SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALCEMIR DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB 61810/PR)
HC 1075870/PR (2026/0063510-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALCEMIR DA SILVA MORAESADVOGADO:ALCEMIR DA SILVA MORAES - PR061810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCO RODRIGO NEUMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. R. N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Embargos de Declaração Criminal n. 0152763-91.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, posteriormente harmonizado, tendo progredido ao regime aberto em 8/3/2022, nos autos da execução penal n. 0008257-21.2018.8.16.0112. Sobreveio notícia de prisão em flagrante, em 24/7/2025, pela suposta prática do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dando origem à Ação Penal n. 0005067-06.2025.8.16.0112, com audiência de instrução e julgamento designada para 30/3/2027. Instaurado procedimento de regressão na execução, foi proferida decisão em 8/12/2025 reconhecendo a prática de falta grave por suposto crime doloso, determinando regressão do regime aberto para o fechado (por salto), fixando nova data-base para benefícios e expedindo mandado de prisão (e-STJ fls. 3/4).
Irresignada com decisão monocrática que indeferiu, de plano, a inicial do habeas corpus no Tribunal a quo (HC n. 0149173-09.2025.8.16.0000), a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à violação ao princípio da duração razoável do processo, em razão da audiência designada para data distante, e quanto à nulidade do termo de constatação de embriaguez, postulando efeitos infringentes e concessão da liminar (e-STJ fls. 65/67).
O Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/66):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração opostos por Mayco Rodrigo Neumann contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 0149173-09.2025.8.16.0000, sob a alegação de omissão quanto à análise da suposta violação ao princípio da razoável duração do processo, em razão da designação de audiência de instrução para data distante, bem como quanto à nulidade do Termo de Constatação de Embriaguez, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e concessão da liminar anteriormente postulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão : (i) definir se são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática proferida em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento do recurso, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis exclusivamente contra acórdãos, não se prestando à impugnação de decisões monocráticas.
4. A decisão monocrática em matéria criminal deve ser atacada por meio de agravo regimental , conforme previsão expressa do art. 361, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incluído pela Emenda Regimental nº 26 /2024.
5. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal revela inadequação da via eleita, afastando pressuposto objetivo de admissibilidade e impondo o não conhecimento do recurso.
6. Inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
No presente writ, a defesa alega fato superveniente apto a superar o óbice de ausência de deliberação colegiada, consistente no julgamento, pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, dos Embargos de Declaração n. 0152763-91.2025.8.16.0000, com acórdão de 13/2/2026, juntado em 18/2/2026, que não conheceu do recurso e assentou a inadequação dos embargos contra decisão monocrática em habeas corpus e a necessidade de agravo regimental (e-STJ fls. 7/8 e 65/66).
Sustenta, em síntese, a teratologia e a manifesta desproporcionalidade da regressão por salto do regime aberto diretamente para o fechado, ressaltando que o delito superveniente (art. 306 do CTB) não conduziria, em tese, ao regime fechado em futura unificação de penas, e que a audiência da ação penal superveniente foi designada apenas para 30/3/2027, em violação ao princípio da duração razoável do processo; aponta, ainda, nulidades no termo de constatação de embriaguez e risco concreto de irreversibilidade da medida, requerendo, inclusive, a concessão de ordem de ofício em caso de entendimento pela existência de óbice formal (e-STJ fls. 6/12).
Requer: (i) o recebimento e processamento do habeas corpus, reconhecendo-se o fato superveniente de apreciação colegiada para afastar o fundamento de ausência de deliberação; (ii) medida liminar para suspender os efeitos da regressão por salto e da ordem de prisão expedida na execução penal n. 0008257-21.2018.8.16.0112; (iii) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público Federal; (iv) no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a regressão por salto, por desproporcional, ou, subsidiariamente, suspender a prisão até a realização da audiência da Ação Penal n. 0005067-06.2025.8.16.0112, designada para 30/3/2027, ou até seu trânsito em julgado; (v) ainda subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade e teratologia (e-STJ fls. 12/14).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1312/1314) e foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 1332/1337 e 1338/1341).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Na hipótese, a respeito da alegação de que já houve deliberação colegiada no Tribunal de origem, cumpre consignar que a 4ª Câmara Criminal do TJPR não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, por inadequação da via eleita, assentando a necessidade de interposição de agravo regimental. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 65/66):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. […] 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis exclusivamente contra acórdãos, não se prestando à impugnação de decisões monocráticas. 4. A decisão monocrática em matéria criminal deve ser atacada por meio de agravo regimental, conforme previsão expressa do art. 361, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incluído pela Emenda Regimental nº 26/2024. 5. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal revela inadequação da via eleita, afastando pressuposto objetivo de admissibilidade e impondo o não conhecimento do recurso. 6. Inexistência de omissão. […] 7. Recurso não conhecido.”
Nessa moldura, ainda que tenha havido pronunciamento colegiado, este se limitou ao não conhecimento dos embargos, sem exame do mérito da irresignação defensiva, o que não configura exaurimento da jurisdição.
O Ministério Público Federal pontuou, a propósito, que “O não conhecimento dos embargos de declaração pelo colegiado, em razão da inadequação da via eleita, impede o reconhecimento do exaurimento da jurisdição na instância inferior, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (e-STJ fl. 1347).
A solução jurídica adequada, portanto, é o não conhecimento da impetração por ausência de exaurimento, sem prejuízo da análise, em homenagem à ampla defesa, das demais alegações para averiguar eventual flagrante ilegalidade.
Quanto à tese de teratologia e desproporcionalidade da regressão por salto do regime aberto diretamente para o fechado, é necessário recuperar os fundamentos extraídos da execução penal. O Juízo de primeiro grau, ao homologar a falta grave e determinar a regressão, registrou (e-STJ fls. 1231/1234):
“O executado cumpria sua pena em regime aberto e, em 24 de julho de 2025, foi preso em flagrante delito por suposta prática do crime de embriaguez ao volante. […] O cometimento de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, da lei nº 7.210/1984) e possibilita a regressão para regime mais rigoroso (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal). […] Conforme Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça, ‘o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’. […] A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. […] ISTO POSTO, […] com fundamento no disposto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determino a regressão do regime de cumprimento de pena imposto a Mayco Rodrigo Neumann, devendo, ele, pois, passar a cumprir o remanescente de sua pena privativa de liberdade em regime fechado […] declarando, como marco inicial do lapso temporal para obtenção de algum benefício legal, a data da prática da última falta grave, ou seja, o dia 24 de julho de 2025!”
O acórdão do Tribunal estadual manteve esse enquadramento normativo ao indeferir a inicial do writ originário por inadequação da via eleita, deixando hígida a decisão da execução (e-STJ fls. 1234/1236).
À luz dessas razões, não se identifica teratologia.
A jurisprudência consolidada nesta Corte, inclusive com a redação literal da Súmula 526 - “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do novo delito” - afasta a necessidade de condenação definitiva para a regressão (e-STJ fl. 1349).
Além disso, o próprio Juízo da execução fundamentou a possibilidade de regressão por salto, com remissão a julgados desta Corte, tais como: AgRg no REsp n. 1.738.805/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgRg no AREsp n. 469.065/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/10/2014; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/6/2018 (e-STJ fls. 1232/1234).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.054.149/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. REGIME FECHADO. REGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime do agravante, afastando a alegação de ausência de fundamentação para a regressão ao regime fechado e a impossibilidade de regressão per saltum.
2. O agravante cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pela prática do crime de dirigir embriagado, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fato que foi apurado como falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal.
3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão direta do regime aberto para o fechado, requerendo a fixação do regime semiaberto como mais adequado e proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime diretamente do aberto para o fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução penal, é proporcional e fundamentada, considerando a possibilidade de regressão per saltum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos.
6. A regressão per saltum é permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, conforme entendimento consolidado.
7. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado foi fundamentada na gravidade da falta cometida, evidenciando também a inaptidão do agravante para observar as condições impostas no regime aberto.
8. A regressão direta ao regime fechado não viola o princípio da individualização da pena, sendo legítima e proporcional diante da prática de novo crime doloso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave e autoriza a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. A regressão de regime per saltum é permitida no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não sendo exigível o cumprimento prévio de regime intermediário. 3. A decisão de regressão direta ao regime fechado, fundamentada na gravidade da falta cometida e na inaptidão do apenado para observar as condições impostas, não viola o princípio da individualização da
pena. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 118, inciso I; CTB, art. 306.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; STJ, AgRg no HC 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022; STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; STJ, HC 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022;
STJ, HC 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.
(AgRg no HC n. 1.042.699/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No que se refere à alegada violação ao princípio da duração razoável do processo, em razão da audiência de instrução da ação penal superveniente ter sido designada para 30/3/2027, a decisão da execução não condicionou o reconhecimento da falta grave ao término daquela ação, amparando-se na Súmula 526 e no art. 118, I, da LEP, como visto (e-STJ fls. 1231/1234). O Ministério Público Federal, ao examinar a tese, asseverou que “A alegação de violação à duração razoável do processo em razão da designação de audiência para data distante na ação penal superveniente não autoriza, por si só, a suspensão da regressão de regime legalmente imposta no juízo da execução” (e-STJ fl. 1347).
Com efeito, o tema sobre eventual excesso de prazo deve ser debatido, primordialmente, nos autos da ação penal n. 0005067-06.2025.8.16.0112, não tendo o condão, por si, de desconstituir ato executório legitimamente fundamentado, sobretudo porque a falta grave foi apurada em audiência de justificação, com contraditório e defesa (e-STJ fls. 1231/1233).
Relativamente à alegação de nulidade e inconsistências do Termo de Constatação de Embriaguez, a decisão da execução registrou que o executado negou a prática do crime, mas assentou a prescindibilidade do trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave e regressão de regime (e-STJ fls. 1231/1232). O Juízo singular pautou-se, ademais, na oitiva do apenado em audiência de justificação e na manifestação do Ministério Público, formando juízo disciplinar próprio (e-STJ fls. 1231/1233).
