HC 1075395/SP (2026/0061000-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO BERTOLDOADVOGADO:LUIZ FERNANDO BERTOLDO - SP213247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL PEREIRA GUILHERMINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL PEREIRA GUILHERMINO em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2401499-46.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Sustenta que a condenação estaria desprovida de lastro probatório mínimo e calcada em fundamentação genérica, apoiada em depoimento único e contraditório da vítima, impondo a absolvição pela ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega que surgiram provas novas após o trânsito em julgado, consistentes em conversas entre a suposta vítima e a esposa do paciente, nas quais a vítima afirma que nunca foi abusada pelo pai, além de fotografias que demonstrariam relacionamento afetivo normal, aptas a modificar o conjunto probatório e a desconstruir a base da condenação.
Argumenta que os depoimentos das testemunhas Bianca, Rafael e Maria de Lourdes enfraquecem a versão acusatória, ao negarem comportamento estranho entre pai e filha, confirmarem a inexistência de veículo e relatarem episódios de acusações falsas anteriores, bem como harmonia familiar durante a estadia da jovem.
Defende que o estado emocional da suposta vítima, com uso de Fluoxetina e sintomas de confusão mental, alucinações, delírios e perda de memória, compromete a credibilidade do relato e evidencia erro de valoração das provas pela instância ordinária.
Expõe que há mandado de prisão expedido e requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, diante da inexistência de provas seguras da ocorrência do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade para aguardar o julgamento e a absolvição do paciente. No mérito, pugna pela reforma do acórdão proferido na revisão criminal que manteve a condenação, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...].
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN