HC 1075298/RS (2026/0060342-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T DA C M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5339737-65.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente, submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, evadiu-se da unidade após 24 dias de cumprimento, tendo saído para visita domiciliar em 4/10/2025 e não retornado; designada audiência de justificação para 30/10/2025, a intimação pessoal do adolescente restou frustrada, sendo intimada apenas a genitora, que declarou desconhecer o seu paradeiro; realizada a audiência com a presença da Defensoria Pública, foi determinada a regressão da medida para internação sem atividades externas.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido e, ao final, o colegiado negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADES EXTERNAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS, APÓS O SOCIOEDUCANDO TER DESERTADO DA UNIDADE DE SEMILIBERDADE APÓS 24 DIAS DE CUMPRIMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO FOI REALIZADA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE; E
(II) A VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DA GENITORA DO SOCIOEDUCANDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE CONSTITUI ATO PROCESSUAL VÁLIDO E EFICAZ PARA CIENTIFICAÇÃO DO SOCIOEDUCANDO ACERCA DA AUDIÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 190 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, APLICADO POR ANALOGIA.
2. A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE FOI FRUSTRADA POR SUA PRÓPRIA CONDUTA EVASIVA, TORNANDO A INTIMAÇÃO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA DAR CIÊNCIA DA SOLENIDADE.
3. A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO FOI REALIZADA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO, QUE ATUOU NA DEFESA TÉCNICA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE, GARANTINDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM SUA PLENITUDE.
4. O SOCIOEDUCANDO DEMONSTROU COMPORTAMENTO EVASIVO E DESCOMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, TENDO DESERTADO DA UNIDADE APÓS BREVE PERÍODO, O QUE JUSTIFICA A REGRESSÃO IMEDIATA PARA INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS.
5. A DECISÃO MANTIDA NÃO IMPEDE QUE, UMA VEZ LOCALIZADO E APREENDIDO O ADOLESCENTE, SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO DE SEU CASO, COM POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME CASO DEMONSTRE EFETIVO COMPROMETIMENTO COM SEU PROCESSO RESSOCIALIZADOR.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DO ADOLESCENTE PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CONSTITUI ATO PROCESSUAL VÁLIDO QUANDO A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO SOCIOEDUCANDO É FRUSTRADA POR SUA PRÓPRIA CONDUTA EVASIVA, NÃO HAVENDO NULIDADE NA REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUANDO GARANTIDO O EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA.” (fls. 8/9)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da regressão da medida socioeducativa por ausência de oitiva pessoal do adolescente, em afronta à Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça.
Argui a ineficácia da intimação realizada na pessoa da genitora, que declarou desconhecer o paradeiro do paciente, o que inviabiliza a ciência inequívoca do ato e macula a audiência de justificação.
Assevera a insuficiência da defesa técnica desacompanhada da autodefesa do adolescente, pois somente sua oitiva pessoal permitiria a apresentação de justificativas sobre a conduta atribuída.
Alega violação ao devido processo legal na execução da medida socioeducativa, em desrespeito ao art. 43, § 4º, II, da Lei n. 12.594/2012.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de origem e da decisão de primeiro grau, com expedição de alvará de soltura/contramandado para retorno do paciente à semiliberdade; no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da audiência de justificação e da regressão, determinando a realização de novo ato com prévia e efetiva intimação pessoal do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK