HC 894359/SP (2024/0064194-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSORA PÚBLICA - SP318411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N G B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. G. B. J. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu o pedido defensivo de redistribuição do feito à Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Alegação de incompetência absoluta da Vara Criminal comum, com fundamento no artigo 23, da Lei nº 13.431/2017. Não cabimento. Crime não praticado no âmbito da violência doméstica ou familiar. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada. (e-STJ, fl. 223)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/90 (aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso).
O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos - SP, indeferindo pedido da Defensoria Pública, não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar local por entender que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou envolvendo relação íntima de afeto, mas sim praticado por um estranho através da internet.
A Corte de origem, ao analisar o mandado de segurança impetrado, manteve a competência da Vara Criminal comum pelas mesmas razões.
Na presente instância, sustenta a defesa que o paciente possui o direito de ser julgado pelo juízo competente, ou seja, pelo Juizado de Violência Doméstica. Alega que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, e à luz do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "nas Comarcas nas quais inexista vara específica para apuração de crimes contra criança e adolescente, sobretudo os crimes sexuais, deve tramitar o feito perante o juizado de violência doméstica." (e-STJ, fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sobre a controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça:
A segurança deve ser denegada.
Compulsando os autos de origem, verifico que o impetrante foi denunciado como incurso no artigo 241-D, da Lei nº 8.069/1990, porque, segundo consta da denúncia (fls. 153/155 autos principais abreviei), “em 28 de fevereiro de 2021, na [...] nesta cidade e comarca de Guarulhos, N. G. B. J., qualificado a fls. 65, assediou e instigou, por meio de mensagens na rede social Instagram, A. V. B. L., com apenas 11 anos de idade à época dos fatos, induzindo o acesso dela de material contendo cena de sexo explícito e pornográfico, com o fim de com ela praticar ato libidinoso e de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita (...)”.
Dispõe o artigo 23, da Lei 13.431/2017 (grifei):
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Destaco que o supracitado artigo não alterou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica Contra a Mulher, prevista na Lei 11.340/06.
Referido dispositivo faculta, aos órgãos estaduais responsáveis pela organização judiciária, no âmbito do Poder Judiciário dos Estados-Membros, a criação de varas especializadas, dedicadas ao processamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, ponderando, ainda, que até a criação e instalação de tais varas especializadas, o julgamento das causas decorrentes das práticas de violência seriam, preferencialmente, processados e julgados por Juizados ou Varas de Violência Doméstica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema, decidiu no seguinte sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO.
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. (...) (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022)”.
Como bem destacado pelo Douto Procurador de Justiça (fls. 206):
“(...) a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que, quando não houver vara especializada para julgar crimes contra criança e adolescente, somente caberá à vara especializada dos crimes contra violência doméstica contra a mulher, quando o crime envolver violência doméstica, o que não é o caso.”
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de crime envolvendo violência doméstica ou familiar. Trata-se de crime supostamente praticado pela internet, por pessoa sem vínculo com a vítima.
Desta forma, a 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos é a competente para o processamento e julgamento da causa.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via, a segurança deve ser denegada. (e-STJ, fls. 224-227; grifou-se.)
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, sedimentou orientação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 11.341/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Mais adiante, em análise do REsp n. 2.005.974/RJ, a Sexta Tuma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; grifou-se.)
Com efeito, o referido entendimento vem sendo seguido também pela Quinta Turma: HC n. 900.994/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje: 4/4/2024; e AREsp 2.408.903/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Dje: 7/2/2024.
Assim, embora o delito em questão não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e a vítima, é competente mesmo assim a vara especializada em violência doméstica e familiar diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
Vale salientar que o recebimento da denúncia, no caso concreto, ocorreu em 15/8/2023 (e-STJ, fls. 179-180), ou seja, muito depois da orientação fixada por este STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas co rpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar o fato denunciado nos autos n. 1501687-13.2021.8.26.0224 2021/000334
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.