HC 1075392/SP (2026/0060966-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADOS:JONAS TADEU PARISOTTO - SP117219RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109JOSÉ OSMIR BERTAZZONI - SP232045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIO LUIZ BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÁSSIO LUIZ BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, após a denúncia pelos crimes previstos no artigo 213, por 2 vezes, e no artigo 215-A, por 13 vezes, ambos do Código Penal, com aplicação da medida cautelar de afastamento da função pública, nos termos do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem liminarmente (fls. 1.220-1.253).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, em especial a proibição de contato com vítimas e testemunhas, prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência e incongruência dos elementos que embasaram a decisão, da reunião realizada na Delegacia da Mulher envolvendo vítimas, testemunhas e terceiros, e da suficiência do afastamento da função pública para acautelar a instrução e a ordem pública.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO