Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1376/CE (2026/0062703-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADOS:OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619EMBARGADO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADOS:GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK - CE021000ESTHER RODRIGUES DE CARVALHO - CE024442
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL METROPOLITANO S.A. (HOSPITAL) contra decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de demonstração do periculum in mora, pressuposto indispensável a concessão da medida pleiteada.
Nas razões do presente inconformismo, alegou a ocorrência de omissão e erro material na decisão objurgada porquanto não foi observado se tratar de cumprimento provisório instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais, que dispensa o oferecimento de caução em razão da natureza alimentar do crédito, podendo os valores depositados serem levantados a qualquer momento.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, o que não ocorreu no caso presente.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (.022 e 489, § 1º, do CPC).
TutCautAnt 1376/CE (2026/0062703-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADOS:OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADOS:GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK - CE021000ESTHER RODRIGUES DE CARVALHO - CE024442Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1376/CE (2026/0062703-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADOS:OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619EMBARGADO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADOS:GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK - CE021000ESTHER RODRIGUES DE CARVALHO - CE024442Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 1376/CE (2026/0062703-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADOS:OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464RODOLFO VENTURA FRAGA - ES031619REQUERIDO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADOS:GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE010587DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK - CE021000ESTHER RODRIGUES DE CARVALHO - CE024442
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por HOSPITAL METROPOLITANO S.A. (HOSPITAL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, esclareceu ter ajuizado ação de cobrança contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA), cujo pedido foi julgado improcedente, mantida a sentença em apelação, ensejando o manejo de recurso especial e o correspondente agravo contra a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Defendeu a nulidade do acórdão proferido pelo TJCE por negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 373, I e II, §§1º e 2º, do CPC quanto a distribuição do ônus da prova.
Noticiou ter a HAPVIDA iniciado o cumprimento provisório da sentença para o pagamento dos honorários sucumbenciais, com a sua intimação para pagamento sob pena de multa e honorários advocatícios.
Requereu, ao final, o sobrestamento do Cumprimento Provisório da Sentença nº 3105785-78.2025.8.06.0001.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do do CPC.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Por sua vez, o erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto.
3. O acórdão embargado analisou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade dos títulos de crédito e à rasura na data de emissão do cheque.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade dos títulos de crédito exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa sustenta a ocorrência de erro material, alegando que não houve dois agravos regimentais autônomos, mas apenas duplicidade de protocolo da mesma peça recursal, decorrente de lentidão do sistema eletrônico, com diferença de poucos minutos entre os envios.
Argumenta que tal circunstância afastaria a preclusão consumativa reconhecida no acórdão.
3. Alega ainda omissão no acórdão embargado quanto à tese de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público estadual, matéria de ordem pública que deveria ser conhecida de ofício.
4. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, com o consequente afastamento da preclusão consumativa e o enfrentamento da intempestividade do recurso ministerial.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento.
7. O erro material passível de correção em sede de embargos de declaração é aquele evidente e perceptível de plano, que não demanda exame aprofundado do conjunto probatório ou diligência externa aos autos.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgamento.
2. O erro material passível de correção em sede de embargos de declaração é aquele evidente e perceptível de plano, que não demanda exame aprofundado do conjunto probatório ou diligência externa aos autos.
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.908.337/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN de 4/3/2026.)
Com efeito, a decisão embargada não contém erro material e tampouco foi omissa, pois concluiu, de forma clara e fundamentada que, no caso, não se verificou o alegado periculum in mora por não ter sido demonstrada a prática de ato judicial tendente a expropriação dos imóveis ou de levantamento dos valores depositados em juízo.
Confira-se:
Compulsando os autos, verifico que não foi demonstrada a prática de ato judicial tendente a expropriação dos imóveis ou de levantamento dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, o alegado, pressuposto indispensável à primo ictu oculi, periculum in mora concessão da medida urgente (e-STJ, fl. 890).
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou erro material, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...]
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023)
Ademais, o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Compulsando os autos, verifico que não foi demonstrada a prática de ato judicial tendente a expropriação dos imóveis ou de levantamento dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO