HDE 11667/EX (2025/0061558-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G DA SADVOGADO:CAMILA FRANÇA GOMES - RS132443REQUERIDO:S V B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. G. da S., em que é parte requerida S. V. B., cujo objeto é divórcio consensual extrajudicial oriundo da República da França.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 91-93).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 101-105).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC), 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada o título estrangeiro (fl. 17), acompanhado de apostila (fl. 19, tradução: 23), tradução oficial (fl. 22), comprovação do trânsito em julgado (fl. 18), a convenção do divórcio (fls. 30-56, tradução: 64-90) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 91-93).
Por fim, além de o título estrangeiro ter sido proferido por autoridade competente, não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN