HDE 11663/EX (2025/0061121-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I S BOUTRO NOME:I S B JADVOGADOS:ANTONIO CARLOS LUCIO MACEDO DE CASTRO - MG079869ANA PAULA DIAS - MG237596REQUERIDO:R K J
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por I. S. B. em que é parte requerida R. K. J., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu ao pleito homologatório (fl. 11).
O Ministério Público Federal opinou pela juntada de documento que comprove ter havido partilha de bens que seja contemporâneo ao decreto do fim do casamento, a fim de haver comprovação do divórcio na modalidade qualificada (fls. 98-100).
É o relatório.
Decido.
O Parquet considerou que o acordo de partilha de bens apresentado às fls. 88-90, por ser anterior à sentença de divórcio, não seria suficiente para que o caso seja considerado divórcio qualificado, motivo pelo qual requereu a intimação da parte requerente para juntar eventual acordo contemporâneo à sentença homologanda.
Ocorre, todavia, que há menção expressa no título estrangeiro objeto de homologação de cláusula que qualifica o divórcio, já que indica ter havido partilha de bens.
O que deve ser levado em consideração é se da união dissolvida no exterior adveio a necessidade de resolver aspectos outros que não só o encerramento do vínculo matrimonial para que se esteja diante de hipótese de competência do STJ.
Ademais, acordos prévios entabulados entre os ex-casais não são incomuns, motivo pelo qual não se deve afastar a competência do STJ apenas por haver acordo prévio ao decreto que dissolveu o casamento.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 25-26), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 30), de tradução oficial (fls. 23-24), de comprovação de eficácia do título (fl. 25) e de acordo de partilha de bens (fls. 88-90).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN