SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1075998/MG (2026/0064474-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:YGOR SOARES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Y.S.S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 385):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE NA DATA DOS FATOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que os elementos coligidos demonstram que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia, inviável sua absolvição por ausência de prova da existência do fato. 2. A palavra da vítima, em sede de crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, se reveste de extrema relevância probatória, notadamente quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3. No que tange à incapacidade da vítima para discernir acerca da prática do ato sexual, ela possuía doze anos na data dos fatos, sem sua vulnerabilidade presumida. 4. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça só pode ser concedida ao apelante assistido pela Defensoria Pública, vez que comprovada sua hipossuficiência. 5. Ordem parcialmente provida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para suspender a exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos, mantendo a condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi inadmitido.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, insuficiência de provas da materialidade e autoria, apontando que o laudo pericial seria inconclusivo e que a condenação se apoiou predominantemente na palavra da vítima. Alega ofensa aos -A do CP e 386, III e VII, do CPP e defende, subsidiariamente, a relativização da presunção de vulnerabilidade em razão de consentimento, vínculo afetivo e pequena diferença etária, pugnando pela atipicidade da conduta no caso concreto.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do delito do art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau (fls. 442-448 e 470-473).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 501):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, embargos infringentes, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
O pleito defensivo consiste, em síntese, na absolvição do paciente pelo delito imputado. Quanto ao conjunto probatório que embasou a condenação, assim constou no acórdão atacado (fls. 388-392):
[...] Inicialmente, a materialidade do crime restou comprovada frente ao Boletim de Ocorrência (doc. nº. 05, fls. 05/08), Laudo Pericial de Violência Sexual em Pessoa do Sexo Feminino (doc. nº. 06, fls. 07/12), Pesquisa de Espera negativa (doc. nº. 06, fls. 13/14) bem como as demais provas orais colacionadas nos autos.
Em juízo, a vítima confirmou o que consta da denúncia. (03:40) Relatou que estava indo para a escola, quando começou a conversar com o acusado e trocaram redes sociais. (03:47) Disse que o acusado teria afirmado ter entre dezoito ou dezenove anos, conforme se recorda. (04:11) Informou que a mãe e a esposa do acusado foram até sua casa, momento em que descobriu que ele era casado. (04:38) Acrescentou que passou a tarde e a noite na casa do acusado e, pela manhã, quando estava indo embora, a mãe dele a viu e demonstrou querer agredi-la por ela estar em sua residência. (05:30) Relatou que sua mãe buscou a justiça ao saber da idade do acusado. (05:51) Declarou que teve relação sexual com o acusado. (06:04) Informou que ocorreu mais de uma relação. (06:40) Asseverou que teria consentido com a relação, mas não se recorda de sua idade na época dos fatos. (06:51) Relatou que, à época, estava no ensino fundamental. (07:33) Acrescentou que não houve nenhum desdobramento posterior do caso. (07:40).
A informante D. declarou que a vítima nasceu em 30/03/2005. (10:58) Informou que, no dia em que tomou conhecimento do ocorrido, não sabia que a vítima estava saindo mais cedo da escola para se encontrar com o acusado. (11:12) Relatou que, no dia dos fatos, a vítima desapareceu, não retornando da escola, motivo pelo qual a informante passou a procurá-la, inclusive registrando boletim de ocorrência. (11:44) Acrescentou que, em determinado horário, uma menina entrou em contato com sua filha do meio, informando o paradeiro da vítima, que teria passado a noite na casa do acusado, bem como relatando que já havia alguns meses que eles estavam se relacionando. (12:24) Declarou que a filha tornou-se rebelde após a data, a ponto de a informante não a reconhecer mais. (13:50) Informou que foi realizado exame de corpo de delito quando a vítima foi levada à delegacia pela própria informante. (14:11) Ressaltou que a diferença de idade entre o acusado e a vítima era grande. (14:50) Acrescentou que a filha se fechou em relação ao ocorrido. (15:12) Declarou que a mãe do acusado entrou em contato indiretamente pedindo que a “queixa fosse retirada”. (15:44) Relatou que registrou a ocorrência porque a família do acusado foi até sua casa para coagi-la, afirmando que a vítima já saía e frequentava bailes. (16:16) Por fim, disse que não tomou providências quanto às ameaças recebidas. (17:03).
E. S. S., também na condição de informante, relatou que, no dia dos fatos, pela manhã, viu a vítima deitada no sofá dormindo e, ao ir até o quarto do acusado, este lhe explicou que havia encontrado a vítima na rua, questionando-a sobre o que fazia naquele local, tendo ela respondido que havia brigado com a mãe, saído de casa e não tinha onde dormir, razão pela qual o acusado a levou para repousar em sua residência. (18:30) Disse que foi até a casa dos pais da vítima para avisar que ela havia dormido em sua casa. (20:02) Declarou que conhecia a vítima apenas de vista. (21:12) Ressaltou que a vítima era jovem, mas que não lhe perguntou a idade. (21:34) Informou que o filho mantinha um relacionamento. (22:13) Confirmou que a vítima pernoitou em sua residência. (22:23) Acrescentou que procurou a mãe da vítima para informá-la sobre o ocorrido, mas que não houve qualquer ameaça. (22:39) Relatou que apenas soube que a vítima havia dormido em sua casa quando acordou e a viu no sofá. (23:05) Declarou que não pode afirmar que houve relação sexual, mas presume que não tenha ocorrido, uma vez que a vítima dormiu na sala e o acusado em seu quarto. (23:22).
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos. (26:24) Confirmou que a vítima passou a noite em sua residência. (26:30) Relatou que, quando retornava para casa, viu a vítima na rua e a questionou sobre o motivo de estar naquele local, ocasião em que ela respondeu que havia brigado com a mãe. (26:36) Negou ter mantido relação sexual com a menor. (27:40) Afirmou não saber o motivo da acusação. (27:53) Declarou que, à época dos fatos, mantinha um relacionamento com A. (29:30) Disse que conhecia a vítima apenas de vista. (30:00) Relatou que possuía Facebook naquele período. (30:24) Por fim, afirmou que sabia que a vítima estudava. (30:46).
Diante da prova coligida, a meu sentir não restam dúvidas de que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo descrito no art. 217-A, ante a vulnerabilidade da vítima por ser menor de 14 anos, o que restou demonstrado nos autos.
Não me furto a compreensão da existências de entendimentos deste eg. Tribunal, onde a vulnerabilidade da vítima é relativizada e, por consequência, o fato do réu manter relações sexuais com a adolescente não seria crime.
Acontece que nesses precedentes, são narradas situações onde o relacionamento amoroso era “aprovado” pelos pais da ofendida, ou, também, ocasiões onde o réu casou-se com a adolescente e constituiu família.
Acontece que, in casu, não é o que acontece.
Destaco que no crime previsto no artigo 217-A, do CP, a vulnerabilidade da ofendida é presumida, justamente em decorrência do critério etário: [...]
Para além disso, não há que se falar em ausência de prova. Isso porque, conforme se colhe do Laudo de Violência Sexual em Pessoa do Sexo Feminino (doc. nº. 06, fls. 07/12), no quesito “houve conjunção carnal?”, a resposta foi: “Sim, recente, baseado na presença de equimose em borda himenal, mesmo na ausência de rotura himenal por se tratar de hímen complacente”. Ou seja, restou claro, através dos exames médico-legais a atividade sexual com a menor, que na época do exame possuía 12 (doze) anos incompletos, ficando claro, então, o estupro de vulnerável.
Por derradeiro, o versado pela vítima em juízo também explicita a conduta criminosa do apelante, tendo ela relatado o ocorrido.
Portanto, ausente qualquer elemento ou prova que justifique eventual relativização da vulnerabilidade, bem como a existência de prova, entendo que deve ser mantida a condenação tal como lançada. [...]
Conforme apontado pelo Tribunal de origem, não restam dúvidas acerca da ocorrência de relações sexuais entre o paciente e a vítima. Tal conclusão pode ser facilmente extraída do depoimento da vítima, que afirmou ter ocorrido mais de uma relação, quanto do Laudo de Violência Sexual em Pessoa do Sexo Feminino, que ao responder ao quesito “houve conjunção carnal?”, consignou que “Sim, recente, baseado na presença de equimose em borda himenal, mesmo na ausência de rotura himenal por se tratar de hímen complacente".
Dessa forma, percebe-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação imposta não foi baseada somente na palavra da vítima - que, por si só, já teria peso suficiente, diante da jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância - mas também pautou-se por laudo pericial acostado aos autos.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
[...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.934.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Demais disso, insta observar que este Superior Tribunal de Justiça editou o verbete n. 593 de sua súmula, segundo o qual “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Assim, ainda que a defesa alegue que a relação sexual foi consentida, não há como deixar-se de reconhecer a tipicidade da conduta do paciente à luz do referido entendimento sumular, que exige tão somente a conjunção carnal com menor de 14 anos, aduzindo expressamente ser irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso.
Não se desconhece que esta egrégia Corte possui precedentes nos quais excepcionou a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada relação consentida, ausência de violência, contexto afetivo e diferença etária reduzida.
Contudo, não há como se aplicar o pleiteado distinguishing ao caso em tela, posto que a relação entre o paciente e a vítima não foi autorizado por seus responsáveis, tendo sua genitora, inclusive, registrado ocorrência após os fatos. Ademais, contando o paciente com 20 anos e a vítima com 12 anos incompletos à época dos fatos, não há como se reconhecer hipótese excepcional de reduzida diferença etária.
Dessa forma, tendo o paciente cerca de 9 anos de idade a mais que a vítima, conclui-se presente a tipicidade de sua conduta, não havendo falar em situação excepcional apta para afastar o entendimento sedimentando por esta Corte Superior em verbete sumular.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estupro de Vulnerável.
Reexame de Prova. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental não provido.
[...]
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi mantida, pois o caso não apresenta situação excepcional que justifique sua relativização.
4. O acolhimento do recurso especial demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 593 do STJ não pode ser relativizada sem situação excepcional admitida pelo acórdão recorrido.
2. O reexame de prova é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.568.126/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E/OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima e/ou familiares.
2. Caso em que não foram evidenciadas particularidades fáticas capazes de ensejar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e à Súmula 593 do STJ 3. Ordem denegada.
(HC n. 976.227/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
De mais a mais, o exame da pretensão defensiva reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se revela compatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.