TutAntAnt 496/SC (2025/0064505-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CORAL ARQUITETURA LTDAADVOGADOS:DENISE SEIXAS - SC010086LUIZ FERNANDO TONELLI - SC011701CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340REQUERIDO:ALUIZIO EDMUNDO DA COSTA SOUTOREQUERIDO:ALUISIO EDMUNDO DA COSTA SOUTOREQUERIDO:ALFA VANIN SOUTOREQUERIDO:CLAUDIO SOUTO ACCIOLI DE VASCONCELLOSREQUERIDO:ALVARO SOUTO ACCIOLI DE VASCONCELLOSREQUERIDO:KARINA SOUTO DE VASCONCELLOSREQUERIDO:RENATO IBRAHIM HADDADADVOGADOS:SÍLVIO SAUL MULLER - SC001822SABINE MARA MÜLLER SOUTO - SC021001PATRICIA COSTA - SC032850
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Coral Arquitetura Ltda., em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 32):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM LARGA EXPERIÊNCIA NO RAMO. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL NO TERRENO DOS RÉUS EM TROCA DE QUANTIA MONETÁRIA E UNIDADES INDIVIDUAIS. CONSTRUÇÃO ALTERADA NO CURSO DAS OBRAS - DE EDIFÍCIO COMERCIAL PARA EDIFÍCIO RESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO RETRATADA EM ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO MODIFICOU A DATA DE ENTREGA ORIGINALMENTE PACTUADA. REQUERIDOS QUE ACIONARAM A CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E QUE PREVIA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA AJUIZADA PARA SUSTAR OS EFEITOS DE TAL ESTIPULAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE OBSTAR O CUMPRIMENTO DA ALUDIDA DISPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. APELANTE OBRIGADA A OBEDECER AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REQUERENTE COM EXPERIÊNCIA E TRADIÇÃO NO RAMO DE ATUAÇÃO COMERCIAL PERTINENTE E CIENTE DOS RISCOS QUE A MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO TRARIA PARA O PRAZO DE ENTREGA. DATA FINAL ADEMAIS QUE ERA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E PRIMORDIAL PARA QUE OS RÉUS FIRMASSEM O NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REQUERENTES QUE ANTE A DIFICULDADE DE ENTREGA PONTUAL DO EMPREENDIMENTO BUSCARAM PELA VIA JUDICIAL UMA REINTERPRETAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL VENTILADA NA DEMANDA. AUSÊNCIA ARDILOSIDADE A FIM DE BUSCAR VANTAGEM INDEVIDA À CUSTA DO PREJUÍZO ALHEIO. REAJUSTE DA SENTENÇA NO PONTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO CONDIZ COM O OBJETO DA LIDE. INTERESSE DAS PARTES NA MANUTENÇÃO DO PACTO. CELEUMA RESTRITA A UMA CLÁUSULA CONTRATUAL - QUE DIZ RESPEITO À MULTA - QUE DEVE SERVIR DE ESTIMATIVA PARA A QUANTIFIÇÃO ECONÔMICA DA LIDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ AFIRMOU QUE "O ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE, NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO, O VALOR DA CAUSA SERÁ CORRESPONDENTE AO ATO OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA. AINDA, O JUIZ CORRIGIRÁ, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, CASO EM QUE SE PROCEDERÁ AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES" (AGINT NO RESP 2007077/PE, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 15/12/2022). (TJSC , AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006238-67.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-03-2024). SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM QUANTO AO VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aduz, em síntese, que pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, já admitido na origem (fl. 96), mas que teve referido pedido negado pelo Tribunal de origem, sendo, assim, desta Corte, a competência para o pleito, dado que o REsp está em processamento para o STJ.
Resume a controvérsia afirmando tratar-se, na origem, de "Tutela Antecipada Antecedente c/c Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico" promovida pela ora requerente em face dos ora requeridos, em virtude de contrato de permuta celebrado em 2014, em que as partes convencionaram a entrega à Coral Arquitetura de um terreno, de propriedade dos requeridos e, em contrapartida, caberia à empresa requerente a edificação de um prédio comercial, sendo que, contudo, em razão do cenário do mercado de imóveis, resolveram as partes alterar o projeto do empreendimento - que era exclusivamente comercial - para residencial misto, tendo sido expedido novo alvará em 2016.
Alega que, em virtude desta modificação do projeto, o objeto da permuta sofreu alterações consideravelmente profundas, pois, de salas comerciais, as unidades agora passaram a ser residenciais, com a necessidade óbvia de emissão de novo alvará de construção, fato este que, acrescido de ter sofrido embargos de terceiro, relativiza o prazo de entrega, inclusive com a possibilidade de arguição de previsão contratual de suspensão do prazo, em razão de caso fortuito e força maior.
Diz, que, assim, "a controvérsia instaurada entre as partes, com a ameaça pelos recorridos de desfazimento do contrato nos termos da escritura (aplicação da clausula resolutiva), apesar das unidades já terem sido vendidas na planta para terceiros, culminou no ajuizamento da presente Ação Tutela Antecipada Antecedente c/c Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico, em 07/02/2019, pela autora", ora requerente (fl. 5).
Acrescenta ter sido proferida sentença na qual foi reconhecido que a questão relativa à cláusula resolutiva perdeu seu objeto, uma vez que foi resolvida em acordo extrajudicial celebrado pelas partes - substituída por caução -, sendo julgado improcedente o pedido de afastar os efeitos da mora em face da requerente em vista da ocorrência de atraso considerável na entrega da obra, sendo, ainda, condenada por má-fé.
Pontua que, no julgamento da apelação no Tribunal de origem, foi afastada a condenação por má-fé, mas houve evidente erro material quanto ao valor da multa, sendo que o Tribunal de origem, ao ser instado a se manifestar sobre a questão nos embargos de declaração, entendeu não haver erro que justificasse a oposição do referido recurso, rejeitando-o.
Entende que, desse modo, e conforme claramente pontuado na decisão que admitiu o processamento do recurso especial (fls. 96/98), o fumus boni iruis está presente no apontado erro que não foi sanado e que terá influência direta na execução do julgado.
Por fim, afirma que o perigo da demora está configurado no fato de que a requerente foi citada na execução para pagar em três dias (fls. 99/102), sendo que ainda existem diversos temas a serem revistos por esta Corte no recurso especial já admitido, notadamente acerca do valor da causa: apontada divergência de "R$1.600.000,00 e R$1.060.000,00, correspondente a 20% sobre o valor global do contrato".
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso admitido (fls. 96/98), estando em processamento por esta Corte.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ficou consignado que, in verbis:
O apelo especial merece ser admitido com base na alínea "a" do permissivo constitucional, referente à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os requisitos necessários para sua admissão foram atendidos: a decisão judicial recorrida constitui a última instância; o recurso foi interposto dentro do prazo; o preparo foi devidamente efetuado; os advogados que subscreveram o recurso estão regularmente habilitados nos autos; e a matéria em questão foi devidamente prequestionada.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de erro material no acórdão, com os seguintes fundamentos (evento 46, EMBDECL1):
O erro material identificado reside no seguinte fato: a) a multa de 20% fixada no contrato faz menção a sua incidência sobre o valor global da permuta. O valor total da permuta é de R$5.530.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta mil reais); b) 20% sobre este valor resulta na quantia de R$1.060.000,00 (hum milhão e sessenta mil reais); c) o acórdão fixou o valor da causa em R$1.600.00,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), o que não corresponde ao valor correto, que é de R$1.060.000,00.
Na oportunidade, diante do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendeu o 3º Vice-Presidente do TJSC por admitir o recurso, mas não atribuiu a ele o efeito suspensivo, ao fundamento de que somente estaria caracterizado o fumus boni iuris da pretensão no apontado erro material, não tendo a parte logrado demonstrar o perigo da demora iminente e atual, situação que, dada a citação da requerente para realizar o pagamento da multa, com o início da execução (fls. 99/102), passa a caracterizar o perigo da demora manifesto, apto a autorizar a concessão da liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, até que seja apreciado pelo STJ.
Em face do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem. Comunique-se a presente decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI