SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1075928/ES (2026/0063387-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBSON CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de RCDS, contra acórdão unânime proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a sentença condenatória de primeiro grau (ID 18269298).
Na origem, o paciente foi denunciado, em 19 de janeiro de 2024 (ID 36711777), pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável qualificado (artigo 213, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (artigo 218-B, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal), ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) e pela contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o influxo da Lei nº 11.340/2006. Após a regular instrução processual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 68438996), absolvendo o acusado quanto ao delito de aborto sem consentimento (artigo 125 do Código Penal) por ausência de prova pericial de nexo causal, mas condenando-o pelos demais delitos à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 1 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples, em regime inicial fechado, fixando, ademais, o valor de (dez mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em benefício da vítima.
Inconformada com o teor do édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por inobservância da Lei nº 13.431/2017 diante da falta de depoimento especial da ofendida, bem como por afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. No mérito recursal, pugnou pela absolvição por alegada insuficiência de provas de materialidade e autoria e, subsidiariamente, requereu o redimensionamento das reprimendas fixadas com o decote das agravantes genéricas, o afastamento ou redução da indenização fixada à vítima, a isenção de custas processuais e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O colegiado estadual, contudo, negou provimento ao recurso de forma unânime, sob o argumento de que a dispensa do depoimento especial não gera nulidade por constituir medida de proteção à menor, que o acervo probatório se amparou em testemunhos colhidos sob o contraditório e que a dosimetria e a prisão cautelar mantinham-se hígidas.
Na presente impetração perante este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 2-25), a Defensoria Pública reitera integralmente os termos da apelação criminal, asseverando a existência de constrangimento ilegal manifesto decorrente da manutenção de um decreto condenatório fundado unicamente em elementos informativos inquisitoriais não ratificados em juízo, bem como em testemunhos por ouvir dizer. Aponta vícios insanáveis na dosimetria da pena, aduzindo a ocorrência de bis in idem na cumulação das agravantes genéricas de violência doméstica e crime cometido contra grávida, bem como no tocante ao delito de violência psicológica, cuja condição de gênero consistiria em elementar típica do artigo 147-B do Código Penal.
Requisitadas e devidamente prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (e-STJ Fl. 159-556), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal. O ilustre Subprocurador-Geral da República ofertou parecer exaustivo (e-STJ Fl. 559-563), manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo e, no mérito, pela denegação da ordem ex officio, refutando as nulidades sustentadas e chancelando a higidez do acórdão impugnado, uma vez demonstrada a idoneidade da prova testemunhal e a legalidade das agravantes aplicadas.
É o relatório.
A admissibilidade do presente remédio constitucional encontra óbice intransponível na pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não mais admitem a impetração de habeas corpus em caráter substitutivo de recurso próprio, seja ele recurso ordinário constitucional ou recurso especial. Esse entendimento restritivo visa a preservar a racionalidade do sistema recursal penal e a eficácia das garantias constitucionais, obstando a desnaturação do writ como sucedâneo de recursos ordinariamente previstos na Carta de 1988, o que compromete a própria celeridade de julgamento de casos de privação iminente e flagrante da liberdade de locomoção.
Por oportuno, cumpre destacar que a via estreita do habeas corpus, caracterizada por rito de cognição sumária e procedimento documental pré-constituído, revela-se absolutamente inadequada para o reexame aprofundado do acervo fático-probatório consolidado nas instâncias ordinárias. No caso em apreço, a pretensão defensiva de absolvição por suposta insuficiência de provas de materialidade e autoria demanda, em essência, uma nova valoração de depoimentos testemunhais, laudos médicos e certidões cartorárias, providência que compete soberanamente às instâncias de cognição plena e que não pode ser realizada nesta sede especialíssima.
Destarte, evidenciada a inadequação da via eleita pelo impetrante, o processamento da presente impetração limita-se, exclusivamente, à análise sobre a existência de eventual constrangimento ilegal flagrante, nulidade absoluta ou teratologia jurídica manifesta que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal. A verificação do acerto do decreto condenatório sob o prisma do artigo 155 do Código de Processo Penal desafia, portanto, esse juízo de compatibilidade formal com a via mandamental.
Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça reitera seu posicionamento consolidado quanto ao descabimento da utilização da ação constitucional em substituição à via recursal ordinariamente prevista na Carta Magna:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 6. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios de autoria e materialidade, não havendo excesso de linguagem quando fundamentada adequadamente. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável nesta instância. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 202.812/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (Grifo nosso)
Antes do exame das nulidades e fundamentos de mérito veiculados na impetração, impõe-se fixar, de ofício, a premissa de que o julgamento do presente caso deve se submeter, de forma cogente e inafastável, às diretrizes traçadas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A adoção dessa metodologia interpretativa não constitui mera faculdade judicial, mas obrigação decorrente de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a obrigatoriedade de aplicação das referidas diretrizes, assentando a necessidade de desvelar assimetrias fáticas e de poder para a escorreita entrega da prestação jurisdicional em casos que envolvam violência doméstica:
No caso concreto, sobressai uma gravíssima vulnerabilidade interseccional que cercava a vítima G. T. S., a qual contava com apenas 15 anos de idade à época dos fatos. A assimetria de poder e a situação de severa submissão física, psíquica e econômica em relação ao réu, homem adulto de 32 anos de idade, são manifestas e decorrem da própria dinâmica fática estabelecida no ambiente doméstico. O réu se valeu de sua autoridade e força para constranger a adolescente à coabitação forçada e à conjunção carnal mediante agressões violentas e ameaças de morte direcionadas a ela e a seus irmãos menores de idade.
As relações de poder restaram substancialmente agravadas pela inserção da vítima no mundo do uso de entorpecentes e do tráfico de drogas fomentados pelo próprio réu, que a utilizava para obter substâncias ilícitas e a coagia à exploração sexual e prostituição em favor de traficantes locais. A ofendida vivia em um contexto de completo silenciamento e restrição extrema de sua liberdade de locomoção, sendo mantida trancada em cárcere doméstico e privada do acesso a recursos vitais, como o simples ato de deslocar-se à cozinha para beber água.
Ademais, os marcadores sociais de raça, classe, idade e extrema vulnerabilidade social da adolescente, que se encontrava em situação de rua à época do acolhimento pelo Conselho Tutelar e apresentava histórico de fugas e extrema instabilidade residencial, revelam como a violência de gênero atua para marginalizar e precarizar a vida de mulheres e meninas de baixa renda no Brasil. O julgamento sob a lente de gênero impõe o reconhecimento de que essa vulnerabilidade multifacetada constitui o verdadeiro fator impeditivo do comparecimento da vítima em juízo, de sorte que a sua ausência não pode ser valorada em benefício do agressor ou utilizada como pretexto para a impunidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alinhado às diretrizes do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça, reitera a necessidade de valoração especial da palavra da vítima diante da clandestinidade em que são perpetrados tais delitos.
Dessa forma, a análise das provas sob a perspectiva de gênero revela-se indispensável para a superação de preconceitos históricos, garantindo a tutela do direito à integridade física e psíquica da ofendida, conforme as balizas do artigo 201 do Código de Processo Penal.
A tese de nulidade absoluta do processo em virtude da ausência de realização do depoimento especial da vítima menor de idade em juízo, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, carece de amparo jurídico e fático. O depoimento especial constitui uma medida essencialmente protetiva, concebida para resguardar a integridade psíquica e emocional da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, visando a evitar a chamada vitimização secundária ou revitimização decorrente do desgaste de relatar repetidas vezes as agressões sofridas no ambiente hostil do sistema de justiça criminal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.431/2017.
Não se cuida, portanto, de uma garantia processual ou de um direito subjetivo assegurado à defesa do acusado para deslegitimar a prova oral produzida. No caso sob exame, constata-se da certidão e do termo de audiência de instrução e julgamento de ID 16935874 que o Ministério Público insistiu na realização da prova, tendo o juízo singular agendado o ato em quatro oportunidades distintas. Contudo, em virtude da situação de rua e extrema vulnerabilidade social da adolescente, que já não se encontrava mais residindo na comarca e não foi localizada pelos oficiais de justiça, o órgão acusatório desistiu justificadamente de sua oitiva, providência que contou com a anuência do defensor dativo do réu e restou homologada pela magistrada condutora do feito.
O Superior Tribunal de Justiça repele a alegação de nulidade quando a dispensa de testemunhas ou da própria vítima decorre da impossibilidade fática de sua localização, sem qualquer oposição da defesa técnica, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief e o óbice da preclusão temporal.
Nessa mesma linha de raciocínio, a Sexta Turma deste Tribunal asseverou a validade da dispensa de testemunhas não localizadas quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri, realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, supostamente sem anuência do acusado. 3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do réu por telefone configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente, viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade quando feita com anuência do defensor dativo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa quanto ao teor do mandado. 8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência técnica. 9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta nulidade. 13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa, desde que demonstrada defesa técnica efetiva. 14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. (AgRg no HC n. 915.521/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por fim, o colegiado reitera que as regras e formalidades da Lei nº 13.431/2017 são instituídas em benefício do menor vulnerável, não podendo ser manejadas pela defesa para anular a instrução criminal conduzida de forma regular:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega violação do devido processo legal na tomada de depoimento da vítima, sustentando a nulidade da prova por ausência de consentimento na coleta do depoimento em Juízo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de formalidade na tomada de depoimento especial da vítima gera nulidade processual, considerando a falta de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela inobservância da formalidade prevista na Lei n. 13.431/2017. 4. O depoimento especial visa proteger a criança e o adolescente, evitando a revitimização e minorando os traumas decorrentes das violências suportadas. 5. A jurisprudência reconhece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e dependem da demonstração objetiva de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidade na tomada de depoimento especial não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à Defesa. 2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 12, §1º; Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei n. 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.305/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.085.286/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
A rejeição da preliminar de nulidade é de rigor, uma vez que a ausência de realização do ato processual decorreu da inviabilidade de localização da menor e de sua genitora, tendo a defesa técnica anuído expressamente com a desistência em audiência (ID 16935874), operando-se a preclusão, nos termos do artigo 280 da Lei nº 13.105/2015.
A alegação de que o decreto condenatório violou o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, sob o pretexto de ter se amparado exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e em relatos indiretos de ouvir dizer, não encontra respaldo no exame detalhado dos autos.
De fato, a redação do artigo 155 do Código de Processo Penal obsta que o magistrado forme sua convicção unicamente com base nas provas coligidas no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Contudo, a jurisprudência pátria admite a utilização desses elementos de convicção quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
No caso em apreço, o poder instrutório do magistrado e a busca pela verdade procedimentalmente possível autorizam a valoração do acervo de forma global, em estrita sintonia com os limites do artigo 156 do Código de Processo Penal:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
A materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição de adolescente, vias de fato, ameaça e violência psicológica restaram sobejamente demonstradas. Embora a vítima G. T. S. não tenha prestado depoimento em juízo em virtude de sua não localização, as declarações detalhadas fornecidas em sede policial (págs. 11-12) e perante o Conselho Tutelar (págs. 37-38) foram integralmente corroboradas por robusta prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Em juízo, foram inquiridas as conselheiras tutelares Jaquilaine Gomes Ferreira (ID 45935213) e Cátia Regina Correia (ID 45935213), as quais relataram de forma harmônica e convergente o atendimento prestado à adolescente e o estado de absoluto pavor e vulnerabilidade física e emocional em que ela se encontrava, ratificando integralmente o teor do relatório oficial do Conselho Tutelar. As testemunhas judiciais confirmaram que a menor relatou detalhadamente que o réu a agredia fisicamente, ameaçava arrancar seu coração caso o denunciasse, e a obrigava à prostituição para sustentar seu vício em drogas.
Ademais, a testemunha Maria Helena Alves Pereira, vizinha e proprietária da fazenda onde o casal residia, confirmou em juízo que Robson agredia fisicamente a vítima e a ameaçava de morte dizendo que arrancaria seu coração caso o deixasse. A testemunha judicial relatou, ainda, ter prestado socorro à adolescente na noite em que ela passou mal após sofrer agressões físicas do réu, conduzindo-a ao hospital de Colatina/ES, oportunidade em que a menor perdeu o bebê com cerca de 8 meses de gestação, o qual apresentava diversos hematomas e lesões pelo corpo.
A tese defensiva que aponta contradição ou retração no depoimento judicial de Maria Helena quanto ao fato de a menor ser obrigada a ter relações sexuais com vinte homens não subsiste. Embora a testemunha tenha esclarecido que tal relato específico partiu inicialmente da mãe da vítima e que ela própria não presenciou a entrada de terceiros na residência, ela asseverou de forma categórica em juízo que a vítima declarou na presença de múltiplos trabalhadores da fazenda que era forçada pelo acusado a manter relações sexuais com outros homens para obter drogas, descrevendo o episódio como uma cena terrível de coação e submissão.
A palavra da vítima assume especial relevo probatório em delitos cometidos no âmbito doméstico e contra a dignidade sexual, ainda que prestados na fase inquisitorial, nos moldes do artigo 201 do Código de Processo Penal. Desse modo, o acervo probatório judicializado, examinado sob as lentes do Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, revela-se coeso e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável, restando plenamente demonstrada a autoria delitiva do paciente.
A insurgência defensiva contra o cálculo de fixação da sanção penal apoia-se em premissas fáticas dissociadas do acervo de provas dos autos e em equívocos metodológicos na aplicação das regras e circunstâncias agravantes genéricas. A individualização da reprimenda procedida na sentença e chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo revela-se irrepreensível, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem, não merecendo qualquer redimensionamento em sede de cognição sumária de habeas corpus.
Em primeiro plano, no que concerne ao crime de estupro de vulnerável e ao favorecimento da prostituição de adolescente, a materialidade e a concomitância temporal do estado gravídico da vítima restaram amplamente demonstradas. O prontuário e o resumo de alta médica da Maternidade São José de Colatina/ES, constantes das fls. 13-14 e 60 do inquérito policial (ID 35545028), evidenciam que em agosto de 2023 a adolescente G. T. S. apresentava gestação avançada, com cerca de 8 (oito) meses. A dinâmica dos fatos revela que as agressões físicas e abusos sexuais eram sistemáticos e contínuos, estendendo-se por todo o período em que a vítima residiu com o réu na fazenda, período este que coincidiu inequivocamente com o estado gestacional. O réu admitiu em seu interrogatório que a vítima estava gestante quando passou a residir com ela e que a acompanhou ao hospital por ocasião da perda do feto. Por conseguinte, a incidência da circunstância agravante de crime praticado contra mulher grávida, prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, é de natureza objetiva e encontra suporte fático-probatório incontroverso nos autos, afastando-se a alegação de indocumentação temporal.
A aplicação cumulativa das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas f (violência doméstica) e h (gestante), do Código Penal, em relação às vias de fato e ao crime de ameaça, não configura hipótese de bis in idem. As referidas circunstâncias genéricas possuem fundamentos fáticos e jurídicos autônomos e tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. Enquanto a alínea f pune de forma mais severa o desvalor da conduta do agente que comete o crime prevalecendo-se das relações de coabitação, hospitalidade ou no âmbito de violência doméstica e de gênero contra a mulher, a alínea h sanciona a conduta praticada contra pessoa em estado de especial vulnerabilidade física e fisiológica, como é o caso de mulher grávida, situação que impõe risco substancial a duas vidas.
A autonomia das agravantes genéricas encontra fundamento na distinção entre o abuso das relações domésticas e a vulnerabilidade decorrente do estado gravídico, conforme preceitua a legislação pátria:
O art. 61, II, alíneas 'f' e 'h', do Código Penal estabelece agravantes genéricas para crimes cometidos com violência doméstica ou contra mulher grávida, possuindo fundamentos jurídicos distintos.
De igual sorte, afasta-se a alegação de bis in idem no tocante ao crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, decorrente do reconhecimento concomitante da agravante de gênero descrita na alínea f do artigo 61 do mesmo estatuto penal. O tipo do artigo 147-B possui como elementar que a conduta seja direcionada a sujeito passivo mulher, visando a causar-lhe dano emocional. Todavia, a figura penal não prevê como elementar típica o contexto de violência doméstica e familiar ou a relação íntima de afeto. Dessa maneira, quando o delito é cometido no recesso do lar ou mediante abuso de autoridade decorrente de relações domésticas, incide perfeitamente a agravante da alínea f, por se tratar de circunstância fática autônoma e de gravidade extra-típica.
O art. 147-B do CP tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher, protegendo sua saúde psicológica e autodeterminação, sem prever como elementar a circunstância de violência doméstica.
A perfeita compatibilidade da majoração da pena pela incidência da referida agravante genérica com os delitos cometidos sob o amparo da Lei Maria da Penha foi consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, de modo a orientar a atuação uniforme de todo o Poder Judiciário, restando descabida a insurgência defensiva:
O STJ, no Tema 1197, consolidou que a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em condenação por lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), sob o fundamento de configuração de bis in idem. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aplicação da referida agravante, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não caracteriza bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica, configura bis in idem; e (ii) verificar se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1197). 4. O acórdão recorrido desconsidera a jurisprudência dominante do STJ, que pacificou a questão em favor da possibilidade de cumulação da referida agravante com as disposições da Lei Maria da Penha. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é cabível, uma vez que a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.062.267/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Mantêm-se, de forma hígida, as reprimendas fixadas em desfavor de RCDS pelas instâncias de origem, diante da legalidade e adequação técnica operadas ao longo do cálculo trifásico em relação a todas as infrações penais pelas quais restou legitimamente condenado.
