HDE 13743/EX (2026/0060821-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A DE L MADVOGADO:PEDRO SEIJI FURUYA - SP494422REQUERIDO:J R M
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. A. de L. M., em que é parte requerida J. R. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Austrália.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos:
a) a sentença de divórcio que se objetiva homologar, acompanhada da respectiva tradução (feita por tradutor público juramentado no Brasil) e da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento);
b) a apostila referente à carta da anuência apresentada à fl. 16.
Esclareça-se que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, no mesmo prazo, deve a requerente esclarecer se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN