SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 984536/SP (2025/0064735-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N J Z GPACIENTE:K A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de N. J. Z. G. e K. A. da S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1503041-84.2022.8.26.0015.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada contra os pacientes, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 171 do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau lhes aplicado a medida socioeducativa de liberdade assistida por tempo indeterminado, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses (e-STJ, fls. 37/41).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para alterar a medida socioeducativa para a internação (e-STJ, fls. 13/23), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. Infância e Juventude. Ato Infracional. Prática de conduta análoga ao delito de Receptação. Aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Insurgência ministerial restrita quanto ao tratamento ressocializador adotado. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Provas suficientes à procedência da representação. Circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais dos adolescentes, que revelam ser a medida de internação a mais adequada ao panorama, respeitado o princípio da excepcionalidade. RECURSO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes, decorrente da insuficiência de fundamentação da decisão hostilizada, ante a desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, bem como a ausência das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Ademais, assevera que a MSE de internação foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional e na suposta reiteração infracional, considerando fatos posteriores ao evento em questão, o que inviabiliza a caracterização de reiteração no cometimento de infrações graves, conforme disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aponta também que os adolescentes são primários, não havendo registros de atos infracionais anteriores, e que a medida de internação não se justifica, pois o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, I, do ECA.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa imposta ao paciente para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ, fls. 67/69 e, suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 75/81, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a aplicação de medida socioeducativa mais branda aos pacientes.
Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
Assim, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. de 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput).
Ademais, a medida socioeducativa de internação está prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dispõe que:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo ministerial e concluir pela alteração da MSE aplicada, o relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 19/21, destaquei):
[...]
No mais, observa-se que os apelados estão de fato plenamente inseridos no meio infracional, o que se infere de sua certidão de antecedentes.
Assim, configurada a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, subsume-se o caso em testilha ao artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo de rigor a aplicação da medida mais gravosa.
A segregação, portanto, não é apenas salutar como necessária e em perfeita consonância com o princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A irresignação in casu permanece restrita ao tratamento ressocializador mais adequado ao caso.
E, respeitado o entendimento adotado na decisão de origem, o recurso ministerial merece provimento, conforme as razões a seguir delineadas.
[...]
Assim, como se verifica nos autos, e bem pontuado nas razões do apelo (fls.111/112): “... o ato infracional não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Não se pode olvidar, contudo, que a receptação configura conduta de considerável reprovabilidade, apenada com reclusão no âmbito penal.
Não obstante, os apelados ostentam passagens anteriores à pratica dos fatos aqui narrados (fls. 14, 15/18 e 25, 26/28).
Além disso, os dois adolescentes foram novamente apreendidos, juntos, nos autos nº 1500235-42.2023.8.26.0015 4ª VEIJ, pela prática de um roubo majorado em 02 de fevereiro de 2023. Na data da mencionada apreensão, N. declarou estar fora do mercado de trabalho e ser usuário de maconha (fls. 79) e K. declarou estar fora da escola, do mercado de trabalho e ser também usuário de maconha (fls. 82), sendo que ambos confessaram ter cometido o mencionado ato infracional por motivações financeiras. Em breve consulta ao Portal E-saj, verifica-se que os jovens receberam medida de liberdade assistida nos mencionados autos, em 07 de março de 2023.
Assim, ainda que o fato não tenha contado com emprego de violência ou grave ameaça, as condições pessoais dos apelados demonstram sua ausência de criticidade e a proximidade de ambos com o meio ilícito, sendo certa a necessidade de intervenção capaz de afastá-los desse contexto, bem como a presença da cláusula de excepcionalidade exigida para decretação da internação.
(...)
Somente sob medida de internação os adolescentes serão submetidos à intervenção adequada, com o necessário acompanhamento reeducativo que lhes permita adotar conduta mais compatível com o convívio pacífico em comunidade. Em circunstâncias como as do presente caso, qualquer medida diversa da internação se revelará absolutamente ineficaz”.
Diante de todas essas particularidades, não é a internação excessiva nem abusiva, mas, para o momento, a mais adequada à reabilitação dos adolescentes e ao resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige.
Consoante visto acima, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada aos pacientes, pois a internação foi determinada em virtude de eles ostentarem passagens anteriores à prática dos fatos aqui narrados (e-STJ fl. 20); havendo sido apreendidos novamente, em 2/2/2023, nos autos de n. 1500235-42.2023.8.26.0015, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, havendo ambos admitido serem usuários de maconha. Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse dos menores infratores e da sociedade.
Ao ensejo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.
2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.
3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.
6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.
7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023 (AgRg no HC n. 928.605/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 3/12/2024, grifei).
Ademais, ressalto que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação especial, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 984536/SP (2025/0064735-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N J Z GPACIENTE:K A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. J. Z. G e K. A. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503041-84.2022.8.26.0015).
Consta dos autos que os pacientes foram representados por atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 171 do Código Penal, tendo sido a representação julgada procedente, determinando a medida socioeducativa de liberdade assistida por tempo indeterminado, cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses (e-STJ fls. 37/41).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para alterar a medida socioeducativa para internação (e-STJ fls. 13/23):
APELAÇÃO. Infância e Juventude. Ato Infracional. Prática de conduta análoga ao delito de Receptação. Aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Insurgência ministerial restrita quanto ao tratamento ressocializador adotado. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Provas suficientes à procedência da representação. Circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais dos adolescentes, que revelam ser a medida de internação a mais adequada ao panorama, respeitado o princípio da excepcionalidade. RECURSO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), aduz a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de fundamentação da decisão hostilizada, ante a desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, bem como da ausência das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Alega que a decisão de internação foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional e na suposta reiteração na prática de atos infracionais, considerando fatos posteriores ao evento em questão, o que inviabiliza a caracterização de reiteração no cometimento de infrações graves, conforme o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aponta, ainda, que os adolescentes são primários, não havendo registros de atos infracionais anteriores, e que a medida de internação não se justifica, pois o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, I, do ECA.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação e em meio aberto, diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e de reiteração infracional.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 984536/SP (2025/0064735-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N J Z GPACIENTE:K A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.