Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), EMANUEL ALVES SIMAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUEL ALVES SIMAS (OAB 103799/MG)
HC 893553/MG (2024/0059816-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMANUEL ALVES SIMASADVOGADO:EMANUEL ALVES SIMAS - MG103799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M LADVOGADO:EMANUEL ALVES SIMAS - MG103799INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C M L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 4400182-46.2021.8.13.0625.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância à pena de 18 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, 214, parágrafo único, e 217-A, todos do Código Penal, conforme sentença de fls. 29-58).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente e majorando sua pena para 74 anos e 22 dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (fls. 59-88).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para, em síntese: (i) reformar o acórdão do Tribunal de origem, afastando-se as consequências do delito como circunstância judicial negativa; e (ii) readequar o quantum das frações de aumento de pena e, consequentemente, restabelecer a sistemática de cálculo utilizada em primeira instância.
As informações foram prestadas (fls. 98-137 e 141-144).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 146-149).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na majoração da pena do paciente por ocasião da prática de estupro e estupro de vulnerável cometido em desfavor de suas filhas, que à época, tinham entre 1 e 15 anos.
Sustenta o impetrante que o redimensionamento da pena realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, foi ilegal, sobretudo por não ter fundamentado à contento o reconhecimento do concurso material entre os crimes e as vítimas.
