Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), CARLOS JARDEL SABOIA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS JARDEL SABOIA COSTA (OAB 047279/CE)
HC 984095/CE (2025/0062052-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS JARDEL SABOIA COSTAADVOGADO:CARLOS JARDEL SABOIA COSTA - CE047279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A C DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A C DOS S L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0621920-65.2025.8.06.000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Argumenta que o paciente possui doenças mentais, oriundas de sua dependência psicoativas, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando-se que "há um grande risco do paciente ter um SURTO e sofrer um ATAQUE dentro do sistema, colocando em risco sua vida e dos demais internos" (fl. 12).
Aponta a violação aos Princípios da Dignidade Humana e da Proporcionalidade sob o argumento de que "as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e necessárias ao caso concreto" (fl. 16).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
