SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ARIANE PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIANE PESSOA SANTOS (OAB 035494/CE)
HC 984150/CE (2025/0062451-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARIANE PESSOA SANTOSADVOGADO:ARIANE PESSOA SANTOS - CE035494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ariane Pessoa Santos em favor de M. C. DE. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0638470-72.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/04/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 218-B, § 2º, I, c/c o artigo 226, II, todos do Código Penal. Até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.22/34):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Narra a presente ação mandamental que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, no dia 29/04/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A e art. 218-B, § 2º, I, c/c art. 226, II, todos do Código Penal e, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se (há insuficiência de provas para levar a segregação cautelar); (ii) saber se (há carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência de reanálise da necessidade da aplicação medida extrema); e (iii) saber se (inexiste motivos e fatos novos/contemporâneos para a manutenção da cautelar preventiva). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faz-se mister ressaltar que a tese defensiva de insuficiência de provas, tendo a representação policial se respaldado apenas no depoimento da vítima, não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. De outro lado, constato que os indícios de autoria e materialidade restaram evidenciados no Relatório Social acostado aos autos, elaborado pelo CREAS (fls. 05/09 da ação originária), que traz o relato da vítima e pelo laudo pericial (fls. 16/19). 4. Quanto ao argumento que não houve reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, é de se ressaltar, que ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que o paciente teve sua prisão reanalisada em 08/11/2024, quando da análise do pedido incidental n. 0010175-21.2024.8.06.0050. Desse modo, observa-se que a ilegalidade ora apontada, decorrente do descumprimento do , parágrafo único, do CPP, restou superada, posto que magistrado a quo, manifestou-se a favor da subsistência dos requisitos da prisão preventiva. 5. Da leitura dos trechos transcritos, tenho que as decisões encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente, irmão do ex-marido da mãe da vítima, supostamente praticou o delito de estupro de vulnerável desde que ela tinha 06 (seis) anos de idade até os 14 (quatorze), abusando, portanto, da relação de confiança existente entre eles. Além disso, com o passar do tempo, o paciente começou a oferecer dinheiro à vítima para ter relações sexuais com ele, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Destaca-se ainda, que o paciente permanece na condição de foragido, sendo evidente que sua fuga do distrito de culpa é razão para manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento da Súmula n. 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). Demais disso, deve-se destacar que até a presente data o paciente permanece foragido. IV. E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível. Tese de julgamento: 1. "A tese defensiva de que não há provas que comprovem acerca da autoria e materialidade do delito, não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória". 2. "Constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva".
No presente writ, a defesa sustenta a carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a ausência de reanálise da necessidade da medida extrema há mais de um ano e a inexistência de fatos novos que justifiquem a segregação cautelar. Argumenta que a decisão de prisão se baseou exclusivamente no depoimento da suposta vítima, sem elementos concretos adicionais nos autos.
Alega, ainda, que o paciente não mais reside próximo à vítima, pois atualmente mora na cidade de Camocim/CE, e que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo como principal fundamento a proximidade entre suas residências, o que não mais subsiste.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral como auxiliar de serviços gerais e é o responsável financeiro por sua família, que inclui três filhos. Assim, sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas ao caso.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, acerca da tese de insuficiências de provas, baseadas somente no depoimento da vítima, o Tribunal em sua decisão, asseverou que "Faz-se mister ressaltar que a tese defensiva de insuficiência de provas, tendo a representação policial se respaldado apenas no depoimento da vítima, não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária.
Assim, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Em relação a ausência de reanálise da necessidade da prisão preventiva há mais de 01 ano e a inexistência de fatos novos, a Corte estadual trouxe a informação que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/4/2023, e reanalisada na data de 8/11/2024, quando da análise do pedido incidental n. 0010175-21.2024.8.06.0050, oportunidade em que foi mantido o decreto prisional (e-STJ fl.27).
Superadas as questões, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
Ao reanalisar o decreto de prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou. Confira-se teor com trechos transcritos do acórdão (e-STJ fls. 27/28 - grifei):
Impende salientar que o réu teve sua prisão decretada no dia 29 de abril de 2023, entretanto, o mandado de prisão não foi cumprido e o acusado permanece foragido.
Tal ocorrência, a meu ver, afasta a tese de que o acusado não estaria se furtando à aplicação da lei penal. Ademais, deve ser considerado que o acusado, mesmo ciente da persecução criminal promovida contra si, já que promoveu a constituição de causídico em sua defesa na origem, em momento algum se apresentou pessoalmente em juízo, permanecendo foragido desde a data dos fatos que lhe são imputados.
Outrossim, trata-se da prática de delito de extrema gravidade, uma vez que o réu supostamente praticou crimes sexuais contra a vítima (...), a qual informou aos funcionários do CREAS que mantém relações sexuais com o réu em troca de dinheiro, tendo começado tais abusos desde os seus 06 (seis) anos de idade, detalhando no relatório social os detalhes de como o acusado aparentemente praticava os abusos.
[...]
A custódia preventiva mostra-se necessária para aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, havendo fundadas razões para manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados, o risco de reiteração delitiva e à integridade das vítimas.
Ressalto que o modus operandi e a gravidade concreta dos fatos praticados pelo acusado são fundamentos aptos à manutenção da prisão preventiva.
[...]
Conforme já anteriormente pontuado e dito quando da decretação da preventiva deste admitir-se a liberdade do réu em tal contexto, significaria impor sério risco à ordem jurídica, o que justifica a adoção da medida extrema.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva, vez que a restrição da liberdade de M. C. DE. M. é necessária como forma de garantir a ordem pública.[...]
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 24 - grifei):
Da leitura dos trechos acima transcritos, tenho que as decisões encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente, irmão do ex-marido da mãe da vítima, supostamente praticou o delito de estupro de vulnerável desde que ela tinha 06 (seis) anos de idade até os 14 (quatorze), abusando, portanto, da relação de confiança existente entre eles. Além disso, com o passar do tempo, o paciente começou a oferecer dinheiro à vítima para ter relações sexuais com ele, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
A periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, por se tratar de crime de alto caráter de reprovabilidade social, praticado com violência sexual a menor, demonstra o descaso que o paciente aparenta ter com as normas penais, implicando na necessidade de garantia da ordem pública e da paz social.
[...]
Destarte, a vítima necessita de efetiva proteção do Poder Público, não sendo razoável conceder a liberdade ao paciente neste momento processual, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa, sendo evidente a necessidade de se resguardar a vida e a integridade física, sexual e psicológica da vítima, pois se trata de menor de idade.
[....]
Destaca-se ainda, que o paciente permanece na condição de foragido, sendo evidente que sua fuga do distrito de culpa é razão para manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento da Súmula nº 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis...
No caso, como se viu das transcrições, o réu teve sua prisão preventiva decretada, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação, pois está sendo acusado da prática de ter abusado sexualmente da vítima desde que ela tinha 06 anos de idade até os 14.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ademais, com o passar do tempo, o paciente começou a oferecer dinheiro à vítima para ter relações sexuais. Além disso, o paciente se encontra na condição de foragido do réu.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Portanto, a prisão deve ser mantida nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual para garantia da ordem pública, com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora recorrente, a gravidade da conduta, e a aplicação da lei penal, vez que, em tese, o paciente teria cometido estupro contra sua própria sobrinha, menor de 15 anos, nas dependências da sua própria casa (e-STJ fl. 19). Consta dos autos, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal vez que o ora denunciado estaria foragido (e-STJ fl. 92), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria forçado a vítima, idosa de 65 anos, à prática de atos sexuais, enquanto a agredia fisicamente, espancando e enforcando-a. Além disso, consta que o acusado permaneceu foragido por cinco anos após o crime, o que também justifica a segregação cautelar.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. No tocante à teste ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ARIANE PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIANE PESSOA SANTOS (OAB 035494/CE)
HC 984150/CE (2025/0062451-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARIANE PESSOA SANTOSADVOGADO:ARIANE PESSOA SANTOS - CE035494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.