SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1075294/AL (2026/0060326-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GENIVALDO DA CONCEICAO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0811420-64.2025.8.02.0000 (e-STJ fls. 21/29).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, na Ação Penal n. 0700136-03.2023.8.02.0071, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, incisos IV e V, e § 2º, e 217-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Quanto aos crimes de sequestro e cárcere privado, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, elevada para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias em razão da reincidência; e, na terceira fase, aumentada de metade com fundamento no art. 226, II, do Código Penal – por ser o paciente tio-avô da vítima –, resultando em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
A apelação da defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Interposto recurso especial e, ante sua inadmissão, agravo, esta Corte Superior conheceu em parte do reclamo e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a reprimenda total para 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mantida intacta a pena imposta pelos crimes de sequestro e cárcere privado. Sobreveio o trânsito em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal (e-STJ fls. 128/133), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, inserida nas disposições gerais do Título VI da Parte Especial, não pode incidir sobre delito estranho aos crimes contra a dignidade sexual. O Tribunal Pleno julgou improcedente o pedido, por entender que a tese já fora examinada no julgamento da apelação e que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação. Os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos (e-STJ fls. 113/121).
Nesta impetração (e-STJ fls. 3/20), sustenta a defesa, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado, nem na revisão criminal nem nos aclaratórios, a tese de impossibilidade jurídica de aplicação do art. 226, II, do Código Penal, a delito de natureza não sexual, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) a inaplicabilidade dessa majorante aos crimes de sequestro e cárcere privado, ainda que praticados com fim libidinoso, por estar ela restrita aos tipos do Título VI da Parte Especial do Código Penal.
Prestadas as informações às e-STJ fls. 713/717 e 718/725.
O Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 727/731).
É o relatório. Decido.
Do não cabimento do habeas corpus substitutivo
O acórdão que julga a revisão criminal desafia recurso especial, na forma do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. A via eleita, portanto, faz as vezes do recurso próprio, o que é inadmissível segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante – entendimento reafirmado, entre outros, no julgamento do AgRg no HC n. 989.454/SP (Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
O habeas corpus, assim, não merece conhecimento. Passo, contudo, ao exame das teses deduzidas, para aferir a existência de constrangimento ilegal sanável de ofício.
Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Sustenta a impetração que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a tese revisional, limitando-se a reproduzir o fundamento adotado na apelação.
O acórdão da revisão criminal, todavia, enfrentou expressamente a matéria: registrou que a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, sobre os delitos de sequestro e cárcere privado, fora suscitada e decidida no julgamento da apelação; transcreveu o trecho pertinente daquele julgado; e concluiu pela inadmissibilidade da reiteração da tese, à luz do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 25/29). Os aclaratórios receberam resposta no mesmo sentido, com explicitação das razões pelas quais não se reconheceu omissão ou contradição interna (e-STJ fls. 116/121).
Decidir de modo contrário ao interesse da parte não equivale a omitir-se. Nesse sentido:
"Por tratar-se de 'mero inconformismo', sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.602/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Não há, pois, vício de fundamentação a justificar a devolução dos autos à origem, até porque a questão de direito posta é unicamente jurídica e já conta com pronunciamento de mérito do Tribunal alagoano, proferido no julgamento da apelação, o que afasta qualquer risco de supressão de instância no seu exame direto.
Da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, aplicada ao crime do art. 148 do Código Penal
A questão consiste em saber se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pode incidir sobre os crimes de sequestro e cárcere privado qualificado pelo fim libidinoso (art. 148, § 1º, V, do Código Penal).
O art. 226 integra o Capítulo IV – Disposições Gerais – do Título VI da Parte Especial do Código Penal, dedicado aos crimes contra a dignidade sexual. Sua eficácia é delimitada pelo âmbito do Título em que inserido: as disposições gerais de um Título regem os tipos nele compreendidos, e não os que lhe são estranhos. Os crimes de sequestro e cárcere privado, por sua vez, estão previstos no Capítulo VI do Título I, entre os crimes contra a liberdade pessoal, e tutelam bem jurídico diverso – a liberdade de locomoção.
Essa delimitação é a que se extrai da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao fixar a tese do Tema n. 1.215/STJ, a Terceira Seção assentou:
"A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima."
(REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo nosso)
Estender a majorante a tipo penal situado fora do Título VI implica integração analógica em prejuízo do réu, vedada em matéria penal por força do princípio da legalidade estrita (arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e 1º do Código Penal). A finalidade libidinosa que qualifica o sequestro não desloca o delito para o Título dos crimes contra a dignidade sexual: ela já foi valorada pelo legislador na própria qualificadora do art. 148, § 1º, V, à qual se cominou pena autônoma.
Tampouco convence o argumento, deduzido no parecer ministerial (e-STJ fls. 730/731), de que a causa de aumento acompanharia o tipo migrado. É certo que a revogação dos arts. 219 a 222 do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 não acarretou abolitio criminis, tendo havido continuidade normativo-típica com o deslocamento da conduta para o art. 148, § 1º, V, do Código Penal. Ocorre que a continuidade normativa preserva a tipicidade da conduta, mas não transporta para o novo tipo, alojado em outro Título, as disposições gerais do Título de origem. Prova disso é que o próprio art. 148, § 1º, I, do Código Penal, disciplinou de modo autônomo a relação entre agente e vítima como circunstância qualificadora, o que revela ter o legislador regulado, ali mesmo, o desvalor decorrente do vínculo familiar.
No caso concreto, a majorante foi aplicada exclusivamente por ser o paciente tio-avô da ofendida, elevando a pena dos crimes de sequestro e cárcere privado de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão – acréscimo de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias sem respaldo legal. Trata-se de ilegalidade patente, aferível a partir de fatos incontroversos e sem qualquer incursão no acervo probatório, o que autoriza a atuação corretiva desta Corte Superior ainda que já operado o trânsito em julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em relação aos crimes de sequestro e cárcere privado, redimensionando a pena a eles correspondentes para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, por conseguinte, a reprimenda total do paciente para 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal, para as anotações pertinentes e a retificação do cálculo de pena.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1075294/AL (2026/0060326-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GENIVALDO DA CONCEICAO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1075294/AL (2026/0060326-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:GENIVALDO DA CONCEICAO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.