HC 984046/SP (2025/0061787-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAYARA BUENO DEL ALAMOADVOGADOS:RICARDO ANDRÉ DO AMARAL LEITE - DF012399DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732WENDEL RICARDO GRAZIANO - SP262897NAYARA BUENO DEL ÁLAMO - SP507455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G H S DE A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501849-12.2022.8.26.0664).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 3).
A defesa alega nulidade do processo por ausência de exame pericial nos celulares apreendidos, que conteriam supostos vídeos e prints responsáveis pela imputação de prática delituosa ao paciente, em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 5/7).
Sustenta que a sentença é contrária às evidências dos autos, baseando-se exclusivamente na palavra da vítima e em provas ilícitas, sem a devida cadeia de custódia (e-STJ fls. 10/13).
Alega ainda que a condenação foi fundamentada em depoimentos contraditórios e que a principal testemunha possuía interesses pessoais conflitantes (e-STJ fls. 15/16).
A defesa questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que a personalidade do paciente foi valorada de forma inadequada, sem análise técnica suficiente (e-STJ fls. 16/18).
Além disso, aponta divergências na apuração do crime de perseguição, que foi arquivado pelo Ministério Público por falta de conduta reiterada (e-STJ fls. 18/19).
Requereu, ao final (e-STJ fls. 20/21):
a) A CONCESSÃO DA LIMINAR, para determinar o EFEITO SUSPENSIVO da execução da pena, considerando o risco de que, até o julgamento final do presente writ, o paciente já tenha cumprido a totalidade ou parte significativa da pena em regime mais grave, e tendo em vista que o condenado informa seu endereço atualizado, demonstrando responsabilidade e atenção à administração da justiça;
b) O reconhecimento de FLAGRANTE ILEGALIDADE, já que o crime imputado deixou vestígios, especificamente mensagens contidas nos aparelhos celulares, mas não foi requerida perícia desses eletrônicos, contrariando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal;
c) O reconhecimento da SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS, caracterizando a ausência de justa causa, conforme o art. 648, inciso I do Código de Processo Penal, dado que não houve análise pericial dos dispositivos para confirmar a existência e origem de supostas mensagens. Fica evidente a falta de suporte probatório idôneo para sustentar a acusação.
d) O reconhecimento da AFRONTA AO ARTIGO 155 do Código de Processo Penal, já que o material produzido na fase de investigação não pode ser considerado prova, de modo que a condenação e sua manutenção não podem ser baseadas em elementos informativos, pois isso pode abrir precedentes para abuso e manipulação de provas;
e) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, considerando que as circunstâncias judiciais estão dentro do esperado, a culpabilidade é normal e o paciente não ostenta antecedentes, devendo cumprir a pena no regime inicial aberta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 65 - 67).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 71 - 92).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem" (e-STJ fls. 98 - 109).
Não se conheceu do agravo regimental contra a decisão liminar (e-STJ fls.124 - 128)
Petição do recorrente com oposição de julgamento virtual e requerimento de sustentação oral (e-STJ fls. 135 - 136)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 2 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, pela prática do crime de divulgação de cena de nudez ou ato sexual.
A insurgência defensiva centra-se na alegada nulidade processual, sustentando que a decisão condenatória seria contrária ao conjunto probatório dos autos, lastreada exclusivamente no relato da ofendida e em elementos probatórios supostamente irregulares. Questiona igualmente a majoração da reprimenda penal além do patamar mínimo abstratamente previsto.
No que toca às alegações de nulidade da defesa, não houve qualquer ilicitude, diversamente do alegado pela parte impetrante. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em robusto e diversificado conjunto probatório, não se limitando a elemento isolado de prova, mas considerando a totalidade dos elementos de convicção produzidos durante a regular instrução processual. A análise judicial abrangeu múltiplas fontes probatórias que, em harmonia, demonstraram de forma inequívoca a materialidade delitiva e a autoria.
De igual modo, não há que se falar em absolvição por sentença contrária às evidências dos autos. O Tribunal de origem, com base no vasto acervo instrutório dos autos, verificou toda a dinâmica dos fatos considerando o depoimento da vítima, que relatou de forma detalhada e emocionada o relacionamento mantido com o acusado, as ameaças sofridas quando tentou romper a relação e a posterior divulgação de material íntimo como forma de vingança e constrangimento.
O conjunto probatório demonstrou convergência entre os diversos depoimentos colhidos em contraditório judicial. O genitor da ofendida confirmou ter tomado conhecimento da divulgação através de terceiros, corroborando a versão apresentada pela vítima. A testemunha que mantinha amizade com a ofendida relatou o severo abalo psicológico experimentado pela vítima, que se viu compelida a interromper seus estudos superiores e alterar seu domicílio em razão dos fatos. As conversas travadas entre os envolvidos também integraram o acervo probatório, contribuindo para a formação do convencimento judicial.
Em delitos dessa natureza, a convergência de múltiplos elementos probatórios assume especial importância, sendo certo que no caso concreto todos os depoimentos colhidos apontaram na mesma direção, confirmando a versão acusatória de forma harmônica e consistente. A alegação defensiva de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima não encontra respaldo nos autos, uma vez que o édito condenatório considerou o conjunto probatório em sua integralidade, incluindo diversos testemunhos e elementos documentais.
Portanto, o Tribunal a quo, diante do acervo probatório constituído por múltiplos depoimentos convergentes e demais elementos de convicção, concluiu pela demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame de questões fático-probatórias, sendo vedada a reanálise do mérito da causa e a revaloração das provas regularmente produzidas durante a instrução processual. O writ constitucional destina-se exclusivamente ao combate de ilegalidades manifestas e constrangimentos ilegais, não configurando sucedâneo recursal para rediscussão do acervo probatório.
Ressalte-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
Quanto à dosimetria da pena, tem-se que resta também devidamente fundamentada, sendo vedada a reforma diante da discricionariedade fundamentada e inexistência de ilegalidade ou teratologia. A fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreu de valoração fundamentada nas provas dos autos, mediante análise criteriosa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Com efeito, “a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
Não se verifica, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pleiteada, uma vez que a condenação encontra-se solidamente alicerçada em diversificado conjunto probatório produzido em regular contraditório, e a dosimetria da pena observou os princípios da individualização e proporcionalidade.
Ademais, repita-se, a alteração da conclusão, no intuito de buscar os fundamentos do juízo condenatório, reclama o reexame fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, bem como não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão de ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO