SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TIAGO BRITO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM)
HC 1075518/AM (2026/0061813-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO BRITO MENDESADVOGADO:TIAGO BRITO MENDES - AM007814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JUCIANE MARQUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCIANE MARQUES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente, por se encontrar em estágio avançado de gestação, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Afirma que a quantidade de droga, por si só, não legitima a manutenção do cárcere; que a paciente não integra organização criminosa; e que o imóvel onde ocorreu a apreensão não constitui sua residência.
Defende que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no HC n. 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal – CPP autorizam a substituição da preventiva por domiciliar quando não há violência, grave ameaça ou crime contra descendente.
Entende que há urgência, pois o estabelecimento prisional não assegura assistência médica e psicológica adequada à gestante, com risco à continuidade da gestação.
Informa que, mesmo reconhecida a gravidade do fato, não houve emprego de violência ou grave ameaça, nem crime contra descendente, devendo ser observados a proteção integral da criança e o comando legal específico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 129-130, grifo próprio):
Logo, infiro que, in casu, a condição gravídica da Paciente não caracteriza conjuntura de absoluta urgência relativa à concessão da sua liberdade para assegurar o bem-estar do feto.
Ademais, oportunamente, como bem pontuado pelo Juízo a quo, ratifico que a substituição da prisão preventiva da Paciente não se mostra socialmente recomendável no presente caso, haja vista as peculiaridades concretas, a justificarem, com base no art. 312 do CPP, a decretação da prisão ad custodiam da agente que, por sua vez, se enquadra precisamente nas hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência.
Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado, as circunstâncias delineadas nos autos revelam a atuação da custodiada em armazenamento e guarda de mais de 600 (seiscentos) quilos de entorpecentes em sua própria residência, conduta que não se amolda ao perfil das situações ordinárias contempladas pelo benefício da domiciliar.
Verifica-se, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas em sua própria residência.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
No caso em análise, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência.
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
2. HÁ situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No mais, embora o precedente do HC coletivo n. 143.641/SP tenha sido construído com aparo em situações envolvendo crianças já nascidas, a hipótese dos autos não destoa de sua razão de decidir. A paciente encontra-se em estado gravídico, de modo que o feto também se vê submetido à ambiência delitiva do tráfico praticado na residência – circunstância agravada pela apreensão de mais de 600 kg de entorpecentes, o que afasta a equiparação às situações ordinárias contempladas pelo benefício da prisão domiciliar.
Registra-se, por fim, que as informações prestadas pelo Centro de Detenção Feminino – CDF, estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida desde 4/11/2025, indicam que a paciente recebe acompanhamento adequado para o curso da gestação, com suporte e assistência às necessidades da gestante. Tal circunstância afasta a alegação de urgência baseada na suposta ausência de assistência médica e psicológica, esvaziando o argumento central que, na linha da impetração, justificaria a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TIAGO BRITO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM)
HC 1075518/AM (2026/0061813-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO BRITO MENDESADVOGADO:TIAGO BRITO MENDES - AM007814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JUCIANE MARQUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCIANE MARQUES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões de defesa, alega que a paciente, por se encontrar em estado avançado de gestação, deve ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.
Pois bem.
Diante das particularidades do caso, afigura-se necessário, antes de apreciar o pedido liminar, obter, com urgência, informações atualizadas acerca da situação da paciente.
Determino, assim, que o Juízo de origem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe o estabelecimento em que a paciente se encontra atualmente custodiada e intime o responsável da referida unidade prisional para que, no mesmo prazo, preste informações sobre se o estabelecimento possui condições de acompanhar e assegurar o adequado monitoramento da gestação da paciente, com indicação dos recursos humanos e materiais disponíveis para tanto.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.