O arbitramento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em benefício da vítima, fixado na sentença condenatória de primeiro grau e ratificado pelo acórdão impugnado, não padece de qualquer ilegalidade. Ao contrário do sustentado pela Defensoria Pública, o deferimento da referida reparação de natureza civil na própria sentença penal condenatória atende ao que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e prescinde de instrução específica ou de dilação probatória destinada à comprovação da extensão do abalo psíquico sofrido.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo formulou requerimento expresso e formal em sede de denúncia (ID 36711777) para fins de fixação de valor mínimo de reparação civil em benefício de G. T. S.. A existência do pedido explícito na peça vestibular da ação penal é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao magistrado sentenciante sopesar as circunstâncias de extrema gravidade fática constantes do processo para arbitrar o montante mínimo indenizatório, sem que isso configure qualquer violação ao devido processo legal.
A possibilidade de arbitramento do valor mínimo de indenização em crimes de violência contra a mulher praticados no ambiente doméstico encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em estrita harmonia com as teses vinculantes deste Superior Tribunal de Justiça:
O TJES, alinhado ao Tema 983 do STJ, confirma a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica quando houver pedido expresso na denúncia.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13º E 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N. 11.340/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima têm especial relevância, ainda mais quando firmes e coerentes, em constância com as demais provas constantes dos autos. Confira-se: AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020. 2. Considerando o boletim de ocorrência, as fotografias, o laudo de lesões corporais, as declarações prestadas pela vítima, bem como os demais elementos constantes dos autos, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 983), ao analisar o Recurso Especial n. 1.675874/MS, firmou a tese jurídica de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Consta do referido acórdão que “mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.” 4. Verifica-se que consta expressamente na exordial acusatória o pedido indenizatório e que a indenização mínima arbitrada pelo magistrado sentenciante não incorre em excesso, tendo sido devidamente justificada. 5. Não assiste razão à Defesa, quanto a pretensão relativa ao prequestionamento, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada de modo fundamentado, aplicando toda a legislação correlata no plano infraconstitucional/constitucional. 6. Quanto a pretensão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, conforme diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal pedido deve se formulado perante o juízo competente (execução), apto a aferir as condições econômicas do ora recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 1ª Câmara Criminal, APELAÇÃO CRIMINAL, 00038946920228080048, Des. RACHEL DURAO CORREIA LIMA, JULGADO em 22/03/2024)
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito de crimes de violência de gênero praticados no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, o dano moral possui natureza in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre logicamente da própria gravidade fática da agressão e da ofensa aos direitos fundamentais de integridade e dignidade humana. No caso concreto, o prolongado confinamento doméstico da adolescente de 15 anos de idade, mantida sob cárcere e privada de liberdade, o histórico de estupro sistemático e submissão à exploração sexual e ao tráfico de entorpecentes sob constante intimidação com arma branca, culminando na perda violenta do feto de 8 meses em decorrência dos espancamentos perpetrados pelo paciente, revelam uma situação fática de profunda e inquestionável devastação psicológica e moral, justificando amplamente o montante moderado de reparação mínima arbitrado em dez mil reais.
De igual modo, a manutenção da prisão preventiva de RCDS encontra-se plenamente justificada e amparada nas regras processuais do artigo 312 do Código de Processo Penal. O paciente permaneceu custodiado de forma cautelar durante todo o curso da instrução criminal, tendo o juízo sentenciante mantido a segregação por ocasião do decreto condenatório por persistirem hígidos os pressupostos autorizadores (ID 68438996). A periculosidade social do agente e a extrema gravidade concreta do modus operandi delitivo, somadas ao fundado receio de reiteração criminosa em virtude de condenações penais anteriores transitadas em julgado e caracterizadoras de reincidência, justificam e legitimam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se insuscetível de substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos do parecer ministerial de lavra da Procuradoria-Geral da República, não conheço do presente habeas corpus impetrado em caráter substitutivo de recurso próprio. Por conseguinte, em respeito ao amplo direito de defesa e em análise ex officio da insurgência recursal, denego a ordem de habeas corpus por inocorrência de qualquer constrangimento ilegal flagrante, nulidade processual absoluta ou teratologia jurídica na dosimetria e na custódia cautelar do paciente, mantendo na íntegra a higidez fático-jurídica do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 18269298).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1075928/ES (2026/0063387-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBSON CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1075928/ES (2026/0063387-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBSON CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.