A insurgência quanto à materialidade e suficiência do conjunto probatório do novo delito é matéria afeta à ação penal superveniente, incompatível com a cognição sumária do writ. O parecer ministerial foi explícito: “Quanto ao prazo para a instrução da nova ação penal, a matéria deve ser debatida primordialmente no bojo daquele processo e não possui o condão de desconstituir a sanção disciplinar legitimamente aplicada no juízo da execução” (e-STJ fl. 1349). Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há como acolher a nulidade na via eleita.
Por fim, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal nos presentes autos, ocasião em que opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela denegação da ordem (e-STJ fl. 1349), posição com a qual se coaduna o exame ora empreendido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALCEMIR DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB 61810/PR)
HC 1075870/PR (2026/0063510-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALCEMIR DA SILVA MORAESADVOGADO:ALCEMIR DA SILVA MORAES - PR061810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCO RODRIGO NEUMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Conforme requerido pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.323), solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALCEMIR DA SILVA MORAES (IMPETRANTE)
Advogado
ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB 61810/PR)
HC 1075870/PR (2026/0063510-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALCEMIR DA SILVA MORAESADVOGADO:ALCEMIR DA SILVA MORAES - PR061810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYCO RODRIGO NEUMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M R N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Embargos de Declaração Criminal n. 0152763-91.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, posteriormente harmonizado, tendo progredido ao regime aberto em 8/3/2022, nos autos da execução penal n. 0008257-21.2018.8.16.0112. Sobreveio notícia de prisão em flagrante, em 24/7/2025, pela suposta prática do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dando origem à Ação Penal n. 0005067-06.2025.8.16.0112, com audiência de instrução e julgamento designada para 30/3/2027. Instaurado procedimento de regressão na execução, foi proferida decisão em 8/12/2025 reconhecendo a prática de falta grave por suposto crime doloso, determinando regressão do regime aberto para o fechado (por salto), fixando nova data-base para benefícios e expedindo mandado de prisão (e-STJ fls. 3/4).
Irresignada com decisão monocrática que indeferiu, de plano, a inicial do habeas corpus no Tribunal a quo (HC n. 0149173-09.2025.8.16.0000), a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à violação ao princípio da duração razoável do processo, em razão da audiência designada para data distante, e quanto à nulidade do termo de constatação de embriaguez, postulando efeitos infringentes e concessão da liminar (e-STJ fls. 65/67).
O Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/66):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Mayco Rodrigo Neumann contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 0149173-09.2025.8.16.0000, sob a alegação de omissão quanto à análise da suposta violação ao princípio da razoável duração do processo, em razão da designação de audiência de instrução para data distante, bem como quanto à nulidade do Termo de Constatação de Embriaguez, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e concessão da liminar anteriormente postulada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão : (i) definir se são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática proferida em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento do recurso, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis exclusivamente contra acórdãos, não se prestando à impugnação de decisões monocráticas.
4. A decisão monocrática em matéria criminal deve ser atacada por meio de agravo regimental , conforme previsão expressa do art. 361, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incluído pela Emenda Regimental nº 26 /2024.
5. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal revela inadequação da via eleita, afastando pressuposto objetivo de admissibilidade e impondo o não conhecimento do recurso.
6. Inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
No presente writ, a defesa alega fato superveniente apto a superar o óbice de ausência de deliberação colegiada, consistente no julgamento, pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, dos Embargos de Declaração n. 0152763-91.2025.8.16.0000, com acórdão de 13/2/2026, juntado em 18/2/2026, que não conheceu do recurso e assentou a inadequação dos embargos contra decisão monocrática em habeas corpus e a necessidade de agravo regimental (e-STJ fls. 7/8 e 65/66). Sustenta, em síntese, a teratologia e a manifesta desproporcionalidade da regressão por salto do regime aberto diretamente para o fechado, ressaltando que o delito superveniente (art. 306 do CTB) não conduziria, em tese, ao regime fechado em futura unificação de penas, e que a audiência da ação penal superveniente foi designada apenas para 30/3/2027, em violação ao princípio da duração razoável do processo; aponta, ainda, nulidades no termo de constatação de embriaguez e risco concreto de irreversibilidade da medida, requerendo, inclusive, a concessão de ordem de ofício em caso de entendimento pela existência de óbice formal (e-STJ fls. 6/12).
Requer: (i) o recebimento e processamento do habeas corpus, reconhecendo-se o fato superveniente de apreciação colegiada para afastar o fundamento de ausência de deliberação; (ii) medida liminar para suspender os efeitos da regressão por salto e da ordem de prisão expedida na execução penal n. 0008257-21.2018.8.16.0112; (iii) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público Federal; (iv) no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a regressão por salto, por desproporcional, ou, subsidiariamente, suspender a prisão até a realização da audiência da Ação Penal n. 0005067-06.2025.8.16.0112, designada para 30/3/2027, ou até seu trânsito em julgado; (v) ainda subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade e teratologia (e-STJ fls. 12/14).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.