Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA DE OLIVEIRA VALK (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA DE OLIVEIRA VALK (OAB 424178/SP)
HC 1075625/SP (2026/0062536-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA DE OLIVEIRA VALKADVOGADO:BRUNA DE OLIVEIRA VALK - SP424178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. C. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500361-71.2019.8.26.0229.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa busca a anulação do acórdão do Tribunal de origem, que manteve a condenação (embora com a pena redimensionada), sob alegação de violação ao sistema acusatório, uma vez que a manifestação da Procuradoria de Justiça teria sido pelo provimento da apelação defensiva e absolvição do paciente.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 24/2/2026, contra acórdão transitado em julgado em 2/8/2024 (conforme certidão de fl. 667 nos autos do AREsp n. 2.487.029/SP), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
