CC 219767/SP (2026/0062855-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SANTOS - SJ/SP
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS - SJ/SP.
A controvérsia instaurada neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada para apurar suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), atribuído a nacional brasileiro em desfavor de vítima igualmente brasileira, fatos que teriam ocorrido durante período em que ambos residiam em Portugal.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada competente a Justiça Federal, mas de um terceiro terceiro juízo, qual seja, uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal (fls. 94-100).
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a investigação versa sobre supostos atos de violência sexual praticados por cidadão brasileiro contra menor de idade, também brasileira, durante o período em que a família residia em território português. Após a revelação dos fatos, a vítima e sua genitora retornaram ao Brasil, passando a residir em Santos - SP, enquanto o investigado permaneceu no exterior.
Embora o delito tenha sido integralmente praticado fora do território nacional, a hipótese não se subsume à competência federal prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, porquanto não se cuida de crime à distância nem de infração cuja execução tenha se iniciado em um país e se consumado em outro. O iter criminis, segundo narrado, desenvolveu-se integralmente em Portugal.
Todavia, a competência da Justiça Federal decorre, na espécie, de fundamento diverso, qual seja, a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Deveras, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que os crimes praticados por brasileiros no exterior, sujeitos à incidência da lei penal brasileira e insuscetíveis de extradição em razão da vedação constitucional constante do art. 5º, LI, da Constituição Federal, revelam interesse jurídico direto da União, em razão de suas atribuições constitucionais relativas à condução das relações internacionais. Nesse sentido:
[...] se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF, em razão da ausência de transnacionalidade. Todavia, na espécie, a competência da Justiça Federal deve ser fixada por outro fundamento previsto no art. 109, IV da CF, qual seja, a configuração de interesse da União. Melhor explicando, no caso concreto, o interesse da União decorre de suas atribuições de representar o Brasil em todas as questões envolvendo relações internacionais e cooperação jurídica internacional (art. 21, I e art. 84, VII, da CF) (CC 174686 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/12/2020).
Nessas hipóteses, compete à União representar o Estado brasileiro perante autoridades estrangeiras e viabilizar a persecução penal de fatos ocorridos fora do território nacional, circunstância que evidencia interesse federal suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição.
Nessa perspectiva, estou de acordo com a solução proposta pelo Ministério Público Federal em relação a idenfificação do juízo territorialmente competente. Vale dizer, aplica-se, na espécie, a regra do art. 88 do Código de Processo Penal, segundo a qual, tratando-se de crime praticado no exterior, será competente o juízo da Capital do Estado onde o acusado tiver residido por último no Brasil.
Os elementos constantes dos autos indicam que o último domicílio do investigado em território nacional situava-se no Estado de São Paulo, circunstância que atrai a competência da Subseção Judiciária da Capital paulista.
Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a declaração de competência de terceiro juízo que não figure formalmente como suscitante ou suscitado no conflito, quando essa providência melhor se harmoniza com os critérios legais de competência e com a correta distribuição jurisdicional da causa. Nesse sentido:
A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016 (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/10/2023).
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a competência de uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo - SP para a condução do procedimento investigatório e dos eventuais desdobramentos processuais dele decorrentes.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar para declarar compente o Juízo Federal da Subeção Judiciária de São Paulo - SP, por uma de suas Varas Criminais.
Publique-se. DÊ-se ciência ao Juizos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