HDE 13742/EX (2026/0060887-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B N DOS RADVOGADOS:THAINÁ TAVARES COTTA - PR108485BRUNA FOGLIA PALEARI - PR045860REQUERIDO:V C B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por B. N. dos R., em que é parte requerida V. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 4):
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada, uma vez que:
há sentença estrangeira válida, proferida por autoridade judicial competente;
a decisão já transitou em julgado em 13/09/2024;
o objeto da sentença limita-se exclusivamente à decretação do divórcio, sem controvérsia sobre guarda, alimentos ou partilha de bens;
o ordenamento jurídico brasileiro admite plenamente o divórcio, inclusive de forma direta e sem necessidade de motivação.
O perigo de dano também resta configurado, pois a ausência de homologação imediata impede a Requerente de regularizar seu estado civil no Brasil, gerando insegurança jurídica e prejuízos de ordem pessoal e civil, tais como restrições para novo casamento, atos da vida civil e averbações registrais.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto a parte autora não apontou nenhuma situação concreta de urgência que justifique antecipar os efeitos do provimento jurisdicional que pode ser alcançado ao final do trâmite processual.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumpre ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, resultando inviável, portanto, a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, como tenciona a requerente, que deve fornecer o endereço atualizado do requerido.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, forneça endereço do requerido para citação.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN