EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS (OAB 52937/MG), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
TutCautAnt 845/MG (2025/0062120-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771REQUERIDO:ROMERO MACHADO CORREAREQUERIDO:RONARO MACHADO CORRÊAADVOGADOS:EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS - MG052937VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO - MG108917REQUERIDO:FERRO GUSA ITABIRA LTDAADVOGADO:IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizado com finalidade de emprestar efeito suspensivo ao agravo em recurso especial n. 2873127/MG (2025/0071905-0). Ocorre que foi proferido acórdão pela Quarta Turma do STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, acarretando, deste modo, a perda superveniente do objeto da lide acessória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
15 abr 2025
· 10:41 · há 1 ano
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 098771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 074828/MG), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS (OAB 052937/MG), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG)
EDcl nos TutCautAnt 845/MG (2025/0062120-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771EMBARGADO:ROMERO MACHADO CORREAEMBARGADO:RONARO MACHADO CORRÊAADVOGADOS:EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS - MG052937VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO - MG108917EMBARGADO:FERRO GUSA ITABIRA LTDAADVOGADO:IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra a decisão de fls. 259-263, da lavra desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, por não reconhecer a existência de probabilidade do direito invocado.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão que indeferiu o pedido da Autora é omissa por ter deixado de considerar que o julgado apresentado pela Autora e alçado à acórdão paradigma para fins de formalização do dissídio jurisprudencial é um julgado da Relatoria deste mesmo Eminente Relator Raul Araújo, da Quarta Turma do C. STJ, julgado em 13/12/2022 e publicado em 06/03/2023" (fl. 265).
Impugnações às fls. 272-278 e 279-286;
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões abordadas e devidamente fundamentadas no decisum embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese, esta relatoria compreendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela provisória, no seguintes termos:
"No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se a ausência do fumus boni juris, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de indenização. Incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AR Esp n. 1.639.639/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, D Je de 3/9/2021).
Março 202513 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Intimação
D
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 202516 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (REQUERENTE), FERRO GUSA ITABIRA LTDA (REQUERIDO), ROMERO MACHADO CORREA (REQUERIDO), RONARO MACHADO CORRÊA (REQUERIDO)
Advogados
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 098771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 074828/MG), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS (OAB 052937/MG), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG)
TutCautAnt 845/MG (2025/0062120-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771REQUERIDO:ROMERO MACHADO CORREAREQUERIDO:RONARO MACHADO CORRÊAADVOGADOS:EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS - MG052937VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO - MG108917REQUERIDO:FERRO GUSA ITABIRA LTDAADVOGADO:IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação n. 5046351-36.2020.8.13.0024.
Noticiam os autos que a parte ora requerente ajuizou ação regressiva em desfavor de FERRO GUSA ITABIRA LTDA., RONARO MACHADO CORREA e ROMERO MACHADO CORREA, aqui requeridos, em razão de condenação paga a CEMIG. Aduz a peticionária que foi condenada em uma ação de cobrança movida pela CEMIG, referente ao consumo de energia na Usina Ferro Gusa entre 1991 e 1992. No entanto, ela alega que não era responsável pelas atividades do estabelecimento nesse período, apesar de seu nome ainda constar como titular no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica. Diante disso, busca uma ação de regresso para reaver os valores pagos a título de indenização, argumentando que tanto o consumo quanto a inadimplência foram causados pela ré e seus sócios.
A ação foi extinta, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos da r. sentença copiada às fls. 209-216, proferida pelo ilustre Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, uma vez que a condenação na referida ação de cobrança ocorreu no ano 2000, enquanto a ação regressiva foi ajuizada em 2020.
O TJMG negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do v. acórdão de fls. 220-237, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA A PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEMIG – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REGRESSO – TRÂNSITO EM JULGADO DA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA – TEORIA DA ACTIO NATA – TRÂNSITO JULGADO OCORRIDO EM 2000 – AÇÃO PROPOSTA EM 2020 – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Mudança de Classe Processual
Documento
Protocolo de Petição
[...]
Com efeito, de um exame perfuntório da discussão, possível concluir que a pretensão recursal encontrará óbice no enunciado sumular n. 83/STJ."
(fl. 262)
Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Nesse sentido, vale mencionar:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. "
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)
Por fim, é necessário salientar que o decisum embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (EMBARGANTE), FERRO GUSA ITABIRA LTDA (EMBARGADO), ROMERO MACHADO CORREA (EMBARGADO), RONARO MACHADO CORRÊA (EMBARGADO)
Advogados
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 098771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 074828/MG), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS (OAB 052937/MG), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG)
EDcl nos TutCautAnt 845/MG (2025/0062120-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771EMBARGADO:ROMERO MACHADO CORREAEMBARGADO:RONARO MACHADO CORRÊAADVOGADOS:EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS - MG052937VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO - MG108917EMBARGADO:FERRO GUSA ITABIRA LTDAADVOGADO:IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
SENTENÇA
- O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de valores pagos em ação de cobrança inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), que, em casos como o ora em análise, é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança, e não a data do efetivo pagamento do valor da condenação.
- Considerando que o Código Civil de 1916 estipulava prazo prescricional de 20 anos para a ação de ressarcimento e que o Código de 2002 reduziu esse prazo para 03 anos, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 da atual Lei Civil, para que seja aplicado o prazo trienal contado do dia 11/01/2003, dia em que o Código Civil entrou em vigor.
- Não observado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva, deve ser acolhida a prejudicial de mérito para a extinção do feito, com resolução de mérito."
Irresignada, a parte ora requerente manejou recurso especial, com a anteparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontado, além da divergência jurisprudencial, violação dos 11, 371, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentado, em resumo, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à prescrição da ação regressiva de cobrança; que a prescrição para a ação regressiva deve iniciar com o pagamento integral da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e não na data do trânsito em julgado da decisão condenatória; que o entendimento do TJMG diverge do posicionamento majoritário do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
O apelo nobre foi inadmitido pela ilustre Terceira Vice-Presidência do TJMG, motivando a interposição do agravo em recurso especial, ao qual a ora peticionante almeja a atribuição de eficácia suspensiva.
A parte requerente justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado afirmando, em síntese, que "a conclusão a que o Tribunal a quo se filiou é diversa daquela expressada em inúmeros julgados que refletem o entendimento majoritário deste Colendo Sodalício, de que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida e não em qualquer outro momento, como fez crer os julgadores do Tribunal a quo" (fl. 9).
Aduz, por outro lado, que "a r. sentença de Primeira Instância, mantida pelo vergastado acórdão, acabou dando ensejo à distribuição do cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 5026769-74.2025.8.13.0024, no qual a Autora está sendo cobrada em valor superior a R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) em execução provisória" (fl. 15).
Ao final, a parte requerente pugnou pela "a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, conjugado com o art. 1.029, §5º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que seja determinada a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial aviado com agravo na origem e que ainda será submetido à apreciação deste Colendo Sodalício. Requer, ainda, após a concessão do efeito suspensivo, sejam enviados ofícios ao em. Terceiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, responsável pelos trâmites do processo principal autuado sob o nº 5046351-36.2020.8.13.0024, bem como ao juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, responsável pelos trâmites do cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 5026769-74.2025.8.13.0024" (fl. 17).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se a ausência do fumus boni juris, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de regresso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de indenização. Incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 1.639.639/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBASADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) (AgInt no REsp 1.715.046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 14/11/2018).
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória.
Precedentes.
3. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo trienal, pois trata-se de ação de reparação civil, prevista no artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, encontra-se prescrita a pretensão de regresso da insurgente, entretanto, sob pena de reformatio in pejus, deixa-se de reconhecer a incidência do referido prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.865.318/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.
1. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.
2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva não demanda o necessário reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016)
Com efeito, de um exame perfuntório da discussão, possível concluir que a pretensão recursal encontrará óbice no enunciado sumular n. 83/STJ.
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (REQUERENTE), FERRO GUSA ITABIRA LTDA (REQUERIDO), ROMERO MACHADO CORREA (REQUERIDO), RONARO MACHADO CORRÊA (REQUERIDO)
Advogados
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 098771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 074828/MG), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS (OAB 052937/MG), VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO (OAB 108917/MG)
TutCautAnt 845/MG (2025/0062120-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828FABIANA DINIZ ALVES - MG098771REQUERIDO:ROMERO MACHADO CORREAREQUERIDO:RONARO MACHADO CORRÊAADVOGADOS:EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS - MG052937VANESSA APARECIDA RESENDE GRECO - MG108917REQUERIDO:FERRO GUSA ITABIRA LTDAADVOGADO:IGOR PEREIRA ARANTES - MG139321Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.