Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LEONARDO PADILHA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG), LETICIA DE SOUZA MACHADO (OAB 120614/PR)
HC 983812/ES (2025/0060462-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:M DE M C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M DE M C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5009257-61.2024.4.02.5001.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa em favor do ora paciente, na qual pleiteava a expedição de salvo-conduto para garantir a liberdade de locomoção, impedir que as plantas utilizadas para o seu tratamento medicinal fossem apreendidas - os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD) -, bem como pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta, em razão da inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
O impetrante sustenta, preliminarmente, que a presente impetração possui dados sigilosos e que a questão diz respeito à intimidade do paciente, motivo pelo qual deve ter sua tramitação sob segredo de justiça, conforme artigo 93, incido IX, da CF, e artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera que é cabível o salvo-conduto para garantia da liberdade de locomoção do paciente e para impedir a apreensão das plantas utilizadas para seu tratamento medicinal, com base em prescrição e laudo médicos para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de cannabis sativa (THC e CBD).
Destaca que a conduta do paciente é atípica, pois está amparada por excludentes de ilicitude, como o estado de necessidade, além de alegar a inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, da Lei n. 11.343/2006.
