HDE 13761/EX (2026/0064776-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L N LADVOGADO:DANIELY MULINARI - PR067782REQUERIDO:S L
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. L. N. L. contra S. L., tendo por objeto a decisão exarada pela Suprema Corte da Colúmbia Britânica, Canadá, que reconheceu a ordem do Tribunal Sumário das Ilhas Cayman e autorizou o retorno do genitor com a filha menor ao Brasil, estabelecendo diretrizes de guarda e convivência.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que a medida é necessária para assegurar a eficácia prática da decisão estrangeira e evitar prejuízos imediatos à filha menor.
Afirma, inicialmente, que o deslocamento da criança para o Brasil ocorreu em estrita conformidade com ordem judicial estrangeira válida e eficaz, inexistindo qualquer ilicitude na conduta adotada.
Relata que, após o retorno ao território nacional, a genitora passou a sustentar versão fática divergente, afirmando que teria havido retirada indevida da menor do exterior, em contradição com o teor da decisão estrangeira.
Sustenta que tal narrativa foi acolhida no âmbito de processo judicial em curso no Brasil, dando ensejo à adoção de medidas que resultaram em significativa alteração da situação fática da criança, a saber: a perda da guarda provisória anteriormente exercida pelo genitor; a restrição do convívio paterno-filial, com limitação do contato e eventual imposição de visitas assistidas; e o afastamento abrupto da menor em relação ao pai, com repercussões diretas na rotina familiar .
Argumenta que esse cenário decorre, em grande parte, da ausência de homologação da decisão estrangeira, o que permitiu que o Judiciário brasileiro deliberasse com base em premissa fática incompleta ou distorcida, sem considerar a existência de autorização judicial internacional para o deslocamento da criança.
Sustenta, ainda, que a manutenção desse quadro acarreta risco concreto de consolidação de decisões conflitantes, bem como de agravamento da instabilidade jurídica e emocional da menor, o que compromete seu desenvolvimento e viola o princípio do melhor interesse da criança.
Aduz que a homologação, ao final, possui natureza instrumental e que, sem a concessão de tutela de urgência, o provimento jurisdicional poderá perder o efeito prático, caso se consolide, no Brasil, uma situação desfavorável ao requerente.
Diante disso, pede, em caráter liminar, que a decisão estrangeira passe a valer imediatamente no Brasil, para restabelecer a situação definida no exterior, trazer segurança jurídica para a menor e evitar que os prejuízos continuem.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Observa-se que não foi juntado aos autos o inteiro teor do processo de guarda em trâmite no Brasil, o que impede a adequada compreensão do quadro fático-processual atual e do teor das decisões judiciais ali proferidas.
Mais relevante é o fato de que a participação da parte requerida revela-se indispensável na ação de Homologação de Decisão Estrangeira, em observância ao princípio do contraditório.
Com efeito, o procedimento de homologação, embora se desenvolva sob a lógica do juízo de delibação, depende da formação válida da relação processual, sendo imprescindível assegurar à parte requerida a oportunidade de manifestação.
Tal exigência se torna ainda mais relevante em hipóteses como a presente, que envolvem direito de família e, em particular, guarda e convivência de menor, matérias regidas pelo princípio do melhor interesse da criança, impondo ao julgador atuação prudente, cautelosa e informada por uma visão completa do contexto fático.
Nessas situações, a atuação jurisdicional não pode se apoiar em perspectiva unilateral, sendo necessária a oitiva da outra parte.
Diante disso, a concessão de tutela provisória, com o objetivo de atribuir eficácia imediata à decisão estrangeira, sem a prévia formação do contraditório, mostra-se incompatível não apenas com a natureza do procedimento, mas também com os deveres de cooperação jurídica internacional, que pressupõem atuação equilibrada e respeito às garantias processuais fundamentais de ambas as partes.
No mais, tal como dito, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que junte aos autos, em 60 dias, declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório ou procuração por ela outorgada ao subscritor da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procuração de S. L. assinada no Brasil; ou b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
O requerente deve juntar aos autos, no mesmo prazo, os seguintes documentos: a via redigida em idioma estrangeiro do documento (apostila) que deu origem à tradução de fl. 57; a comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda (acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e tradução oficial); e o inteiro teor do processo de guarda em trâmite no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN