Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R S (REQUERENTE), 2. N N S (REQUERIDO)
- Advogados
- CAMILA BARROSO GRAÇA (OAB 013060/MA), JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR (OAB 010832/MA)
HDE 11656/EX (2025/0060344-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R SADVOGADOS:CAMILA BARROSO GRAÇA - MA013060JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - MA010832REQUERIDO:N N S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. S., que tem como requerida N. N. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Alemanha.
O requerente pleiteia ainda que seja homologada a sua permanência em território nacional, bem como o registro de novo casamento contraído com L. P. da S.
Primeiramente, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (fl. 3). Todavia, a procuração de fl. 10 não contém poderes específicos para os advogados constituídos declararem a hipossuficiência do outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração subscrita pela parte requerente para tanto.
Em segundo lugar, cumpre esclarecer que apenas as sentenças estrangeiras e os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença estão sujeitos à homologação. Em se tratando de registro civil de novo casamento e pedido de permanência em território nacional, não existe ato judicial a ser homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mais, pela análise dos autos, ao que tudo indica, trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira relativa a divórcio consensual puro ou simples, porque, no título, não há disposição sobre guarda, alimentos, partilha de bens, tampouco divisão entre cotas de previdência dos ex-cônjuges.
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada a ser realizada nesta via judicial.
