciente constitua risco concreto de reiteração, fuga ou interferência probatória, tornando a prisão provisória desproporcional, configurando uma antecipação punitiva.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, destacando que o paciente possui bons antecedentes e demonstra aptidão para responder em liberdade, sem riscos ao processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão coatora e a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
